DOE 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025
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desconformidade com as especificações técnicas, regulatórias ou agronômicas definidas neste Termo de Referência, o que poderia comprometer diretamente a execução da política pública. Esse risco será mitigado mediante o recebimento provisório dos produtos, com conferência técnica especializada, a obrigatoriedade de substituição de lotes em desconformidade e a aplicação das sanções contratuais cabíveis. Outro risco relevante diz respeito à perda da janela agrícola adequada para o plantio, em razão de atrasos no fornecimento. Para mitigação desse risco, adotou-se o planejamento antecipado da contratação, o credenciamento de múltiplos fornecedores e a definição clara de prazos máximos de entrega, compatíveis com o calendário agrícola do Estado do Ceará. 10.4. Riscos associados à fiscalização, gestão e pagamento No âmbito da fiscalização e da gestão contratual, identificou-se o risco de concentração indevida das contratações em apenas um credenciado, mesmo havendo outros aptos. Esse risco será mitigado por meio da adoção de critérios objetivos e previamente definidos para a distribuição da demanda, do registro formal das decisões administrativas e da rastreabilidade de todas as contratações realizadas. Também foi identificado o risco de fragilidade na fiscalização, decorrente de acompanhamento insuficiente ou meramente formal da execução contratual. Para mitigá-lo, será promovida a designação formal de fiscal e suplente, o uso de instrumentos de controle e checklists técnicos e o registro documental de todas as etapas do fornecimento. Por fim, considerou-se o risco de responsabilização dos gestores por falhas formais ou ausência de registros decisórios. Tal risco é mitigado mediante a adequada instrução do processo administrativo, a observância estrita da legislação aplicável, a emissão de parecer jurídico prévio e o registro formal e motivado de todas as decisões adotadas ao longo da contratação. 10.5. Considerações finais sobre a gestão de riscos A análise realizada demonstra que os riscos associados à contratação por credenciamento são previsíveis, inerentes à natureza do objeto e plenamente controláveis, desde que observadas as medidas técnicas, administrativas e jurídicas estabelecidas neste Termo de Referência. A adoção de uma gestão de riscos estruturada contribui para o fortalecimento da segurança jurídica do procedimento, para a proteção do interesse público e para a mitigação de responsabilizações indevidas dos agentes públicos envolvidos, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021. 11. DA ESTIMATIVA DE CUSTOS 11.1. A estimativa de custos é de R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), aproximadamente, corroborada com base em pesquisa de preços junto a referências de mercado, conforme orientações da Lei nº 14.133/2021. 12. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 12.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes da seguinte dotação orçamentária: 56100001.20.608.213.10732.13.339030.1.500.9100000.0.4.01– 3528414. 13. DO PAGAMENTO 13.1. O pagamento será efetuado até 30 (dez) dias contados da data de apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta corrente em nome da CONTRATADA, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012. 13.2. A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida. 13.3. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 13.4. A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida. 13.5. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do Anexo I – Termo de Referência. 13.6. No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6%a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples. 13.7. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos Moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso. 13.8. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes: -Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT 13.9. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Caso a documentação tenha sido emitida pela internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade. 14. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 14.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a CONTRATADA estará sujeita, em prejuízo das sanções legais nas esferas civis e criminais, às seguintes penalidades: 14.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir: a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento) no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente até o limite do percentual fixado na alínea “d”, hipótese que pode resultar na rescisão da avença. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior. c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência. d) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivadas pela CONTRATANTE. 14.2. Impedimento de licitar e contratar com a administração, sendo então descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais. 14.3. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE, se não o fizer, será cobrada em processo de execução. 14.4. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditória, na forma da lei. 14.5. A multa poderá ser aplicada com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que, observado o princípio da proporcionalidade. §1º A aplicação das penalidades acima especificadas será precedida, obrigatoriamente, de processo administrativo, que será iniciado de oficio pela contratante ou mediante pedido de qualquer cidadão interessado. §2º Iniciado o processo, que tramitará perante ASJUR/SDE, esta notificará a empresa interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela credenciada CONTRATADA, por fac símile ou por qualquer outro meio idôneo, dando conhecimento das irregularidades apontadas e facultando a CONTRATADA a apresentar defesa escrita no prazo de dez (10) dias. §3º Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de prova, inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamentada, pela aplicação ou não de qualquer das penalidades previstas, levando em consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros elementos pertinentes; §4º Caso a contratante aplique qualquer penalidade, será facultado à credenciada CONTRATADA apresentar Recurso de Reconsideração ao Secretário do Desenvolvimento Econômico, que decidirá em última e final instância, não mais cabendo qualquer recurso administrativo. 15. DA VIGÊNCIA 15.1. O prazo de vigência e de execução do contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da emissão da ordem de serviço. Fortaleza, conforme assinatura eletrônica. Antonio Erildo Lemos Pontes Coordenadoria de Recursos Hídricos para o Agronegócio (Corha) José Flávio Barreto de Melo Coordenadoria de Inclusão Econômica para o Agronegócio (Coina) ANEXO 02 – ESPEFICIDADE DA SEMENTE ALGODÃO TRANSGÊNICO A cultivar BRS 500 B2RF, quando analisada sob a ótica da Região Nordeste, apresenta elevado potencial estratégico, sobretudo para áreas de sequeiro tecnificado, polos irrigados e regiões de transição para o Cerrado nordestino, como o MATOPIBA e áreas do semiárido com manejo adequado. Seu sistema radicular agressivo e profundo confere maior capacidade de exploração do solo e tolerância ao déficit hídrico, característica fundamental em uma região marcada por irregularidade pluviométrica e longos períodos de estiagem. Esse atributo reduz o risco produtivo e aumenta a estabilidade da lavoura, tornando a BRS 500 B2RF especialmente adequada às condições edafoclimáticas do Nordeste. Do ponto de vista fitossanitário, a resistência à mancha de ramulária é um dos maiores diferenciais da BRS 500 B2RF para a região. Embora essa doença seja mais associada ao Cerrado, sua ocorrência vem se expandindo para áreas do Nordeste com maior tecnificação e adensamento produtivo. Ao reduzir drasticamente a necessidade de pulverizações com fungicidas, a cultivar contribui para a diminuição dos custos de produção, aspecto crucial para agricultores nordestinos, que operam, em geral, com menor margem financeira. Soma-se a isso a moderada resistência ao nematoide-das-galhas, problema recorrente em solos arenosos e de uso contínuo, comuns em várias áreas produtoras do Nordeste. A incorporação da tecnologia Bollgard II RRFlex representa um ganho expressivo para a cotonicultura nordestina. A resistência às principais lagartas-praga reduz perdas de produtividade e diminui a dependência de inseticidas, enquanto a tolerância ao glifosato simplifica o manejo de plantas daninhas, reduzindo custos operacionais e demanda por mão de obra. Esse pacote tecnológico é especialmente relevante para pequenos e médios produtores, cooperativas e projetos públicos de fomento à cotonicultura, que buscam eficiência produtiva com menor complexidade de manejo. Em termos de produtividade e qualidade, a BRS 500 B2RF apresenta desempenho competitivo no Nordeste, com potencial produtivo elevado e fibra de qualidade compatível com as exigências da indústria têxtil, fator importante para agregação de valor e acesso a mercados mais exigentes. A combinação de comprimento de fibra, resistência e micronaire adequado fortalece a inserção do algodão nordestino em cadeias produtivas mais qualificadas, inclusive em arranjos produtivos locais e iniciativas de desenvolvimento regional. A escolha pela BRS 500 B2RF, para atender aos agricultores, deve-se ao fato da cultivar oferecer maior rentabilidade por hectare, resultado da combinação entre alta produtividade e menor custo operacional. A resistência à ramulária e às principais lagartas reduz gastos com defensivos, ao mesmo tempo em que diminui impactos ambientais e riscos de perda de produção. Além disso, trata-se de uma cultivar estrategicamente adaptada, onde predominam desafios como doenças, nematoides e irregularidade hídrica. A qualidade da fibra assegura melhor aceitação no mercado, ampliando as possibilidades de comercialização e agregação de valor. Em síntese, a BRS 500 B2RF é uma opção tecnicamente sólida para produtores que buscam eficiência produtiva, sustentabilidade e competitividade econômica no cultivo do algodão. Sob a perspectiva econômica e estratégica, a adoção da BRS 500 B2RF no Nordeste contribui para o fortalecimento da cotonicultura regional ao alinhar produtividade, redução de custos, resiliência climática e sustentabilidade ambiental. Trata-se de uma cultivar alinhada às políticas públicas de desenvolvimento rural, geração de renda e convivência com o semiárido, sendo uma alternativa tecnicamente sólida para ampliar a competitividade do algodão nordestino, tanto em sistemas empresariais quanto em projetos de base familiar e institucional.