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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/12/2025 · pág. 12

DOE 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025

80

DESCRIÇÃO VALOR R$
Parcela Nominalmente Identificável – PNI – Art. 7°, §1°,Lei Estadual n° 15.294/2013 187,53
TOTAL 1.365,56

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 04176447/2007, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 1º e 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 53 da Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social - MPS/SPS nº 03, de 12 de agosto de 2004, e art. 152, § 2º da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, à servidora FATIMA MARIA SOUSA DE SABOIA , CPF 061.148.653-91, que exerce a função de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 23, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 02194813, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS a 85,80%, a partir de 08/12/2007, conforme laudo médico nº 2007/027132 da Perícia Médica Oficial do Estado, tendo como base de cálculo as verbas incidentes de contribuição previdenciária, no período de Julho/1994 a Novembro/2007, cujo valor é de R$ 1.093,99 (um mil e noventa e três reais e noventa e nove centavos). A PARTIR DE 29/03/2012 FICA ALTERADO O VALOR DOS PROVENTOS, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 70, DE 29/03/2012, PUBLICADO NO DOU DE 30/03/2012, CONFORME DISCRIMINAÇÃO ABAIXO:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento 20 horas (Lei nº 15.098/2011) R$ 1.067,95
Gratificação de Regência de Classe 10% - Lei 15.245/12 R$ 106,80
Parcela Nominalmente Identificável – art. 1, § 5º da lei Estadual nº 15.901/2015 R$ 295,30
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI – art.3º da Lei nº15.567/2014 R$ 277,61
TOTAL R$ 1.747,66

FUNDAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O(A) PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo 00117385/1995, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o Ato datado de 22/09/2008 e publicado no Diário Oficial em 03/10/2008, que concedeu aposentadoria à servidora MARIA LUCIENE VIEIRA DANTAS , matrícula nº 053540-2-1. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 38/2025 IG N°1423512 PROCESSO Nº47001.021098/2025-59

OBJETO: Aquisição de material de higiene pessoal – creme dental infantil, escova de dente infantil e adulto e absorvente noturno , para atender as necessidades desta Secretaria da Proteção Social. JUSTIFICATIVA: Justificamos que a aquisição do objeto visa o reabastecimento regular do almoxarifado, pelo período estimado de 10(dez)meses. A aquisição de material de higiene pessoal – creme dental infantil, escova de dente(infantil e adulto) e absorvente noturno é essencial para manter a higiene pessoal de cada abrigado que reside nas Unidades vinculadas a SPS. Desta forma, com o objetivo de cumprir a missão institucional e atender o interesse público, a Secretaria da Proteção Social vale-se dos instrumentos legais para aquisição de seus bens e serviços. VALOR GLOBAL: 14.036,50 ( Quatorze mil, trinta e seis reais e cinquenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 52473 47200002.08.245.122.211 86.03.339030.1.5009100000.0 4896 47200002.08.245.122.20861.03.339030.1.5009100000.0 17447 47200002.08.245.122.20855.03.339030.1.500910000 0.0 5312 47200002.08.245.122.20857.03.339030.1.5009100000.0 12068 47100017.08.243.168.12134.03.339030.1.5009100000.0 17003 47100010.14.30 1.161.10081.03.339030.1.5009100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Declaro que, nos termos do art. 75, inc. II, da Lei Federal nº 14.133/23, Decreto n° 12.343/2024 e Decreto Estadual nº. 35.341/2023, a Cotação Eletrônica nº. 2025/32267. CONTRATADA: GIRASSOL REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA , CNPJ n° 56.982.062/0001-09. DISPENSA: Outrossim, em conformidade com o disposto no §3º, art. 7º do Decreto Estadual nº. 35.341/2023, ratifico, adjudico e homologo a Cotação Eletrônica nº.2025/32267. Fortaleza/CE, 03 de dezembro de 2025; Jade Afonso Romero Secretária da Proteção Social Secretaria da Proteção Social – SPS. RATIFICAÇÃO: .....

Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORIA JURÍDICA

*** *** ***

RESOLUÇÃO Nº603/2025 CEDCA-CE , 10 de dezembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE.

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, criado nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, de 16 de julho de 1999, 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019), no uso das suas atribuições legais. CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU, em especial os artigos 12 a 15; CONSIDERANDO o art. 16, incisos II e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante a opinião, a expressão e a participação da vida política à criança e ao adolescente, na forma da lei; CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 2º da Resolução 159/2013 do CONANDA, que define a competência dos conselhos estaduais para aprovar resolução referente às diretrizes e às orientações para a participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos seus direitos; CONSIDERANDO o que estabelece a resolução 260/2013 do CEDCA-CE, que dispõe sobre o processo de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão, relacionado aos seus direitos, no âmbito dos conselhos de direitos no estado do Ceará; CONSIDERANDO a resolução 539/2024 do CEDCA-CE que dispõe sobre as Diretrizes Básicas para o Atendimento Integral dos Direitos de Crianças e Adolescentes no estado do Ceará para o biênio 2024/2025, nos Art. 4º e 6º, inciso VI, que versa sobre os objetivos e estratégias de fomento a participação de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO as Resoluções 191 e 199 de 2017 do CONANDA que dispõem sobre a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, e as orientações para essa participação com proteção respectivamente. RESOLVE: TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Aprovar, na forma desta Resolução, a participação de adolescentes no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE.

Art. 2º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE é uma instância colegiada, de caráter consultivo, com direito a voz, formado por adolescentes com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos incompletos.

Art. 3º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE tem por objetivo subsidiar as discussões do CEDCA-CE, aproximando as políticas públicas da realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes no estado, promovendo a garantia de seus direitos, através do exercício do direito à participação política.