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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/12/2025 · pág. 50

DOE 04/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

110 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº229 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2025

data da publicação em DOE: NOME: ANTONIO CARLOS SOUSA DE ALMEIDA PARENTESCO: FILHO INVÁLIDO CPF: 020.773.423-23 VALOR: R$ 1.543,55 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04747433/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Perpetua Maria do Socorro Rodrigues Gomes, CPF nº 380.704.563.53, lotado(a) pelo(a) Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, onde percebia remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Administração, nível/referência 21, matrícula nº 003679-1-5, com óbito em 29/02/2020, pensão mensal no valor de R$ 1.381,65 (um mil, trezentos e oitenta e um reais, e sessenta e cinco centavos), calculado com base no valor dos proventos que o referido instituidor receberia se inativo fictamente estivesse quando da data do seu óbito, equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 08/06/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 03/10/2025: A partir da data do requerimento - 22/06/2020:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
Francisco dos Santos Gomes Cônjuge 500.362.033-00 690,83 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
Francisco dos Santos Gomes Filho Filho (Nascido em 24/04/2001) 622.315.663-46 345,41 Até 21 anos (Art. 77, §2°, inciso II)
Pedro Jose Rodrigues Gomes Filho(Nascido em 10/09/1999) 622.315.583-27 345,41 Até 21 anos(Art. 77, §2°,inciso II)
Até a data de 10/09/2020 - maiorid ade aos 21 anos de Pedro José Rodri gues Gomes:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
Francisco dos Santos Gomes Cônjuge 500.362.033-00 621,75 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
Francisco dos Santos Gomes Filho Filho(Nascido em 24/04/2001) 622.315.663-46 621,75 Até 21 anos(Art. 77, §2°,inciso II)
Até a data de 24/04/2022 - maiorid ade aos 21 anos de Francisco dos San tos Gomes Filho:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
Francisco dos Santos Gomes Cônjuge 500.362.033-00 967,16 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2025.

Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 00612804/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Frederico Augusto Lima Leitão, CPF nº 10797831304, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Fiscal Assistente da Receita Estadual, Classe 4, nível/referência E, matrícula nº 009874-1-7, com óbito em 11/01/2022, pensão mensal no valor de R$ 19.356,68 (dezenove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/01/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 13/05/2022. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) CATARINA DE FÁTIMA MOREIRA LEITÃO CÔNJUGE 72615699334 19.356,68 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de outubro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 24001.017161/2025-57 – NUP SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Rosa Aparecida Nogueira Moreira, CPF 786.319.473-34, lotado(a) no(a) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Enfermeira, nível/referência, classe I, nível/referência 6, matrícula nº 4954261-5, com óbito em 13/02/2025, pensão mensal no valor de R$ 2.609,60 (dos mil, seiscentos e nove reais), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 13/02/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
PÉRICLES AFONSO MONTEZUMA JÚNIOR CÔNJUGE 477.961.623-91 R$ 1.305,10 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
VITOR MOREIRA MONTEZUMA FILHO MENOR (18/10/2010) 061.238.473-09 R$ 625,25 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II
HEITOR MOREIRA MONTEZUMA FILHO MENOR(21/01/2013) 072.633.823-00 R$ 625,25 Até 21 anos – Art. 77, §2°,inciso II

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo nº 46072.001866/2023-90 - NUP, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º