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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/12/2025 · pág. 4

DOE 15/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº236 | FORTALEZA, 15 DE DEZEMBRO DE 2025

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LEI Nº19.585 , de 15 de dezembro de 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPOSSAMENTOS AOS POSSUIDORES E OCUPANTES DECORRENTES DA OBRA DE DUPLICAÇÃO DO EIXÃO DAS ÁGUAS, NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e homologação da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da obra de duplicação do Eixão das Águas, no Município de Morada Nova, na poligonal do Decreto n.º 36.970, de 28 de novembro de 2025.

§ 1.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas e da terra nua, quando aplicável. § 2.º Caso, para implementação do prazo constante do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SRH.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.586 , de 15 de dezembro de 2025.

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos Encargos Gerais do Estado – EGE no valor total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de excesso de arrecadação da fonte 500.00 – Recursos Não Vinculados de Impostos, na forma do art. 43, § 1.º, inciso II, da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3.º Os valores, as ações e os programas constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 19.154, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.586, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO ÚNICO – SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS

ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA
FONTE ID. USO VALOR
40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
3.000.000,00
3.000.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
00058 - Aporte ao Fundo de Equalização Federativa - FEF (Lei Complementar Federal n.º 212/2025, Art. 5.º, §1.º)
3.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
INVERSÕES FINANCEIRAS
1.500.9100000 0 3.000.000,00
TOTAL DO ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 3.000.000,00

LEI Nº19.587 , de 15 de dezembro de 2025.

ALTERA A LEI Nº13.325, DE 14 DE JULHO DE 2003, QUE ESTRUTURA E APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRA DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO, CRIADA PELO § 5.º DO ART. 21 DA LEI Nº13.297, DE 7 DE MARÇO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criados 10 (dez) cargos de Auditor de Controle Interno, de nível superior, de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, no Quadro I – Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, regidos pela Lei n. º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 13.325, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Integram a Carreira de Auditoria de Controle Interno do Quadro de Pessoal da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado 95 (noventa e cinco) cargos de Auditor de Controle Interno, de nível superior, de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, estruturados na forma do Anexo I da Lei Complementar n.º 309, de 11 de julho de 2023.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.588 , de 15 de dezembro de 2025.

ALTERA A LEI Nº17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído o § 3.º ao art. 3.º da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, conforme a seguinte redação: “Art. 3.º ..................................................................................................................

....................................................................................................................... § 3.º Outros grupos de beneficiários não enquadrados no caput desse artigo, desde que atendidas as mesmas condições para a concessão do direito, poderão fazer jus à regularização fundiária rural na forma onerosa, conforme disposto em regulamento.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO