DOE 23/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 24
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº242 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2025
1876
II – optantes pelo Simples nacional, devendo ser observado, ainda, e quando existentes, as regras relativas a regime de substituição tributária específico eventualmente aplicável à operação com o respectivo produto. § 2.º O disposto no § 1.º não se aplica às saídas de produtos derivados da farinha de trigo aos quais se aplique, na forma da legislação, o encerramento de tributação de que trata o parágrafo único do art. 2.º do Decreto n.º 33.746, de 23 de setembro de 2020, hipótese em que não será exigido ICMS complementar.” (NR) V – acréscimo do art. 509-A:
“Art. 509-A. Os créditos relativos aos insumos empregados pelo contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento na produção das mercadorias tributadas na forma do § 1.º do art. 509, bem como o valor do imposto pago por substituição tributária relativamente aos mesmos insumos poderão ser apropriados como crédito na EFD. Parágrafo único. Para fins de apuração do crédito relativo ao valor do imposto pago por substituição tributária o contribuinte se baseará no valor da entrada mais recente do respectivo insumo.” (NR) VI – acréscimo do art. 509-B: “Art. 509-B. O contribuinte detentor de CNAE especificada no caput do art. 506, o qual esteja enquadrado no Regime Normal de apuração e que forneça bebidas ou alimentos preparados em seu próprio estabelecimento, não acondicionados em embalagem de apresentação e fornecidos diretamente ao consumidor final, de forma alternativa à sistemática normal de tributação, poderá optar pela tributação correspondente à aplicação do percentual de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo às saídas das referidas mercadorias, conforme o art. 763, observado o disposto nos seus §§ 2.º, 3.º, 4.º.
Parágrafo único. O ingresso no tratamento tributário de que trata este artigo:
I – implicará a vedação da apropriação e utilização de quaisquer créditos, inclusive os de que trata o artigo 509-A, devendo ser estornados aqueles escriturados na EFD, em conformidade com o disposto no § 6.º do art. 763; II – será efetuado por meio de anotação da opção do contribuinte no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), ou outro meio previsto na legislação, devendo permanecer nesta sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses; III – exigirá a emissão e escrituração do documento fiscal relativo ao fornecimento de bebidas ou alimentos em estrita conformidade com ato normativo específico;
IV – sujeitará o contribuinte optante ao disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 765.” (NR)
VII – o art. 510 com nova redação:
“Art. 510. Os documentos fiscais emitidos quando da saída posterior das mercadorias tributadas na forma do art. 506 deverão conter: I – a informação de que o imposto foi recolhido por substituição tributária, quando for o caso;
II – o imposto destacado e calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre o valor da respectiva operação, exclusivamente para efeito de crédito de adquirente contribuinte do ICMS, desde que esteja localizado em outra unidade da Federação.” (NR) VIII – acréscimo do art. 510-A:
“Art. 510-A. Aos contribuintes de que trata esta Seção não se aplicam as regras relativas ao direito de crédito e à obrigação de restabelecimento da cadeia normal de tributação previstas no § 3.º do art. 7.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008.” (NR)
Art. 2.º O Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 12.0, nos seguintes termos:
Fica concedido crédito outorgado equivalente a 100% (cem por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, relativamente às operações Até 31.12.2026 12.0 internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas (Convênio de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19, Convênio ICMS 21/23 e Convênio ICMS 213/23) ICMS 136/25)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não autorizando a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos, produzindo efeitos:
I – relativamente ao disposto no inciso VIII de seu art. 1.º, a partir de 1.º de janeiro de 2020;
II – quanto ao art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro de 2026;
III – na data de sua publicação, no que se refere às demais disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
DECRETO N°37.038 , de 23 de dezembro de 2025.
CONCEDE PARCELAMENTO QUANDO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DEVIDO EM RAZÃO DAS VENDAS A PRAZO REALIZADAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial, CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 181/17, autoriza que seja dilatado o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, DECRETA:
Art. 1.º Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal relacionado no Anexo Único deste Decreto, que realizem vendas a prazo, no período de dezembro de 2025, poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
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§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes interessados observarão o seguinte:
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I – o valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no período de
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novembro de 2025;
II – as vendas a prazo deverão ser realizadas:
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a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
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b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
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III – deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
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V – deverão apresentar em qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), até o dia 31 de janeiro de 2026, demonstrativo
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das vendas realizadas no período de dezembro de 2025, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento de que trata este Decreto.
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§ 2.º Na hipótese do inciso III do § 1.º deste artigo, a existência de eventuais parcelamentos de débitos vencidos, quer na esfera administrativa, quer
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na judicial, desde que estejam em situação regular, não impede a concessão do parcelamento de que trata este Decreto ao contribuinte interessado. § 3.º É vedada a concessão do parcelamento de que trata este Decreto, em caso de não observância pelo contribuinte das exigências estabelecidas
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neste artigo ou, ainda, quando da apresentação de declarações inexatas ao Fisco.
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§ 4.º O parcelamento de que trata este artigo não inclui o ICMS devido por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
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§ 5.º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o
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resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2.º O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos abaixo indicados:
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I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 30 de janeiro de 2026;
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II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 27 de fevereiro de 2026;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2026. Art. 3.º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2.º será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte: I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida, com referência ao número deste Decreto;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita “1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração”. Art. 4.º O ICMS relativo às vendas à vista realizadas no período de dezembro de 2025 pelos contribuintes de que trata este Decreto deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2026.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA