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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/12/2025 · pág. 13

DOE 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025

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Art. 4º. A participação dos/das adolescentes no CPA-CE tem caráter voluntário, não remunerado e requer compromisso com a missão institucional do CEDCA-CE.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º. Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará - CPA-CE:

I – Manifestar-se sobre os mais variados temas que se relacionem com os direitos das crianças e adolescentes;

II – Propor assuntos, pautas, resoluções, campanhas e temas relacionados aos direitos da criança e do adolescente, para serem discutidos e deliberados pelo CEDCA-CE;

III – Acompanhar o CEDCA-CE na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do conselho, bem como acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à criança e ao adolescente do estado;

IV – Fomentar estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada, individual ou coletiva e a expressão livre de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas; V – Participar dos encontros, plenárias, reuniões ordinárias, de comissões, grupos de trabalho do CEDCA-CE, com direito à voz, na forma desta Resolução; VI – Propor, organizar e divulgar consultas públicas na temática dos direitos da criança e do adolescente, bem como sistematizar seus resultados e apresentar ao Conselho;

VII – Opinar e acompanhar o plano de aplicação e a execução dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e Adolescência do Ceará- FECA;

VIII – Acompanhar e apoiar o CEDCA-CE no fomento de ações voltadas para a participação de crianças e adolescentes nos conselhos municipais de direitos da criança e do adolescente;

IX – Propor o modelo da composição do CPA-CE nas gestões seguintes;

X – Acompanhar a seleção dos membros que comporão o comitê de adolescentes subsequentes;

XI – Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;

XII – Participar da organização das conferências dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora; XIII – Escolher um/uma representante do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA-CE, para compor o Comitê de Participação de Adolescentes nacional – CPA do CONANDA.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE será composto por 14 (quatorze) adolescentes titulares e 14 (quatorze) adolescentes suplentes, sendo garantida a equidade de gênero na indicação de titulares e suplentes e exigida representação de pelo menos 50% de mulheres entre os titulares. Art. 7º. O CPA-CE será composto por um colegiado de adolescentes representantes de organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos que tenham atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, nas diversas regiões administrativa do Estado do Ceará.

Art. 8º. Os critérios para composição do CPA-CE e do processo de escolha dos adolescentes serão definidos por edital de chamamento público a ser lançada para este fim pelo CEDCA-CE que deve levar em conta as seguintes diretrizes:

I – O CPA-CE deverá ser composto por pelo 08 (oito) membros titulares residentes em Municípios do interior do Estado;

II – O CPA-CE deverá ser composto por pelo menos 06 (seis) representantes de segmentos sociais específicos (como, por exemplo, negros/as, LGBTQIAPN+ pessoas com deficiência, Indígenas, Quilombolas, em Acolhimento e em Cumprimento de Medidas Socioeducativas); Parágrafo Único. Para a garantia da representatividade das adolescentes, enquanto segmento social específico, observar-se-á o definido no artigo 8º desta Resolução.

Art. 9º. Em caso de vacância, assumirá o/a adolescente representante da organização, movimento, grupo e/ou coletivo suplente, conforme ordem de classificação do resultado no processo de escolha.

Art. 10. Poderão exercer mandato no CPA-CE adolescentes que tenham entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos incompletos, conforme classificação etária estabelecida em lei.

TÍTULO IV

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO

Art. 11. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes interessados em indicar representante para se candidatar e/ou participar do processo de escolha, deverão atender, no momento da sua inscrição, os seguintes requisitos:

a) Indicar adolescente em idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos até a data de lançamento do edital de chamamento público a ser lançado para

este fim;

b) Ter atuação estadual, regional ou municipal;

c) Desenvolver projetos, ações e/ou iniciativas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes que sejam coordenadas, desenvolvidas e protagonizadas por adolescentes.

§ 1º Para garantir a representação adolescente, os/as candidatos/as às vagas deverão ter idade até 16 (dezesseis) anos quando de sua indicação, garantindo-se assim a conclusão do mandato para essas representações.

§ 2º. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes poderão se inscrever no processo de escolha para ser candidata e/ou para votar, sendo os mesmos requisitos para ambas as opções.

§ 3º. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes que tiverem sua solicitação de habilitação indeferida pela comissão eleitoral, poderão interpor recurso ao plenário do CEDCA-CE, conforme disposto em edital.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. Para que seja possível o exercício das atribuições de membro do comitê, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – Estar regularmente matriculado/a na rede de ensino pública ou privada do estado;

II – Ter autorização dos pais e/ou responsáveis legais;

III – Termo de Compromisso da Entidade, Grupo, Coletivo que inscreveu o(a) adolescente, que garanta a sua participação no Comitê. Parágrafo Único. Os casos excepcionais serão tratados no âmbito do CEDCA-CE. TÍTULO V

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO COMITÊ

Art. 13. Será designada uma comissão eleitoral, composta por membros da Comissão Técnica de Politicas Básicas do CEDCA-CE e Adolescentes do CPA-CE.

Art. 14. A escolha dos membros do CPA-CE será feita pelos seus pares para mandato de 2 (dois) anos, em assembleia específica, convocada pelo CPA-CE e CEDCA-CE.

§ 1º A Assembleia será convocada pelo CEDCA-CE e CPA-CE, 90 (noventa) dias antes do encerramento do mandato dos/das representantes, por meio de edital de chamamento público, a ser publicado no diário oficial do estado do Ceará/

Art. 15. O voto é direto, secreto, sendo iniciada a apuração imediatamente após a conclusão da votação.

TÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO E FORMAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CPA-CE Art. 16. O colegiado do CPA-CE terá mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução, desde que se observe o disposto no art. 10º desta resolução.

Art. 17. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE deverá elaborar seu Regimento interno. Art. 18. Os/as adolescentes eleitos/as deverão assumir o compromisso de:

I – Participar contínua efetiva e assiduamente do Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará;

II – Participar das formações realizadas pelo CEDCA-CE ou em parcerias voltadas aos membros do Comitê de Adolescentes; III – Respeitar a missão institucional, normas e diretrizes do CEDCA-CE;

IV – Promover e zelar pela imagem do CEDCA-CE e do CPA-CE;

V – Estimular em seus municípios a participação de adolescentes.