Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/12/2025 · pág. 6

DOE 09/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº232 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2025

6

DECRETO Nº36.983 , de 09 de dezembro de 2025.

CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 68000.000617/2025-25 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE
PEDRO YGOR SOUSA SILVA SEDIV 3000020X Data de publicação no DOE
MARJORY DOS ANJOS PESSOA SEDIV 30000161 Data depublicação no DOE

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 09 dias do mês de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.984 , de 09 de dezembro de 2025.

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL “DINHEIRO NA MÃO”, VINCULADO AO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº366, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a importância do fomento ao setor produtivo cearense, sobretudo os microempreendimentos, objetivando o fortalecimento da economia, a geração de novos negócios e de mais oportunidade de emprego e renda à população; CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Complementar nº 366, 27 de novembro de 2025, que dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará - FIMPCE, vinculado à Secretaria do Trabalho – SET, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º, da referida Lei, e do art. 209 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Este Decreto institui o Programa Estadual “Dinheiro na Mão”, com objetivo de fortalecer a Política Estadual de Microcrédito Produtivo no Ceará, por meio do incentivo ao empreendedorismo e à economia solidária, da promoção da geração de emprego e renda e do estímulo ao investimento produtivo no Estado do Ceará. § 1º O Programa concederá subsídio financeiro destinado ao custeio de valores correspondentes aos juros remuneratórios de operações de crédito realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, em benefício de microempreendedor individual (MEI), microempreendedor informal e trabalhador informal, preferencialmente chefiados por mulheres e às pessoas beneficiárias de programas sociais de transferência de renda. § 2° O subsídio financeiro e as instituições financeiras participantes do Programa deverão atender ao disposto no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, em especial:

I - taxas de juros mensal não superior a 4% (quatro por cento);

II - amortização em parcelas mensais e sucessivas, com prazo de 4 (quatro) a 12 (doze) meses;

III - ser credenciadas no PNMPO.

§ 5º As instituições financeiras credenciadas celebrarão com a SET termo de adesão, no qual serão estabelecidas as condições para operação do Programa. Art. 2° O subsídio de que trata este Decreto consiste no ressarcimento dos juros remuneratórios sobre as operações de crédito adimplentes, conforme disposto no art. 1º, §1º.

Art. 4º O subsídio financeiro do Programa ficará limitado a uma única operação de crédito ativa por beneficiário.

III - valor do crédito concedido, taxa acordada, prazos de carência e amortização;

Art. 6° O beneficiário do Programa deverá pagar à instituição financeira credora, pontualmente, a parcela mensal do empréstimo, como condição para fazer jus ao subsídio.

§ 4º O beneficiário que não pagar a parcela mensal na data definida no contrato firmado com a instituição financeira perderá o direito ao subsídio exclusivamente em relação à parcela inadimplida, devendo arcar, neste caso, com o pagamento do valor principal, dos juros remuneratórios e moratórios, bem como das multas de mora previstas na operação de crédito.

§ 5º Em razão do disposto no § 4º, deste artigo, o direito ao subsídio será automaticamente restabelecido nas parcelas subsequentes, desde que pagas na data do vencimento, observado o cumprimento das demais condições estabelecidas neste Decreto. Art. 7° O Conselho Diretor do FIMPCE, por meio de resolução, poderá editar atos complementares à fiel execução do disposto neste Decreto. Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária vinculada ao FIMPCE. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


EXTRATO DA DECISÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, com fundamento nos arts. 85 e 86, da Lei Estadual nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no §8º, do art. 176, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a instrução do Conselho de Justificação sob SPU nº 2009962782; CONSIDERANDO as razões e as provas constantes do processo regular em comento, instaurado por determinação do Controlador Geral de Disciplina, por intermédio da Portaria CGD nº 627/2020, publicada no D.O.E nº 278, datado de 15 de dezembro de 2020, que comprovam parte das acusações imputadas aos militares 1º TEN QOAPM ABDORAL DE SOUSA AGUIAR, 2º TEN QOAPM WLADIMIR GOMES BEZERRA e 2º TEN QOAPM FRANCISCO JOSÉ BARBOSA, os quais foram considerados, definitivamente inabilitados para o ingresso em quadro de acesso e incapazes de - permanecerem na ativa, com sugestão de aplicação da sanção de demissão, por parte do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina; CONSIDE RANDO os termos da sugestão do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, acostada aos autos, sugerindo que os militares epigrafados não reúnem condições de permanecerem nas fileiras da Corporação Militar, bem como a aplicação da sanção de demissão; RESOLVE, diante da documentação comprobatória das acusações: a) Acolher a sugestão do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, no sentido de que os MILITARES