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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/12/2025 · pág. 56

DOE 04/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº229 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2025

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU n° 2100153689, sob a égide da Portaria CGD nº 291/2023, publicada no DOE CE nº 082, de 03 de maio de 2023, em face dos militares estaduais, SD PM HEDERSON DO NASCIMENTO BATISTA e SD PM ROBSON VIANA NOGUEIRA, em razão de suposta prática de tentativa de homicídio e peculato decorrentes de intervenção policial, fato ocorrido no dia 25/12/2020, na Av. Abolição, bairro Mucuripe, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Procedimento Administrativo Disciplinar em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora processados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 298/314, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao processados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final nº283/2023 às fls. 276/293 absolver os POLICIAIS MILITARES SD PM HEDERSON DO NASCIMENTO BATISTA – M.F. nº 30900642 e SD PM ROBSON VIANA NOGUEIRA – M.F. nº 30905024, quanto à acusação de tentativa de homicídio, em razão da inexistência de provas suficientes para a condenação, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003). Em relação às demais transgressões, reconhece-se a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância instaurada em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 28 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 2002581228, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 365/2023, publicada no DOE CE nº 098, de 25 de maio de 2023 em face da militar estadual CB PM GIL HARLEY GEORGE MAIA, em razão do conteúdo dos ofícios nº 152/2020 e nº 363/2020, relativos à Portaria nº 279/2020-IPM-4º-CRPM; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 359/375, ficou evidenciado que a militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Nessa perspectiva, ressalvada a independência entre as instâncias, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº 346/2020, datada de 05/08/2020 (fls. 133/137 e mídia DVD-R), em consulta pública ao site do TJCE e prova emprestada (fls. 208/222), verifica-se que o processado foi condenado a 3 (três) ano de detenção, perante o Conselho Permanente de Justiça Militar pelo crime tipificado no art. 166 do CPM, conforme ação penal em trâmite no âmbito da Vara Única da Justiça Militar Estadual, inclusive com trânsito em julgado após recurso de apelação junto ao TJCE que confirmou a sentença de 1º grau (fls. 128/130). Igualmente, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº 279/2020-4ºCRPM, datada de 16/03/2020 (fls. 86/87, fl 101 – mídia DVD-R, fls. 102/110-V), em consulta pública ao site do TJCE, verifica-se que o processado foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão pelo crime tipificado no art. 155 do CPM, perante o Conselho Permanente de Justiça Militar, conforme ação penal em trâmite no âmbito da Vara Única da Justiça Militar Estadual, inclusive com trânsito em julgado após recurso de apelação junto ao TJCE que confirmou a sentença de 1º grau; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 312/338 , e aplicar ao policial militar CB PM GIL HARLEY GEORGE MAIA – M.F. nº 304.443-1-0, a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. I, IV, V, VI, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XXIII e XXVII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXIV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXII, c/c § 2º, incs. IV, VIII, IX, XX e LIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos inc. II do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 113º TERMO DE CREDENCIAMENTO DE DOCENTES (PROGRAMA ALCANCE – ENEM) PROCESSOS Nº00168/2022 E 09462/2025

O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO , por meio do Edital de Credenciamento nº 01/2022, do profissional de educação AMARO VALENTIM SILVEIRA DO NASCIMENTO , para prestação de eventuais serviços na área de educação em curso preparatório para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, por meio do Programa Alcance, vinculado à Mesa Diretora. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. SIGNATÁRIOS: Paulo Ferreira Rolim, pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e Amaro Valentim Silveira do Nascimento. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2025.

Paulo Rolim DIRETOR GERAL


114º TERMO DE CREDENCIAMENTO DE DOCENTES (PROGRAMA ALCANCE – ENEM) PROCESSOS Nº00168/2022 E 09520/2025

O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO , por meio do Edital de Credenciamento nº 01/2022, da profissional de educação SAMARA DA COSTA SOUSA , para prestação de eventuais serviços na área de educação em curso preparatório para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, por meio do Programa Alcance, vinculado à Mesa Diretora. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. SIGNATÁRIOS: Paulo Ferreira Rolim, pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e Samara da Costa Sousa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2025.

Paulo Rolim

DIRETOR GERAL