DOE 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
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regulatórias do objeto. O objeto consiste na aquisição de sementes de algodão transgênico da cultivar BRS 500 B2RF, previamente definida com base em critérios técnicos objetivos, diretamente vinculados às diretrizes do Programa Estadual de Fortalecimento e Revitalização da Cotonicultura no Ceará, instituído pela Lei Estadual nº 19.410/2025, bem como às condições edafoclimáticas das regiões beneficiadas pela política pública. Trata-se de cultivar que incorpora eventos biotecnológicos específicos (Bollgard II Roundup Ready Flex – B2RF), devidamente registrados no Registro Nacional de Cultivares – RNC/MAPA e aprovados pela CTNBio, cujas características agronômicas, sanitárias e produtivas são indispensáveis à execução da política pública estadual, especialmente em regime de sequeiro, em áreas de semiárido, com histórico produtivo consolidado, notadamente no Sertão dos Inhamuns e no Sertão Central. A definição prévia da cultivar não decorre de escolha discricionária da Administração, mas de necessidade técnica devidamente motivada, uma vez que a substituição por outras variedades comprometeria a eficiência agronômica, a segurança fitossanitária, a padronização do programa e os resultados esperados da política pública, com potencial prejuízo direto ao interesse público tutelado. Adicionalmente, o mercado de sementes transgênicas apresenta restrições legais, técnicas e comerciais relevantes, relacionadas, entre outros fatores, à titularidade dos eventos biotecnológicos, aos contratos de multiplicação, à certificação oficial, ao controle rigoroso da produção, à disponibilidade de lotes e à observância de janelas específicas de entrega compatíveis com o calendário agrícola, circunstâncias que afastam a possibilidade de competição ampla e convencional, típica dos procedimentos licitatórios tradicionais. Diante desse cenário, resta caracterizada a inviabilidade de competição, não por ausência de potenciais fornecedores, mas pela impossibilidade de comparação objetiva de propostas em disputa, considerando que o atendimento ao interesse público depende do cumprimento estrito de requisitos técnicos previamente definidos e não da seleção por critérios competitivos de preço ou técnica. Nesse contexto, a Administração adotou o credenciamento como procedimento adequado e juridicamente compatível, por se tratar de modelo não excludente, impessoal e aberto, no qual todos os interessados que comprovem o atendimento integral às exigências técnicas, legais e operacionais estabelecidas no edital poderão ser habilitados, sem limitação de quantitativo ou exclusividade, sendo as contratações realizadas conforme a demanda administrativa, a disponibilidade produtiva e o calendário agrícola, em estrita observância aos princípios da legalidade, isonomia, eficiência, planejamento e interesse público. 4. DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO A cultivar de algodão BRS 500 B2RF é uma variedade transgênica de alta tecnologia, desenvolvida pela Embrapa para o cultivo no Cerrado brasileiro. Ela incorpora a tecnologia Bollgard II Roundup Ready Flex (B2RF), que confere resistência a importantes lagartas lepidópteras e tolerância ao herbicida glifosato, facilitando o manejo de pragas e plantas daninhas. A planta possui porte médio a alto e ciclo médio a tardio, sendo indicada para a abertura do período de semeadura em primeira safra. Em termos de produtividade e características agronômicas, a BRS 500 B2RF apresenta elevado potencial produtivo, podendo superar 4.500 kg/ha de algodão em caroço, com um rendimento de fibra de aproximadamente 40,3%. A cultivar se destaca por sua resistência genética a um complexo de doenças, incluindo alta resistência à mancha angular (bacteriose), doença azul e mosaico comum, e moderada resistência ao nematoide-das-galhas e mancha de ramulária. Quanto à qualidade da fibra, a BRS 500 B2RF produz uma pluma com comprimento médio variando entre 29,5 a 31,5 mm, resistência de 29,0 a 31,0 gf/tex e um índice Micronaire entre 3,8 e 4,8. Essas características de qualidade superior a tornam adequada para atender às exigências da indústria têxtil nacional e internacional. Assim, as sementes a serem adquiridas deverão atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos técnicos mínimos: ● Registro ativo no RNC/MAPA; ● Eventos aprovados pela CTNBio; ● Certificação oficial, com identificação de lote, validade e procedência; ● Adequação às condições edafoclimáticas do Estado do Ceará; ● Recomendações técnicas para cultivo em regime de sequeiro; ● Conformidade com normas fitossanitárias e ambientais vigentes. 5. DA QUANTIDADE ESTIMADA A quantidade estimada de sementes é no total de 50.000 kg (cinquenta mil quilogramas), onde: • 5.000ha de plantio prevista no programa; • 5.000 produtores beneficiados; • 10 kg de sementes por hectare. 6. DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA As sementes deverão ser entregues em prazo compatível com o calendário agrícola do Estado do Ceará, e deve se concentrar entre os dias 12 de janeiro de 2026 a 13 de fevereiro de 2026 de modo a não comprometer a janela de plantio. O local de entrega será definido pela SDE, podendo ocorrer em centrais de distribuição estaduais ou unidades indicadas nos municípios previamente indicados (Aiuaba, Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis, Tauá, Novo Oriente, Pedra Branca, Catarina e Independência) pela Coina/ SecexAgro. 7. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 7.1. Promover a entrega dos lotes de sementes de acordo com os moldes dispostos no Edital de Credenciamento. 7.2. Proceder à imediata substituição das embalagens danificadas durante o trajeto e/ou entrega do (s) lote (s) nos pontos de distribuição. 7.3. Arcar com todas as obrigações sociais, tributárias, securitárias, trabalhistas e quaisquer outros encargos que incidam sobre os valores das sementes fornecidas junto aos órgãos fiscalizadores de suas atividades, e, também, apresentar à CONTRATANTE, sempre que esta julgar necessário, as comprovações dessa regularidade. 7.4. Não poderá subcontratar, sub-rogar ou ceder. 7.5. Permitir o livre exercício da fiscalização por parte da CONTRATANTE ou de seus prepostos. 7.6. Confirmar, através de ofício direcionado a SDE, a intensão de disponibilizar a cota contratada ou seu redimensionamento, devidamente acompanhado de comprovações de plantio e de desenvolvimento de campo e ou colheita realizada. 7.7. Informar à CONTRATANTE, a Secretaria Executiva do Agronegócio os dias e horários de entrega das sementes nos armazéns regionais, por meio de um cronograma de execução, a ser disponibilizado 15 dias antes da entrega. 7.8. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de credenciamento. 8. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 8.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, conferindo os quantitativos, a pontualidade e a qualidade dos produtos, bem como as demais obrigações decorrentes do contrato. 8.2. Efetivar o contrato depois da aprovação qualitativa das sementes mediante avaliação da Secretaria Executiva do Agronegócio. 8.3. Penalizar a CREDENCIADA, quando esta incorrer em descumprimento de obrigações decorrentes da celebração do contrato, notadamente os referentes à qualidade, quantidade e distribuição das sementes. 8.4. Excluir definitivamente a CREDENCIADA do rol de empresas fornecedoras de sementes aptas ao fornecimento quando detectada a REINCIDÊNCIA referente ao descumprimento das obrigações constantes na alínea anterior. 8.5. Informar à credenciada o nome da pessoa - responsável pelo recebimento das sementes bem como os locais e os endereços de entrega das sementes. 9. DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE HABILI TAÇÃO AO CREDENCIAMENTO 9.1. Comprovar capacidade técnica para atuação em ações voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva do algodão, com base em conhecimentos técnico-científicos alinhados aos avanços mais recentes da pesquisa agropecuária nacional; 9.2. Comprovar domínio sobre tecnologias aplicadas ao desenvolvimento, avaliação e recomendação de cultivares de algodão de fibra longa e extralonga, com elevado padrão de qualidade industrial, atendendo às exigências dos mercados têxtis nacional e internacional. Essas cultivares deverão apresentam alto potencial produtivo, rendimento de fibra competitivo e características tecnológicas superiores, como comprimento, resistência e uniformidade da fibra. 9.3. Comprovar capacidade operacional e logística para o fornecimento de sementes certificadas de algodão aos produtores, assegurando padrões de qualidade genética, física e fisiológica, bem como conformidade com a legislação vigente do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). 9.4. Comprovar conhecimentos relacionados à resistência genética a doenças e pragas de importância econômica, incluindo ramulária, bacteriose, doença azul e nematoides, bem como o uso de eventos biotecnológicos modernos que conferem tolerância a herbicidas e proteção contra insetos-praga, contribuindo para a redução de custos de produção, maior sustentabilidade ambiental e estabilidade produtiva. 9.5. Comprovar experiência na adaptação e recomendação de cultivares para diferentes condições edafoclimáticas, com ênfase em sistemas de produção do semiárido e áreas irrigadas, bem como na transferência de tecnologia, capacitação técnica e articulação com instituições de pesquisa, agentes públicos e elos da cadeia produtiva. 9.6. Comprovar o desenvolvimento de cultivares de algodão com tecnologias genéticas avançadas, e já disponibilizadas aos produtores brasileiros, de forma individual ou através de parceria com instituições de pesquisa de renome nacional ou internacional. 10. MATRIZ DE RISCOS A presente contratação foi precedida de análise estruturada de riscos, em observância ao disposto no art. 18, inciso X, da Lei nº 14.133/2021, bem como aos princípios do planejamento, da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da governança pública, previstos no art. 11 do mesmo diploma legal. A gestão de riscos tem por finalidade identificar, avaliar e mitigar eventos que possam comprometer a legalidade do procedimento, a efetividade da política pública, a regular execução do fornecimento das sementes e a adequada responsabilização dos agentes envolvidos, adotando-se medidas preventivas proporcionais à natureza e à criticidade dos riscos identificados. 10.1. Riscos associados à fase de planejamento No âmbito do planejamento da contratação, identificou-se o risco de questionamento quanto à adoção do credenciamento como forma de contratação, caso não reste suficientemente demonstrado que a Administração Pública não pretende selecionar fornecedor único, mas sim habilitar todos os interessados que atendam às exigências previamente estabelecidas. Tal risco é mitigado mediante justificativa expressa da opção pelo credenciamento nos documentos de planejamento, especialmente no Documento de Formalização da Demanda, no Estudo Técnico Preliminar e no presente Termo de Referência, bem como pela demonstração da existência de pluralidade de fornecedores aptos e pela vedação de quaisquer critérios de ranqueamento ou seleção competitiva entre os credenciados. Identificou-se, ainda, o risco de direcionamento indireto do objeto, decorrente da eventual fixação de especificações técnicas excessivas ou desproporcionais, capazes de restringir indevidamente o universo de credenciados. Para mitigação desse risco, as exigências técnicas foram definidas de forma estritamente necessária ao atendimento do interesse público, vedando-se expressamente a indicação de marca, fornecedor ou exclusividade comercial, além de submeter o Termo de Referência à revisão técnica e jurídica prévia. 10.2. Riscos associados à fase de credenciamento Durante a fase de credenciamento, foi identificado o risco de habilitação de fornecedor tecnicamente inapto ou desprovido de regularidade legal e regulatória para o fornecimento das sementes. Esse risco é mitigado mediante a exigência de documentação técnica e regulatória compatível com o objeto, incluindo registros no RNC/MAPA, aprovações da CTNBio, licenças e demais autorizações exigidas pela legislação, bem como pela realização de análise técnica prévia e pela possibilidade de indeferimento motivado dos pedidos de credenciamento que não atendam integralmente aos requisitos estabelecidos. Também se considerou o risco de impugnações administrativas ou judicialização do procedimento por fornecedores não credenciados ou por terceiros. Para mitigar esse risco, o edital foi estruturado de forma clara, objetiva e transparente, com critérios previamente definidos e respostas fundamentadas a eventuais questionamentos, assegurando ampla publicidade dos atos praticados. 10.3. Riscos associados à fase de execução do fornecimento Na fase de execução contratual, identificou-se o risco de fornecimento de sementes em