DOE 11/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº234 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2025
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execução e fiscalização do Programa.
10.3. Os casos omissos serão analisados e decididos pela SET, observada a legislação aplicável.
10.4. Integram este Edital, para todos os fins, os seguintes anexos: Anexo I – Termo de Adesão da Instituição Financeira; Anexo II – Termo de Compromisso do Beneficiário. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2025.
Vladyson da Silva Viana SECRETÁRIO DO TRABALHO
ANEXO I – MODELO DE TERMO DE ADESÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROGRAMA ESTADUAL “DINHEIRO NA MÃO”
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DO TRABALHO, situada na Rua Rufino de Alencar, nº 134, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60060145, inscrita no CNPJ sob o n° 49.921.771/0001-00, neste ato representado pelo Secretário do Trabalho, Vladyson da Silva Viana, órgão responsável pela implementação e gestão do Programa Estadual “Dinheiro na Mão”, Lei Complementar nº 366/2025 e Decreto Estadual nº 36.984/2025, doravante denominada SET, e de outro lado, a instituição financeira ______, inscrita no CNPJ sob nº ___, com sede em ___, doravante denominada INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, neste ato representada por seu(sua) ___ __, cargo __, RG nº _, CPF nº _______, resolvem firmar o presente TERMO DE ADESÃO, com vistas ao credenciamento e à execução das operações do Programa Estadual “Dinheiro na Mão”, observadas as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto estabelecer as condições, responsabilidades e procedimentos necessários à participação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no Programa Estadual “Dinheiro na Mão”, destinado à concessão de subsídio financeiro pelo Estado do Ceará, voltado ao custeio dos juros remuneratórios das operações de microcrédito produtivo concedidas a:
-
Microempreendedor individual (MEI);
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Empreendedor informal;
-
Trabalhador informal;
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Preferencialmente mulheres chefes de família;
-
Preferencialmente beneficiários de programas sociais de transferência de renda.
1.2. O subsídio será concedido exclusivamente para pagamento dos juros remuneratórios, nos limites e condições definidos no Decreto nº 36.984/2025. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES 2.1. As operações de crédito concedidas no âmbito do Programa deverão observar, cumulativamente: a) taxa de juros mensal não superior a 4% (quatro por cento);
b) valor máximo da operação de crédito de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);
c) prazo mínimo de 4 (quatro) e máximo de 12 (doze) meses para amortização; d) liberação dos recursos em parcela única; 2.2. O beneficiário firmará, no momento da contratação, o respectivo Termo de Compromisso, autorizando a instituição financeira a enviar relatórios mensais à SET. 2.3. Os tomadores de crédito com contratos assinados a partir de 01 de novembro de 2025, que se enquadrem nas regras estabelecidas no Decreto, poderão aderir ao Programa. 2.4. Enquanto a plataforma mencionada no Art. 2°, § 2º do Decreto nº 36.984, de 09 de dezembro de 2025 não estiver em operação, a instituição financeira credenciada indicará ao Estado os Beneficiários que cumprem os critérios do Programa. CLÁUSULA TERCEIRA – DO FLUXO OPERACIONAL 3.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será responsável pela análise, aprovação e concessão do crédito, respeitando integralmente: a) suas normas internas;
b) requisitos de risco e solvabilidade; c) diretrizes técnicas do PNMPO. 3.2. A decisão de conceder ou negar o crédito é exclusiva da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 36.984. 3.3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA enviará à SET, relatório consolidado contendo, ao menos: a) identificação completa do beneficiário (nome, CPF, contato e dados bancários); b) número, data e condições do contrato de crédito; c) valor concedido, taxa pactuada e prazo contratado; d) valor dos juros remuneratórios incidentes e passíveis de subsídio; e) situação das parcelas (adimplidas e inadimplidas), com especificação do período; f) quantitativo de clientes beneficiados com o subsídio por mês e por município de domicílio. 3.4. A SET procederá à transferência do valor do subsídio mensalmente a conta de titularidade do Estado aberta na instituição participante, a qual se encarregará do pagamento, por ressarcimento, a cada beneficiário adimplente, conforme o art. 6º, §2º, do Decreto nº 36.984. 3.5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá identificar, de forma individualizada em cada operação de crédito, as parcelas elegíveis ao subsídio, correspondentes às parcelas pagas integralmente até a data do vencimento. CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES 4.1. DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: I – Cumprir integralmente as disposições do Decreto nº 36.984/2025, deste Termo de Adesão, do Edital de Credenciamento e das normas do PNMPO; II – Conceder operações de crédito exclusivamente dentro dos limites, finalidades, faixas de valores, taxas e prazos estabelecidos pelo Programa “Dinheiro na Mão”; III – Realizar, com autonomia técnica, a análise cadastral, análise de risco, decisão de crédito, formalização contratual e acompanhamento das operações; IV – Garantir que todos os beneficiários assinem o Termo de Compromisso (Anexo II), assegurando que estejam plenamente informados sobre suas responsabilidades e sobre as condições do subsídio; V – Encaminhar mensalmente à SET, de forma clara, completa e tempestiva, todos os relatórios e informações previstos na Cláusula Terceira deste instrumento; VI – Observar rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, adotando medidas técnicas e administrativas adequadas para garantir a segurança das informações compartilhadas com a SET; VII – Disponibilizar, sempre que solicitado pela SET, informações complementares que se façam necessárias à gestão, monitoramento ou auditoria do Programa; VIII – Comunicar imediatamente à SET qualquer situação que possa comprometer a execução, continuidade ou regularidade das operações do Programa, incluindo suspensão de linhas de crédito, mudanças normativas internas ou fatos supervenientes relevantes. 4.2. Da SET: I – Divulgar, em meios oficiais e no portal institucional, as instituições financeiras credenciadas para operar o Programa “Dinheiro na Mão”; II – Zelar pela confidencialidade e adequada utilização dos dados recebidos, observando a legislação aplicável, especialmente a LGPD; III – Realizar o repasse dos valores destinados ao pagamento do subsídio financeiro, respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira do FIMPCE; IV – Acompanhar, fiscalizar, monitorar e avaliar continuamente a execução das operações realizadas pelas instituições credenciadas; V – Verificar e comunicar irregularidades, adotando as providências administrativas cabíveis, inclusive suspensão ou descredenciamento, quando for o caso; VI – Coordenar a gestão orçamentária e financeira dos recursos do Programa, assegurando transparência, rastreabilidade e conformidade com as normas aplicáveis; VII – Promover ajustes, orientações e atos complementares necessários para assegurar a adequada execução do Programa, observados os limites legais e regulamentares. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA 5.1. Este Termo terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da assinatura, podendo ser renovado mediante manifestação das partes. CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES 6.1. O presente Termo poderá ser alterado mediante celebração de Termo Aditivo, desde que haja concordância entre as partes. 6.2. As alterações de caráter operacional promovidas pela SET, decorrentes de ajustes procedimentais internos ou atualizações regulamentares, serão comunicadas à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, que deverá adequar-se às novas diretrizes no prazo estabelecido, desde que não impliquem ônus adicional ou modificação substancial das condições pactuadas. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. O presente Termo poderá ser rescindido, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses: