DOE 05/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2025
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CAPÍTULO II - DO CADASTRO ESTADUAL DE BARRAGENS
Art. 5º. Os empreendedores de barragem, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, localizados nos cursos d’água das bacias hidrográficas do Estado do Ceará, devem realizar o cadastramento através do preenchimento do Formulário para Cadastro, disponível no site eletrônico da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.
§ 1º Efetuado o cadastro da barragem, a SRH identificará o empreendedor, emitindo o Registro de Identificação do Empreendedor - RIE.
§ 2º O RIE não substitui outorga de direito de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, prevista no Art. 5º da Lei n° 14.844, de 28 de dezembro de 2010.
§ 3º A responsabilidade pela barragem não cadastrada e que não tenha ente público federal, estadual, municipal ou agente privado responsável, será atribuída aos seus beneficiários diretos, assim considerados empreendedores.
- § 4º Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, será atribuída, igualmente, a responsabilidade legal quanto à segurança da barragem. § 5º As barragens identificadas pela SRH que não tiverem cadastro nem empreendedor a ser identificado, poderá ser desativada ou descaracterizada. Art. 6º. A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio empreendedor ou pelo responsável técnico.
Parágrafo único: O empreendedor deverá atualizar o cadastro no caso de alterações no projeto.
Art. 7º A SRH poderá solicitar ao empreendedor a qualquer tempo, dados adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro, fixando prazo para que o empreendedor o apresente.
Art. 8º. As barragens fiscalizadas pela SRH serão por ela classificadas, quanto à Categoria de Risco – CRI, e ao Dano Potencial Associado - DPA, com fundamento no art. 3º, §1º, da Resolução CNRH nº 241, de 10 de setembro de 2024, e art. 7º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, na forma dos Anexos desta Instrução Normativa. Art. 9º A classificação das barragens observará o disposto nos Anexos I e II desta Instrução Normativa e os critérios estabelecidos pela Resolução CNRH nº 241, de 10 de setembro de 2024.
CAPÍTULO III - DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM - PSB SEÇÃO I - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PSB
Art. 10. O PSB é composto por até 4 (quatro) volumes:
Volume I - Informações Gerais e Documentação Técnica do Empreendimento;
Volume II – Planos, Procedimentos, Registros e Controles;
Volume III - Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
Volume IV - Plano de Ação de Emergência, quando exigido.
- § 1º Os Relatórios de ISR e das ISE deverão ser inseridos no Volume II do PSB.
§ 2º O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento deverão seguir os critérios determinados pelo órgão fiscalizador em função do porte e da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.
§ 3º Os empreendedores deverão requerer junto ao órgão fiscalizador o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do PSB da barragem, previsto no parágrafo anterior pelo e-mail: [email protected]
SEÇÃO II - DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PSB
Art. 11. O PSB deverá ser elaborado, para barragens novas, antes do início do primeiro enchimento, estando disponível para utilização da equipe de segurança da barragem do empreendedor, para consulta pela SRH e pela Defesa Civil.
Parágrafo único: a elaboração do PSB será obrigatória para as barragens existentes.
Art 12. Em caso de alteração da classificação da barragem, a SRH estipulará prazo para eventual adequação do PSB.
Art. 13. O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de ISR, ISE e RPSB, e das atualizações do PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações. SEÇÃO III - DA LOCALIZAÇÃO
Art. 14. O PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede. CAPÍTULO IV - DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR – ISR
SEÇÃO I - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISR
Art. 15. O produto final da ISR é um Relatório de Inspeção de Segurança Regular, devendo conter:
I - Identificação do representante legal do empreendedor;
II - Identificação do responsável técnico pela elaboração do Relatório e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
III - Ficha de inspeção visual preenchida, englobando todas as estruturas da barragem e a indicação de anomalias;
IV- Avaliação e registro, inclusive fotográfico, de todas as anomalias encontradas, avaliando suas causas, desenvolvimento e consequências para a segurança da barragem;
V - Comparação com os resultados da Inspeção de Segurança Regular anterior, se possível;
VI - Avaliação das condições e dos registros da instrumentação existente, se possível;
VII - Classificação do NPB (Normal, Atenção, Alerta ou Emergência);
VIII - Assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório;
IX - Ciente do representante legal do empreendedor.
Art. 16. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia – NP, deverá constar no Relatório da ISR e será definida de acordo com as seguintes orientações: I - normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem, mas pode ser entendida como descaso e má conservação;
-
II - atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la,
-
devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
III - alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;
IV - emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Parágrafo único. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência deverá constar, obrigatoriamente, no Relatório da ISR o prazo máximo para que sejam sanadas.
Art. 17. O Nível de Perigo da Barragem – NPB, deverá constar no Relatório da ISR, considerando as seguintes definições:
-
I - normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem.
-
II - atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode
-
comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada.
-
III - alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las. IV - emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Parágrafo único. O NPB será no mínimo igual ao NP de maior gravidade, devendo no que couber, estar compatibilizado com o Nível de Resposta previsto no artigo 32, desta Instrução Normativa. SEÇÃO II - DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA ISR
Art. 18. A ISR deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo uma vez por ano após o período chuvoso.
- § 1º Além das inspeções previstas no presente regulamento, a SRH poderá exigir outras ISRs, a qualquer tempo.
Art. 19. Até 31 de outubro do ano da realização da ISR, o empreendedor deverá preencher o Extrato da ISR e enviar à SRH pelo e-mail: [email protected].
-
§ 1º O Extrato da ISR será acompanhado de uma cópia digital do Relatório da ISR, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
-
– ART, emitida pelo CREA/CONFEA.
§ 2º Caso o NPB seja classificado como Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente à SRH e à Defesa Civil. CAPÍTULO V - DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL – ISE
SEÇÃO I - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO DA ISE
Art. 20. O produto final da ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.
SEÇÃO II - DA REALIZAÇÃO DA ISE
Art. 21. O empreendedor deverá realizar ISE:
I - quando o NPB for classificado como Alerta ou Emergência;
II - antes do início do primeiro enchimento do reservatório;
III - quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB; IV - quando houver deplecionamento rápido do reservatório;
V - após eventos extremos de cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas, com período igual ou superior a 2 anos; VI - em situações de desativação, descomissionamento ou abandono da barragem;