DOE 15/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº236 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 3
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº19.581, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
| EXERCÍCIO | CARGO | QUANTIDADE |
|---|---|---|
| 2026 | ANALISTA JUDICIÁRIO - SPJNSA01 | 70 |
| TÉCNICO JUDICIÁRIO – SPJNMA01 | 85 | |
| 2027 | ANALISTA JUDICIÁRIO - SPJNSA01 | 70 |
| TÉCNICO JUDICIÁRIO – SPJNMA01 | 85 | |
| 2028 | ANALISTA JUDICIÁRIO - SPJNSA01 | 70 |
| TÉCNICO JUDICIÁRIO – SPJNMA01 | 85 | |
| 2029 | ANALISTA JUDICIÁRIO - SPJNSA01 | 70 |
| TÉCNICO JUDICIÁRIO – SPJNMA01 | 85 |
LEI Nº19.582 , de 15 de dezembro de 2025.
ALTERA A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O inciso XIX do art. 54 da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. …...............................................................................................................
....................................................................................................................... XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas e Cidadania, da Secretaria da Proteção Social;” (NR) Art. 2.º O cargo de Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social – SPS, previsto no inciso XIX do art. 54 da Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a denominar-se Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas e Cidadania. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.583 , de 15 de dezembro de 2025.
ALTERA A LEI Nº19.268, DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 20 da Lei Estadual n.º 19.268, de 28 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Os estabelecimentos que já se encontrem em funcionamento na data desta Lei terão o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados de sua publicação, para se cadastrarem na Polícia Civil e/ou no Detran-CE, observadas suas disposições.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.584 , de 15 de dezembro de 2025.
ALTERA A LEI Nº15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As alíneas “a” e “d” do inciso I do Anexo I, a que se refere o art. 25 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passam a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º A alínea “a” do inciso II, a que se refere o art. 25 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei. Art. 3.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 7.º da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, com a seguinte redação: “Art. 7.º ....................................................................................................
.................................................................................................. § 4.º Os efeitos previstos neste artigo retroagirão exclusivamente para fins funcionais, incluindo antiguidade à data de nomeação da respectiva turma, não gerando direito a qualquer indenização ou pagamentos retroativos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2026. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.584, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Anexos I e II, a que se refere o art. 25 da Lei n.º15.797, de 25 de maio de 2015. Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
I – Polícia Militar:
A) QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES – QOPM
| Coronel Comandante-Geral | 01 |
|---|---|
| Coronel | 27 |
| Oficial | 829 |
| TOTAL | 857 |
| D) QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO –QOAPM | |
| Major | 29 |
| Oficial | 503 |
| TOTAL I – Corpo de Bombeiros Militar: |
532 |
| A) QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES –QOBM Coronel Comandante-Geral |
01 |
| Coronel | 10 |
| Oficial | 300 |
| TOTAL | 311 |
II – Corpo de Bombeiros Militar: