DOE 17/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº238 | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025
2.2. O beneficiário firmará, no momento da contratação, o respectivo Termo de Compromisso, autorizando a instituição financeira a enviar relatórios mensais
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|à SET.
2.3. Os tomadores de crédito com contratos assinados a partir de 01 de novembro de 2025, que se enquadrem nas regras estabelecidas no Decreto, poderão
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|aderir ao Programa.
2.4. Enquanto a plataforma mencionada no Art. 2°, § 2º do Decreto nº 36.984, de 09 de dezembro de 2025 não estiver em operação, a instituição financeira
credenciada indicará ao Estado os Beneficiários que cumprem os critérios do Programa.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FLUXO OPERACIONAL
3.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será responsável pela análise, aprovação e concessão do crédito, respeitando integralmente:
a) suas normas internas;|
|b) requisitos de risco e solvabilidade;|
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c) diretrizes técnicas do PNMPO.
º º|
|3.2. A decisão de conceder ou negar o crédito é exclusiva da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme Parágrafo Único do art. 3 do Decreto n 36.984.
3.3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA enviará à SET, relatório consolidado contendo, ao menos:
a) identificação completa do beneficiário (nome, CPF, contato e dados bancários);
b) número, data e condições do contrato de crédito;
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|c) vaor conceo, axa pacuaa e prazo conraao;
d) valor dos juros remuneratórios incidentes e passíveis de subsídio;|
|e) situação das parcelas (adimplidas e inadimplidas), com especificação do período;
f) quantitativo de clientes beneficiados com o subsídio por mês e por município de domicílio|
|.
3.4. A SET procederá à transferência do valor do subsídio mensalmente a conta de titularidade do Estado aberta na instituição participante, a qual se encar-
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|regará do pagamento, por ressarcimento, a cada beneficiário adimplente, conforme o art. 6º, §2º, do Decreto nº 36.984.
3.5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá identificar, de forma individualizada em cada operação de crédito, as parcelas elegíveis ao subsídio, corres-
pondentes às parcelas pagas integralmente até a data do vencimento.|
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CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES
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|4.1. DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
I – Cumprir integralmente as disposições do Decreto nº 36.984/2025, deste Termo de Adesão, do Edital de Credenciamento e das normas do PNMPO;|
|II – Conceder operações de crédito exclusivamente dentro dos limites, finalidades, faixas de valores, taxas e prazos estabelecidos pelo Programa “Dinheiro
Mã”|
|na o;
III – Realizar, com autonomia técnica, a análise cadastral, análise de risco, decisão de crédito, formalização contratual e acompanhamento das operações;
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|IV – Garantir que todos os beneficiários assinem o Termo de Compromisso (Anexo II), assegurando que estejam plenamente informados sobre suas respon-|
|sabilidades e sobre as condições do subsídio;
V – Encaminhar mensalmente à SET de forma clara comleta e temestiva todos os relatórios e informaões revistos na Cláusula Terceira deste instrumento|
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VI – Observar rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, adotando medidas técnicas e administrativas adequadas para garantir a
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|segurança das informações compartilhadas com a SET;
VII – Disponibilizar, sempre que solicitado pela SET, informações complementares que se façam necessárias à gestão, monitoramento ou auditoria do Programa;|
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VIII – Comunicar imediatamente à SET qualquer situação que possa comprometer a execução, continuidade ou regularidade das operações do Programa,
incluindo suspensão de linhas de crédito, mudanças normativas internas ou fatos supervenientes relevantes.
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|4.2. Da SET:
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|I – Divulgar, em meios oficiais e no portal institucional, as instituições financeiras credenciadas para operar o Programa Dinheiro na Mão;
II – Zelar pela confidencialidade e adequada utilização dos dados recebidos, observando a legislação aplicável, especialmente a LGPD;|
|III – Realizar o repasse dos valores destinados ao pagamento do subsídio financeiro, respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira do FIMPCE;
IV – Acompanhar fiscalizar monitorar e avaliar continuamente a execução das operações realizadas pelas instituições credenciadas;|
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V – Verificar e comunicar irreularidades adotando as rovidências administrativas cabíveis inclusive susensão ou descredenciamento uando for o caso|
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VI – Coordenar a gestão orçamentária e financeira dos recursos do Programa, assegurando transparência, rastreabilidade e conformidade com as normas
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|aplicáveis;
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|VII – Promover ajustes, orientações e atos complementares necessários para assegurar a adequada execução do Programa, observados os limites legais e|
|regulamentares.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA|
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5.1. Este Termo terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da assinatura, podendo ser renovado mediante manifestação das partes.
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|CLUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇES
6.1. O presente Termo poderá ser alterado mediante celebração de Termo Aditivo, desde que haja concordância entre as partes.|
|6.2. As alterações de caráter operacional promovidas pela SET, decorrentes de ajustes procedimentais internos ou atualizações regulamentares, serão comu-
nicadas à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, que deverá adequar-se às novas diretrizes no prazo estabelecido, desde que não impliquem ônus adicional ou
modificação substancial das condições pactuadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO|
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7.1. O presente Termo poderá ser rescindido, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:
I – Pelo descumprimento, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, de qualquer das obrigações assumidas;
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|II – Pela constatação de irregularidade fiscal, financeira, institucional ou regulatória que comprometa a permanência da instituição no Programa;
III – Pela superveniência de alteração normativa, federal ou estadual, que inviabilize técnica, jurídica ou financeiramente a continuidade do Programa;
IV – Por iniciativa unilateral de qualquer das partes, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que não haja prejuízo
ao adeuado encerramento das oeraões em curso|
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7.2. A rescisão não afasta a responsabilidade das partes quanto às obrigações:
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|I – Já constituídas e pendentes de cumprimento;
II – Relacionadas ao repasse, prestação de contas ou regularização de informações referentes a operações já contratadas;|
|III – Previstas em normas superiores aplicáveis às instituições financeiras ou à administração pública.
7.3. A rescisão deverá ser formalizada por meio de Termo próprio, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA OITAVA DA PUBLICAÃO|
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8.1. A SET providenciará a publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado, conforme legislação aplicável.
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|CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. Fica eleito o FORO DE FORTALEZA – CE, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo, com renúncia a qualquer outro, por mais privi-
legiado que seja.|
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E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2025.
Vladyson da Silva Viana
SECRETARIA DO TRABALHO
Raimundo Vandir Farias Júnior|
|BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
SECRETARIA DO TURISMO|
I - ESPÉCIE: SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 04/2023, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR E A EMPRESA CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO LTDA, PARA OS FINS NELE INDICADOS; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÃO LTDA ; V - ENDEREÇO: Rua Desembargador Waldemar Alves Pereira, nº 515, Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE, CEP: 60.810-700; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, e na Cláusula Nona do Contrato nº 04/2023, em conformidade com o processo NUP: 36001.002095/2025-08,