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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/12/2025 · pág. 25

DOE 05/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 233

20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; Considerando que o Plano de Segurança da Barragem – PSB, é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, incluindo o Plano de Ação de Emergência - PAE, e que cabe ao empreendedor elaborá-lo; Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência - PAE; Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular – ISR, e Especial - ISE e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece a periodicidade da execução ou da atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos seguintes documentos exigidos pela Política Nacional de Segurança de Barragem – PNSB: I - Plano de Segurança da Barragem – PSB; II - Inspeções de Segurança Regular – ISR; III – Inspeção de Segurança Especial – ISE; IV - Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB, e V - Plano de Ação de Emergência – PAE. Art. 2º. O Cadastro Estadual de Barragens – CEB, e o Registro de Identificação do Empreendedor – RIE, são aqueles definidos nesta Instrução Normativa. Art. 3º. Os dispositivos desta Instrução Normativa se aplicam às barragens fiscalizadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, destinadas à acumulação de água para quaisquer usos que apresentem pelo menos uma das seguintes características: I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;

II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);

III - categoria de dano potencial associado médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7º da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010; IV - categoria de risco alto, a critério do órgão fiscalizador, conforme definido no art. 7º da Lei nº 12.334 de 20 de setembro de 2010 alterada pela Lei nº 14.066 de 30 de setembro de 2020. Art. 4º. Para efeito desta Instrução Normativa consideram-se: I – acidente: comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa; II - anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem; III - área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;

IV - barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas; V – barragem desativada: estrutura que não está sendo utilizada para os usos múltiplos da água, mantendo suas características; VI – barragem descaracterizada: estrutura que não opera na função de reservação de água, não possuindo características de barragem. VII - barragens novas: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer após 2017; VIII - barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer em data anterior à 2017; IX - categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre; X - coordenador do PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este; XI - dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais; XII - declaração de início e encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência; XIII - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; XIV - empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente; XV - fluxograma de notificação do PAE: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial; XVI - incidente: ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente; XVII - Inspeção de Segurança Especial - ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor que visa a avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação; XVIII - Inspeção de Segurança Regular - ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Instrução Normativa; XIX - mapa de inundação: produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados e que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por essa situação; XX - matriz de classificação: matriz que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco e quanto ao Dano Potencial Associado, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência - PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular- ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial - ISE, e a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB; XXI - Nível de Perigo da anomalia - NP: gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem; XXII - Nível de Perigo da Barragem – NPB: gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias; XXIII - nível de resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência– PAE, às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada; XXIV - período chuvoso: período principal de chuva no estado do Ceará referente aos meses de fevereiro a maio, conforme estabelecido pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme; XXV - Plano de Ação de Emergência - PAE: documento formal elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida; XXVI - Plano de Segurança da Barragem - PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB utilizado para a gestão da segurança de barragem; XXVII - Registro de Identificação do Empreendedor – RIE: é um instrumento que atribui a responsabilidade legal pela segurança da barragem àquele que detém ato que regularize a barragem ou o seu uso, junto à respectiva entidade fiscalizadora, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, subsidiariamente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório. XXVIII - Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança; XXIX - Sistema de Alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento - ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente; XXX - Situação de Emergência em Potencial da Barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente; XXXI - Zona de Autossalvamento - ZAS: trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação;

XXXII - Zona de Segurança Secundária - ZSS: trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS.