DOE 05/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2025
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VII - em situações de sabotagem.
§ 1º Em qualquer situação, a SRH poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.
§ 2º Assim que concluído o Relatório da ISE, deve ser enviado à SRH uma cópia em meio digital, pelo seguinte e-mail: segurancadebarragens@ srh.ce.gov.br. CAPÍTULO VI - DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM – RPSB SEÇÃO I - DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO RELATÓRIO E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB Art. 22. Os produtos finais da RPSB deverão contemplar o previsto no artigo 10 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, constituindo um Relatório e um Resumo Executivo.
§ 1º O Resumo Executivo deve conter:
I - Identificação da barragem e empreendedor;
II - Identificação do responsável técnico pela Revisão Periódica;
III - Período de realização do trabalho;
IV - Listagem das análises e avaliações realizadas com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem;
V - Conclusões e recomendações de ações a serem adotadas para a manutenção da segurança da barragem, se necessário. VI - Plano de ação de melhoria e cronograma de implantação das ações indicadas no trabalho.
§ 2º O nível de detalhamento dos produtos será determinado pelo órgão fiscalizador, conforme porte e classificação da barragem em estudo. SEÇÃO II - DA PERIODICIDADE DE EXECUÇÃO E DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO
E DO RESUMO EXECUTIVO DA RPSB
Art. 23. A periodicidade da RPSB é definida em função da Matriz de Classificação, sendo: I - classe A: a cada 5 (cinco) anos; II - classe B: a cada 7 (sete) anos; III - classe C: a cada 10 (dez) anos; IV - classe D: a cada 12 (doze) anos.
Parágrafo único. Para as barragens novas, o prazo para a primeira RPSB começa a contar do início do primeiro enchimento. Art. 24. Em caso de alteração na classificação, a SRH poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.
Art. 25. O Resumo Executivo da RPSB deverá ser enviado à SRH, em meio digital, até 31 de março do ano subsequente de sua realização, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA/CONFEA, e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração
do Relatório e do representante legal do empreendedor. CAPÍTULO VII - DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, DO CONTEÚDO MÍNIMO E DO NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PAE. Art. 26. O PAE será exigido para barragens classificadas como de médio e alto dano potencial associado ou alto risco, a critério do órgão fiscalizador. Art. 27. O conteúdo mínimo e nível de detalhamento do PAE serão definidos pelo órgão fiscalizador em função do porte, da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, contemplando os seguintes itens: I - descrição das instalações da barragem e das possíveis situações de emergência; II - procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento, de condições potenciais de ruptura da barragem ou de outras ocorrências anormais; III - procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta às situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais; IV - programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios simulados periódicos; V - atribuições e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento; VI - medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural; VII - dimensionamento dos recursos humanos e materiais necessários para resposta ao pior cenário identificado; VIII - delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Segurança Secundária (ZSS), a partir do mapa de inundação referido no inciso XI do caput do art. 8º desta Lei; IX - levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na ZAS, incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais; X - sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais; XI - plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e das demais entidades envolvidas; XII - previsão de instalação de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance definido pelo órgão fiscalizador; XIII - planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinalização. SEÇÃO II - DO PRAZO PARA ELABORAÇÃO E DA PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DO PAE. Art. 28. O PAE será elaborado, implementado e operacionalizado pelo empreendedor para barragens novas antes do início do primeiro enchimento. Art. 29. O PAE será atualizado anualmente nos seguintes aspectos: I - endereços, telefones e e-mails dos contatos contidos no Fluxograma de Notificação; II - responsabilidades gerais no PAE; III - listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência e IV - outras informações que alteradas no período anual. Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes dos incisos do artigo 31 desta Instrução Normativa. Art. 30. O PAE deverá ser revisto periodicamente, a critério do órgão fiscalizador, nas seguintes ocasiões: I - quando o relatório de inspeção ou a Revisão Periódica de Segurança de Barragem assim o recomendar; II - sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre; III - quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade; IV - em outras situações, a critério do órgão fiscalizador. Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação. SEÇÃO III - DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PAE Art. 31. O PAE, quando exigido, deverá estar disponível: I - no site do empreendedor; II - no SNISB; III - na residência do coordenador do PAE; IV - nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE; V - nos organismos de Defesa Civil dos municípios e estados abrangidos pelo PAE; VI - nas instalações dos empreendedores de barragens, localizadas na área afetada por um possível rompimento; Parágrafo único. O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE. SEÇÃO IV - DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM POTENCIAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:
I - nível de resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;
II - nível de resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;
III - nível de resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;
IV - nível de resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.
Parágrafo único. A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.