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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/12/2025 · pág. 14

DOE 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025

82

Art. 19. O CPA-CE atuará das seguintes formas:

I – Presencial, periodicamente, por meio de encontros próprios do comitê, com calendário a ser definido por seus membros em planejamento; II – Virtual, continuadamente, através de meio a ser criado especificamente para aproximar e facilitar a comunicação entre os membros do comitê e o do conselho;

III – Por representação facultativa nas reuniões ordinárias ou extraordinárias e de comissões do CEDCA-CE de 2 (dois) de seus membros a serem escolhidos pelo CPA-CE, respeitada a paridade de gênero e promovida a rotatividade da representação;

IV – Por representação em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convocados pelo CEDCA-CE ou demandados pelo CPA-CE;

§ 2º No caso da participação prevista no inciso III, a demanda deve ser realizada com, no mínimo, um mês de antecedência, salvo exceções a serem deliberadas pela presidência do CEDCA-CE ou colegiado, sendo necessária a organização de momento específico com metodologia adequada, sem prejuízo da participação dos adolescentes no decorrer das reuniões. § 3º As representações descritas acima acontecerão sem prejuízo da participação de outras crianças e adolescentes, no exercício de sua cidadania. Art. 20. O CEDCA-CE deve promover capacitações e formação continuada aos membros do CPA-CE que poderão ser financiadas com recursos do Fundo Estadual para a Criança e a Adolescência do Ceará – FECA.

TÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DO CEDCA-CE

Art. 21. Compete ao CEDCA-CE:

I – Realizar chamamento público para composição do CPA-CE conforme previsto nesta Resolução;

II – Articular com a Secretaria a qual está vinculado administrativamente os meios necessários ao funcionamento do CPA-CE;

III – Fomentar e apoiar a criação dos espaços de participação de adolescentes no âmbito dos conselhos municipais de direito;

IV – Organizar os encontros presenciais do CPA-CE e o meio virtual de comunicação;

V – Preparar espaços específicos dentro das reuniões para receber os representantes dos CPA-CE, conforme previsto no § 2º do artigo 20; VI – Deliberar recursos do FECA necessários para a implementação desta resolução levando em conta o montante de recursos disponíveis;

VII – Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução. TÍTULO VIII

DA CRIAÇÃO DE AMBIENTE VIRTUAL DE PARTICIPAÇÃO

Art. 22. No intuito de ampliar os mecanismos de participação no estado, o CEDCA-CE, conjuntamente com o CPA-CE, poderá criar ambiente virtual de participação de adolescentes, aberto a todo e qualquer adolescente, com objetivo de interação permanente entre adolescentes, CPA-CE, CEDCA-CE, membros das composições anteriores do comitê e a sociedade civil em geral.

Art. 23. O ambiente virtual de participação de adolescentes poderá ter dentre suas finalidades, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo seu grupo gestor:

I – Ser um espaço de diálogo permanente e formulação de propostas a serem apresentadas ao CEDCA-CE, a outros conselhos de direitos e a órgãos públicos;

II – Promover consultas públicas, propostas pelo CPA-CE, pelo CEDCA-CE ou pelo governo;

III – Estabelecer comunicação continuada, por meio do envio de minutas, pautas, solicitações e outras informações, entre os membros do CPA-CE e do CEDCA-CE;

IV – Veicular campanhas educativas sobre os direitos humanos, em especial, os direitos da criança e do adolescente.

III – Monitorar o uso do ambiente virtual, garantindo espaço protegido de participação de adolescentes;

V – Identificar comunicadores com histórico de engajamento nas redes sociais, que poderão ser convidados a contribuir com a mobilização de adolescentes para as atividades do ambiente virtual.

Art. 25. Os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, que instituírem seus comitês de participação de adolescentes, poderão ter espaço de participação e interação dentro do ambiente virtual de participação do estado;

Art. 26. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 10 de dezembro de 2025.

Lorena Vitor Loureiro

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ CEDCA-CE Republicada por incorreção.

SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

PORTARIA SEAS Nº489/2025 – O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o SERVIDOR relacionado no Anexo Único desta Portaria, com a finalidade de participar da reunião de alinhamento, na Escola de Socioeducação Milton Carlos Cunha Lima de Oliveira, concedendo-lhes diárias , de acordo com o art. 1º; inciso I do art. 2º, incisos I e II do § 2º do art. 4º, § 1º do art 12º, arts. 14º e 16º, do anexo I do Decreto 35.922, de 27 de Março de 2024, da classe II do anexo I da Portaria n.º 143/2025 de 18 de fevereiro de 2025, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Superintendência. SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2025.

Jean Marçal Lima Cunha

SUPERINTENDENTE ADJUNTO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE À PORTARIA Nº489/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

NOME FUNÇÃO MAT. CLASSE ORIGEM DESTINO PERÍODO
Q
T
VALOR
%
TOTAL
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOCIOEDUCADOR 3000048-X II SOBRAL-CE FORTALEZA-CE 10/12/2025
0,
5
137,78
35%
93,00

PORTARIA SEAS Nº494/2025 – O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no §3°, artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a admissão, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público desta Superintendência, de profissionais para exercer a função de socioeducador, dentre outras providências, e com a Lei Complementar nº 358, de 19 de agosto de 2025, que altera o Anexo II, a que se refere a Lei Complementar nº 169, RESOLVE DESIGNAR , a partir da data da publicação, a socioeducadora GILDENIA BEZERRA SILVA , matrícula nº 3000162-1, para exercer a função de Coordenador de Segurança, no Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, o qual faz jus a um adicional de função, cujos valores e quantitativos constam no Anexo II da mesma Lei Complementar, substituindo o socioeducador José Lopes Costa, matrícula nº 3001925-3, o qual exerceu a referida função até o dia 08 de dezembro de 2025. SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2025.

Roberto Bassan Peixoto

SUPERINTENDENTE

Registre-se e publique-se.

*** *** * PORTARIA SEAS Nº495/2025** – O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no §3°, artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 169, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a admissão, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público