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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/12/2025 · pág. 10

DOE 10/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº233 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025

no CNPJ nº 05.312.376/0001-55, cuja finalidade consiste, em síntese, na Construção de Escola de Ensino Técnico e Superior (MAPP – 5223 Construção de Escola de Ensino Técnico, Médio e Superior do Centro de Pesquisas em Doenças Hepato-Renais do Ceará)

Inicialmente, convém destacar que o CEPHRECE é uma pessoa jurídica de direito privado e de utilidade pública, associação civil sem fins econômicos, a qual tem a missão de promover saúde, ensino e pesquisa com ética, inovação e excelência, contribuindo para o avanço da ciência e a gestão sustentável de equipamentos e serviços de saúde, transformando conhecimento em vida e integrando compromisso social ao desenvolvimento científico.

Por conseguinte, cumpre ressaltar a existência de documentos essenciais ao adequado deslinde da matéria, dentre os quais se destacam: o Plano de Trabalho; a Nota Técnica emitida pela Coordenadoria de Gestão de Contratos, Convênios e Congêneres; o Formulário de Análise de Demandas Assistenciais da Região de Saúde de Fortaleza; a Nota de Funcionamento, elaborada com fundamento na Lei Complementar nº 119/2012; além do Parecer Técnico e do Parecer Jurídico.

Do Parecer Técnico, torna-se imprescindível destacar os pontos cruciais que fundamentam a elaboração do presente ato. Vejamos: (...)

Dessa forma, o CEPHRECE não apenas fortalece a capacidade institucional do sistema de saúde do Ceará, mas também promove a ampliação do acesso a serviços especializados, melhora os desfechos clínicos e contribui para o avanço científico e tecnológico na área de doenças hepatorrenais, tornando-se um pólo essencial para o desenvolvimento da saúde regional e nacional

O cuidado ao paciente com doenças hepatorrenais envolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento, em todos os níveis da atenção, desde a Atenção Básica até a Alta Complexidade, objetivando articular os pontos de atenção na REDE, visando a integralidade da assistência, com uma oferta de serviços composta por consultas, em intervalos regulares, apoio diagnóstico com exames complementares e confirmatórios além de tratamentos prolongados, de média e alta complexidade.

A incidência, a morbidade hospitalar e a mortalidade são medidas de controle para a vigilância epidemiológica que permitem analisar a ocorrência, a distribuição e a evolução das doenças. Conhecer informações sobre o perfil dos diferentes tipos de doenças hepatorrenais e caracterizar possíveis mudanças de cenário ao longo do tempo são elementos norteadores para ações de Vigilância. (...)

1.1 Mortalidade Em se tratando do número de óbitos de residentes no estado do Ceará, por doenças hepáticas (CID K70–K77), no período de janeiro de 2023 a junho de 2025, foram registrados 2.975 óbitos. Destes, 49,81% (n= 1.482) dos óbitos foram de residentes na Região de Saúde de Fortaleza. (...) 2. ASSISTÊNCIA AO PACIENTE COM DOENÇAS HEPATORRENAIS: (...)

A assistência ao paciente com doenças hepatorrenais, no âmbito da Escola de Ensino Técnico, Superior e de Assistência à Saúde vinculada ao CEPHRECE, representa um eixo essencial para o fortalecimento da formação profissional e para o avanço da atenção à saúde no Estado do Ceará. Inserida em um ambiente que integra ensino, pesquisa e prática assistencial, essa assistência visa desenvolver profissionais altamente capacitados para o manejo de condições complexas que envolvem simultaneamente o comprometimento hepático e renal.

A importância do CEPHRECE se evidencia por sua capacidade de articular conhecimento científico, inovação tecnológica e prática qualificada, formando uma rede de aprendizado contínuo e de alto impacto social. Ao oferecer cenários estruturados de prática, com supervisão especializada e protocolos atualizados, o Centro se consolida como espaço de excelência na formação técnica e acadêmica, preparando profissionais para atuar com segurança, precisão e sensibilidade diante de patologias que demandam abordagem integrada e multiprofissional.

Por meio da promoção de competências avançadas, como avaliação clínica estruturada, tomada de decisão baseada em evidências e manejo interdisciplinar, o Centro fortalece significativamente a resposta do sistema de saúde às necessidades dos pacientes com doenças hepáticas, renais e hepatorrenais. Além disso, estimula a produção de conhecimento por meio da pesquisa aplicada, ampliando o entendimento sobre essas condições e contribuindo para a construção de práticas assistenciais mais qualificadas e resolutivas. 3. CONCLUSÃO

Diante de todos esses elementos, torna-se inequívoca a singularidade e a relevância estratégica do serviço analisado. A complexidade técnico-científica envolvida, aliada à sua indispensabilidade clínica para a rede de atenção à saúde, evidencia que se trata de um objeto especializado cuja execução exige requisitos rigorosos e altamente específicos. Nesse cenário, o CEPHRECE consolida-se como a única instituição da região capaz de atender integralmente a tais exigências, reunindo de forma simultânea credenciamento adequado, infraestrutura especializada, competência técnica comprovada e conformidade com todas as normativas regulatórias aplicáveis. Adicionalmente, ressalta-se que não existe no Estado do Ceará qualquer outro estabelecimento registrado no CNES que ofereça assistência equivalente em porte, natureza e complexidade, o que reforça a exclusividade do serviço prestado e a impossibilidade de substituição por outra unidade. Essa condição evidencia que nenhuma instituição dispõe da estrutura, da tecnologia, dos profissionais qualificados ou do reconhecimento regulatório necessários para desempenhar atividades similares, consolidando o CEPHRECE como referência imprescindível. Assim, o conjunto de fatores apresentados demonstra que o CEPHRECE é, de forma plenamente justificável, a instituição legalmente adequada, tecnicamente necessária e operacionalmente indispensável para a continuidade desse tipo de assistência especializada. Sua atuação assegura qualidade, segurança, inovação e continuidade a um serviço de altíssimo impacto para a população do Estado do Ceará. Além da manifestação anteriormente mencionada, a Superintendência da Região de Saúde de Fortaleza – SRFOR/SESA (fls. 2493/2496) pronunciou-se de forma favorável à pretensa parceria, nos seguintes termos: Considerando que o objeto desta parceria consiste na construção da Escola de Ensino Técnico, Superior e Assistência à Saúde do Centro de Pesquisas em Doenças Hepato-Renais do Ceará (CEPHRECE), cujo propósito é desenvolver conhecimentos e habilidades na área da saúde, em suas diversas especialidades, assegurando a prestação de serviços de forma integral, segura e eficiente, com vistas à obtenção de resultados de qualidade nas ações e serviços de saúde. Considerando ainda o parecer favorável emitido pela COGCO/SESA quanto à presente proposta, esta Superintendência manifesta-se favorável à sua aprovação. Pontua-se, ainda, que o projeto apresentado pela instituição refere-se ao MAPP nº 5233 – “Construção de Escola de Ensino Técnico e Superior do Centro de Pesquisas em Doenças Hepatorrenais do Ceará” (fls. 2481/2483), aprovado no valor global de R$1.999.996,02 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e dois centavos). Dessa forma, a partir da documentação acostada, depreende-se também os aspectos legais analisados pela Superintendência Jurídica – SPJUR, os quais corroboram a inexigibilidade de chamamento público e autorizam a celebração do Termo de Fomento com o Centro de Pesquisas em Doenças HepatoRenais do Ceará – CEPHRECE. Vejamos: Lei Complementar n.º 119, DE 28.12.12 (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 178, de 10.05.18) (...) Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (...) Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18.

§ 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. Decreto Estadual nº 32.810, de 28 de setembro de 2018.

(...) Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...) Art. 35. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público serão formalizados mediante processo administrativo composto, no mínimo, pelos seguintes documentos:

I – parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público;

II - documentação comprobatória correlata às justificativas da não realização do Chamamento Público; III- parecer jurídico acerca da legalidade do procedimento de dispensa ou inexigibilidade;

IV- Ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público.

Dessa forma, considerando os elementos constantes no Processo Administrativo nº 24001.041896/2024-11, especialmente o teor do parecer técnico, que concluiu pela inexistência de outro estabelecimento registrado no CNES capaz de oferecer assistência equivalente em porte, natureza e complexidade — circunstância que reforça a exclusividade do serviço prestado e a impossibilidade de sua substituição por outra unidade —, bem como a inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil, e em observância ao disposto na Lei Complementar nº 178, de 10 de maio de 2018, que alterou a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, no Decreto nº 32.810/2018 e, no que couber, na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para a formalização da parceria. Atenciosamente,

Ícaro Tavares Borges

SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO