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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/12/2025 · pág. 38

DOE 02/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

106 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº227 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2025

administração pública direta do estado do Ceará, situada na Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/nº, Centro Administrativo do Cambeba, Fortaleza/ CE inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 08.691.976/0001-60, neste ato representada por seu Secretário, Alexandre Sobreira Cialdini, doravante denominada INTERVENIENTE, resolvem celebrar o presente Termo de Doação, , mediante as cláusulas e condições que reciprocamente, outorgam e aceitam: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. Constitui objeto deste instrumento a Doação dos bens móveis que estão quantificados, especificados, identificados e avaliados no ANEXO ÚNICO deste Termo, oriundos da SECRETARIA DO TURISMO destinados ao INSTITUTO DA PRIMEIRA INFANCIA. 1.2. O ANEXO ÚNICO é parte integrante e indissociável deste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A presente doação far-se-á de acordo com o disposto no Art. 1º, da Lei estadual Nº 13.476, de 20 de maio de 2004, autorizada pelo Decreto Estadual Nº 36.806, de 26 de agosto de 2025, estando vinculada ao processo administrativo NUP 36001.001413/2023-43. CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONVENIÊNCIA DA DOAÇÃO 3.1. A alienação por intermédio de doação se justifica, conforme manifestação da Coordenadoria Administrativo - Financeira da DOADORA pelo fato de acharem-se os bens em precário estado de conservação, alguns deles com ferrugem, outros quebrados, enfim, sem perspectiva de leiloá-los. Ressalta-se que a realização de leilão necessitaria de providências para o deslocamento dos bens ao local onde aquele é realizado, com gastos e utilização de pessoal, e, no final, a receita ficaria aquém ao que viesse a ser arrecadado com o leilão. A doação de que se trata este termo é a forma mais conveniente, econômica e adequada para alienação dos bens, respeitando o princípio da eficiência e o interesse público. CLÁUSULA QUARTA – DA DESTINAÇÃO 4.1. Os bens objeto desta doação destinar-se-ão ao aproveitamento pelo DONATÁRIO em suas atividades ou aplicação nestas o produto da alienação deles, conforme o encargo previsto no artigo 3º do Decreto Nº 36.806, de 26 de agosto de 2025. CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO 5.1. O DONATÁRIO, declara haver por este Termo recebido os bens constantes no ANEXO ÚNICO, nas condições que se encontram, responsabilizando-se por sua utilização, administração, conservação e controle, incorporando-os aos ao seu patrimônio ou alienando-os para o fim previsto no artigo 3º do Decreto Nº 36.806, de 26 de agosto de 2025. 5.2. Após o recebimento do objeto o DONATÁRIO assume a responsabilidade civil e criminal sobre a utilização ou alienação dos mesmos. CLÁUSULA SEXTA – DA QUITAÇÃO6.1. O INSTITUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA, declara ainda, haver conferido todos os bens relacionados no ANEXO ÚNICO, dando completa e irrevogável quitação à SECRETARIA DO TURISMO do patrimônio doado por este termo. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO 7.1. O DONATÁRIO se compromete a utilizar os bens, objeto deste Termo, para os fins previstos no Decreto Estadual Nº 36.806, de 26 de agosto de 2025, do contrário, os bens serão revertidos ao patrimônio da DOADORA. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 8.1. Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza-Ceará, para dirimir quaisquer dúvidas e pendências decorrentes deste instrumento. DATA DA ASSINATURA: 29 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Secretário Executivo do Turismo), Alexandre Sobreira Cialdini (Secretário do Planejamento e Gestão) e Francisco Sulivan Bastos Mota (Presidente do IPREDE).

Carlos Gustavo de Sousa Montenegro SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TURISMO

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I.G. - 1417093000

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº16/2025

PROCESSO Nº36001.001432/2025-31 OBJETO: Contratação dos Serviços de contratação de empresa para fornecimento de telefonia fixa com tecnologia SIP , nos termos da legislação vigente, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência. JUSTIFICATIVA: A medida se faz necessária para assegurar a continuidade, qualidade e eficiência da comunicação institucional, abrangendo tanto as demandas internas quanto externas, de modo a possibilitar o atendimento ao público, a interação com outros órgãos da Administração Pública e a comunicação com população, fornecedores e clientes do centro de eventos. VALOR GLOBAL: 17.059,20 ( dezessete mil, cinquenta e nove reais e vinte centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.122.421.20842.03.339030.1.500.9100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. CONTRATADA: NPX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA , inscrita no CNPJ nº 13.157.606/0001-87 DISPENSA: A contratação será realizada por Cotação Eletrônica, com fundamento no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

Alex Curvello Arruda Lopes ASSESSORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 53001.013839/2025-21 apresentado pelo militar estadual 2º TEN PM FRANCISCO ROBERTO DIAS LIMA – M.F. nº 109.145-1-5, solicitando a conversão da sanção proferida nos autos da Sindicância Disciplinar sob o SPU nº 476482024 (Portaria CGD nº 282/2025, publicada no D.O.E CE nº 073, de 22/4/2025), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento, mantida pelo Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/ CGD fora publicada no DOE CE nº 217, de 17 de novembro de 2025, enquanto o presente pleito foi protocolado em 21/11/2025, portanto, tempestivamente; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado pelo militar estadual 2º TEN PM FRANCISCO ROBERTO DIAS LIMA – M.F. nº 109.145-1-5, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação da Polícia Militar do Estado do Ceará para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e o disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o NUP nº 53001.012889/2025-91, interposto pela defesa do militar CB PM Diógenes Luis de Lima Costa – M.F. nº 588.035-1-0, em face de decisão (sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar) proferida nos autos da Sindicância Administrativa, sob o SPU nº 2201158228, publicada no D.O.E. CE nº 165, de 3 de setembro de 2025; CONSIDERANDO que esta CGD, procedeu com a regular intimação ao sindicado, consoante informação extraída da 2ª Via do Mandado de Intimação acostada aos autos da Sindicância em comento, no dia 10/9/2025, e o presente Recurso fora interposto neste Órgão na data de 29/10/2025; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, em face da decisão do Controlador Geral de Disciplina é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data de intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo legal para interposição de Recurso findou na data de 22/9/2025; CONSIDERANDO, destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, não conhecer do recurso em epígrafe apresentado pelo militar CB PM DIÓGENES LUIS DE LIMA COSTA – M.F. nº 588.035-1-0, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente ou seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO