DOE 23/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 24
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº242 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2025
1875
Área de Resultado / Objetivo Estratégico do Planejamento de Longo Prazo / Eixo / Tema / Programa / Objetivo Específico / Entrega
Programa
423 - GESTÃO E DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE PESSOAS
Objetivo Específico
423.2 - Promover o desenvolvimento profissional continuado dos agentes públicos, voltado ao alcance dos resultados das políticas estaduais.
| Entrega Título |
Unidade | Acumulativa | 2026 | Meta 2027 |
Total* |
|---|---|---|---|---|---|
| AGENTE PÚBLICO CAPACITADO | Unidade | Não | 3.339,00 | 3.089,00 | 3.339,00 |
*** No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigência do PPA.**
Objetivo Específico
423.3 - Ampliar o engajamento, a satisfação e o comprometimento afetivo organizacional dos agentes públicos.
| Entrega |
Meta | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| Título | Unidade | Acumulativa | 2026 | 2027 | Total* |
| AGENTE PÚBLICO RECONHECIDO | Unidade | Não | 1.789,00 | 2.132,00 | 2.132,00 |
| EVENTO REALIZADO | Unidade | Sim | 1,00 | 1,00 | 2,00 |
Título
AGENTE PÚBLICO RECONHECIDO
EVENTO REALIZADO
*** No caso de entregas não acumulativas, o valor total refere-se ao maior valor registrado nos anos de vigência do PPA.**
Área de Resultado / Objetivo Estratégico do Planejamento de Longo Prazo / Eixo / Tema / Programa / Objetivo Específico / Entrega
DECRETO Nº37.037 , de 23 de dezembro de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDAM E REGULAMENTAM A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se promover atualizações na legislação aplicável às operações realizadas por estabelecimentos panificadores, de modo a adequá-la à hodierna realidade econômica em que se inserem os contribuintes pertencentes ao referido segmento econômico, os quais, ao longo do tempo, passaram a produzir e comercializar, além de produtos típicos de panificação, outras mercadorias, inclusive lanches e refeições prontas, servidas em regime de lanchonete, restaurante e assemelhados, bem como a comercializar produtos diversos, adquiridos de terceiros e disponibilizados em prateleiras, à semelhança dos supermercados; CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará às disposições do Convênio ICMS n.º 213/23, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas que especifica, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 506 com nova redação do parágrafo único:
“Art. 506. (...)
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo não se aplica às mercadorias:
I – isentas, não tributadas e as tributadas em regime de substituição tributária;
II – sujeitas às alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 28% (vinte e oito por cento), exceto bebidas alcoólicas que não estejam sujeitas a regime de substituição tributária;
III – bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte.” (NR)
II – o art. 507 com nova redação do inciso II do caput e acréscimo dos §§ 1.º e 2.º:
“Art. 507. (...)
(...)
II – na importação, a definida no § 7.º do art. 48 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento). § 1.º Sobre a base de cálculo especificada nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, será aplicada a alíquota cabível nas operações internas com a respectiva mercadoria.
§ 2.º O imposto devido por substituição tributária nas operações de:
I – importação corresponderá à diferença entre o calculado na forma do § 1.º e o ICMS próprio devido pelo contribuinte substituto na operação de importação;
II – entrada interna e interestadual corresponderá à diferença entre o calculado na forma do § 1.º e o devido pela operação própria realizada pelo remetente, devendo ser acrescido a este, se for o caso, o valor do ICMS relativo ao serviço de transporte, quando de responsabilidade do adquirente.” (NR) III – o art. 508 com nova redação:
“Art. 508. O disposto no art. 506 aplica-se inclusive às mercadorias utilizadas no processo produtivo de outras mercadorias, exceto àquelas listadas em ato normativo do Secretário da Fazenda, desde que adquiridas por contribuintes credenciados.
§ 1.º Salvo disposição em contrário da legislação, a SEFAZ promoverá o credenciamento de contribuintes, na forma e disposições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, o qual poderá ser revogado caso fique constatado que o sujeito passivo praticou qualquer das seguintes condutas:
I – omissão de receitas;
II – venda de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais;
III – manutenção no estabelecimento do contribuinte ou a utilização de equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes;
IV – não transmissão da EFD, ou transmissão em desacordo com a legislação;
V – outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2.º A revogação do credenciamento perdurará até que ocorra a regularização da desconformidade fiscal, e o seu restabelecimento não conferirá ao contribuinte direito retroativo, nem à restituição ou à compensação de valores eventualmente pagos.” (NR) IV – o art. 509 com nova redação:
“Art. 509. Na saída subsequente das mercadorias tributadas na forma do artigo 506 não será exigida complementação do imposto, ficando vedada a apropriação de quaisquer créditos relativos às entradas das referidas mercadorias.
§ 1.º Tratando-se de mercadoria produzida pelo próprio contribuinte com a utilização de insumos tributados na forma do art. 506 ou listados no ato normativo de que trata o art. 508, a saída posterior do produto resultante do emprego dos insumos será tributada, conforme o caso, de acordo com as regras aplicáveis às empresas:
I – enquadradas no regime normal de apuração, salvo quando as operações forem isentas ou não tributadas, devendo ser observado, ainda, e quando existentes, as regras relativas a regime de substituição tributária específico eventualmente aplicável à operação com o respectivo produto;