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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/12/2025 · pág. 31

DOE 18/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº239 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 91

em ambientes confinados e emprego de armamento em situações de combate a curta distância. A fase teórica abrangerá os fundamentos doutrinários, princípios operacionais, medidas de segurança e padronização de procedimentos de entrada, movimentação e comunicação. Conteúdo Prático: Por se tratar de conteúdo técnico-operacional restrito e exclusivo às forças de segurança pública do Estado do Ceará, os exercícios e procedimentos práticos não serão divulgados publicamente. Todas as atividades estão detalhadas exclusivamente na Nota de Instrução específica, documento específico que orienta a condução da instrução prática. Restrições e Normas Técnicas: Proibido o uso de munição recarregada; Serão utilizadas exclusivamente armas calibre .40 S&W; É obrigatória a utilização de colete balístico, óculos de proteção e abafadores auriculares; Os EPIs só poderão ser retirados após encerramento da atividade, com autorização do instrutor; Obrigatória a utilização de toda a munição destinada, vedado o desvio de finalidade; Assinatura de termo de responsabilidade pela utilização das munições. Comandos de Instrução: “Pista fria” – início e encerramento das instruções; “Pista quente” – autorização para prática de tiro; “Atenção, atiradores, enumerar”; “Óculos e abafadores, equipar”; “Municiar carregador com ‘X’ cartuchos”; “Alimentar, carregar e ficar prontos”; Sinal sonoro: um silvo longo (atenção) seguido de um silvo breve (execução); “À frente dos alvos, conferir impactos e substituir/obrear alvos.” Procedimentos Pós-Instrução: Conferência e assinatura dos alvos pelo instrutor-chefe de linha, instrutor auxiliar e o discente; caso exista avaliação prática com disparos; Não será fornecida munição suplementar em caso de falha de cartucho (nega); Proibido fumar, portar celulares/dispositivos com câmera ou participar sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas; Cada discente é responsável por seus próprios EPIs, incluindo a bandoleira. Recolhimento obrigatório dos estojos deflagrados pelos discentes. AVALIAÇÃO A avaliação do discente será realizada exclusivamente nos termos estabelecidos no PAE nº 71/2025-CEFPC/ DEPC/AESP, não havendo avaliação prática específica adicional no âmbito desta Instrução Prática. EXECUÇÃO Local: Clube de Tiro – Gun House, Rua José Rodrigues de Queiroz – S/N, Ancuri, Itaitinga – CE Postos de Tiro: 10 (dez) postos de tiro. Cronograma: Data: 29 de OUTUBRO de 2025. Horário: 07h00 às 18h00 – totalizando 10 horas-aula. Uniforme: Discentes: Uniforme institucional de origem + EPI completo; Instrutores: Uniforme de Instrutor de Tiro da AESP/CE ou uniforme tático da unidade de origem (conforme normativo vigente). Munições: Para garantir a plena efetividade da instrução e o cumprimento dos objetivos propostos na disciplina, é fundamental o fornecimento do seguinte quantitativo de munições: ORD CALIBRE QUANTIDADE DE ALUNOS DISPAROS POR ALUNO TOTAL 01 .40 S&W 30 70 2.100

9.5.1 Observações obrigatórias: As Munições não utilizadas e o quantitativo mínimo de 90% dos estojos deflagrados devem ser devolvidos ao Núcleo de Almoxarifado - NUALM, em conjunto com a Célula de Gerenciamento e Recursos Educacionais - CEGRE e Célula de Práticas Educacionais Policial Civil - CEPEPC, no prazo de até 48h após a atividade. 9.6 Material fornecido pela AESP/CE:

ITEM TIPO QUANTIDADE
Alvo NRA 60 unidades
Obreias PRETAS 1 rolo com 1.000 unid

DISPOSIÇÕES FINAIS Casos omissos ou situações não previstas na Nota de Instrução em referência serão analisados pela Diretoria de Ensino Policial Civil, em conjunto com a Direção-Geral Adjunto da AESP/CE. Fortaleza, 16 de dezembro de 2025.

Ciro de Assis Lacerda DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DIRETOR-GERAL ADJUNTO

SECRETARIA DO TURISMO

REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº20250002/SETUR/CCC

Vieram os autos do Processo nº 36001.000978/2025-75 para deliberação acerca da revogação da Concorrência Eletrônica Nacional 20250002/SETUR/CCC, cujo objeto é a execução da 1ª etapa dos serviços de implantação dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem no município de Fortim, com fornecimento de materiais e equipamentos, nas condições estabelecidas no edital e seus anexos. A Unidade de Gerenciamento de Projetos UGP/CAF, por meio do Despacho exarado no feito acima (evento 125), noticiou acerca da mitigação do objeto da modalidade licitatória acima referenciada pela supressão dos serviços de implantação do sistema de esgotamento sanitário com mutação unilateral superior ao percentual de25%dovalor da contratação admitidos pela Lei Nº 14.133/2021 (percentual a maior necessariamente demandaria a anuência da Contratada, o que não se pode, nesse momento, presumir), inviabilizando a sua continuidade e se posicionou no sentido de que a “contratação, nos moldes previstos no edital da concorrência acima mencionada, apresenta-se inconveniente aos interesses da Administração” e teceu ponderação sobre o largo alcance social com a ampliação da implantação do sistema de abastecimento de água à população com o aproveitamento do valor anteriormente destinado à execução do esgotamento sanitário que será executado pela CAGECE por meio de Parceria Público Privada; Considerando que, instada a manifestar-se, a Assessoria Jurídica desta pasta, por meio do Parecer exarado nos autos em referência, diante da ocorrência de fato superveniente e pela oportunidade e conveniência da medida opinou pela possibilidade de revogação do certame licitatório tendo em vista que o juízo de conveniência e oportunidade a respeito é, pela sua própria natureza, ato discricionário privativo da autoridade administrativa que deve resguardar o interesse público; Considerando a supremacia do interesse da Administração Pública na condução e encerramento dos processos licitatórios, com fundamento no artigo 71, inciso II da Lei Nº 14.133/2021; Considerando que a Administração no exercício da auto tutela de seus próprios atos, pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, consoante a Súmula473do STF; Considerando que, foi assegurada a prévia manifestação dos interessados na formado § 3º do artigo 71 da Lei 14.133/2021, e, em face das manifestações técnica e jurídica constantes nos autos, Decide revogar a Concorrência Eletrônica Nacional nº20250002 SETUR/CCC por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente apresentado pela área técnica, consubstanciado na mutação do objeto. Fortaleza, Ceará, 15 de dezembro de 2025.

Eduardo Henrique Maia Bismarck SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ


REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº20250003/SETUR/CCC

Vieram os autos do Processo nº 36001.000977/2025-21 para deliberação acerca da revogação da Concorrência Eletrônica Nacional 20250003/SETUR/CCC, cujo objeto é a execução da 1ª etapa dos serviços de implantação dos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem no município de Beberibe, com fornecimento de materiais e equipamentos, nas condições estabelecidas no edital e seus anexos. A Unidade de Gerenciamento de Projetos UGP/CAF, por meio do Despacho exarado no feito acima (evento 124), noticiou acerca da mitigação do objeto da modalidade licitatória acima referenciada pela supressão dos serviços de implantação do sistema de esgotamento sanitário com mutação unilateral superior ao percentual de 25% do valor da contratação admitidos pela Lei Nº 14.133/2021 (percentual a maior necessariamente demandaria a anuência da Contratada, o que não se pode, nesse momento, presumir), inviabilizando a sua continuidade e se posicionou no sentido de que a “contratação, nos moldes previstos no edital da concorrência acima mencionada, apresenta-se inconveniente aos interesses da Administração” e teceu ponderação sobre o largo alcance social com a ampliação da implantação do sistema de abastecimento de água à população com o aproveitamento do valor anteriormente destinado à execução do esgotamento sanitário que será executado pela CAGECE por meio de Parceria Público Privada; Considerando que, instada a manifestar-se, a Assessoria Jurídica desta pasta, por meio do Parecer exarado nos autos em referência, diante da ocorrência de fato superveniente e pela oportunidade e conveniência da medida opinou pela possibilidade de revogação do certame licitatório tendo em vista que o juízo de conveniência e oportunidade a respeito é, pela sua própria natureza, ato discricionário privativo da autoridade administrativa que deve resguardar o interesse público; Considerando a supremacia do interesse da Administração Pública na condução e encerramento dos processos licitatórios, com fundamento no artigo 71, inciso II da Lei Nº 14.133/2021; Considerando que a Administração no exercício da auto tutela de seus próprios atos, pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, consoante a Súmula 473 do STF; Considerando que, foi assegurada a prévia manifestação dos interessados na forma do § 3º do artigo 71 da Lei 14.133/2021, e, em face das manifestações técnica e jurídica constantes nos autos. Decide revogar a Concorrência Eletrônica Nacional nº20250003 SETUR/CCC por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente apresentado pela área técnica, consubstanciado na mutação do objeto. Fortaleza, Ceará, 15 de dezembro de 2025.

Eduardo Henrique Maia Bismarck

SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ