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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/12/2025 · pág. 47

DOE 24/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº243 | FORTALEZA, 24 DE DEZEMBRO DE 2025 47

diária de 0,3% (três décimos por cento) no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente. b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente até o limite do percentual fixado na alínea “d”, hipótese que pode resultar na rescisão da avença. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior. c) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência. d) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivadas pela CONTRATANTE. 11.2. Impedimento de licitar e contratar com a administração, sendo então descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais. 11.3. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE, se não o fizer, será cobrada em processo de execução. 11.4. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditória, na forma da lei. 11.5. A multa poderá ser aplicada com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que, observado o princípio da proporcionalidade. §1º A aplicação das penalidades acima especificadas será precedida, obrigatoriamente, de processo administrativo, que será iniciado de oficio pela contratante ou mediante pedido de qualquer cidadão interessado. §2º Iniciado o processo, que tramitará perante ASJUR/SDE, esta notificará a empresa interessada, por meio eletrônico, em endereço fornecido pela credenciada CONTRATADA, por fac símile ou por qualquer outro meio idôneo, dando conhecimento das irregularidades apontadas e facultando a CONTRATADA a apresentar defesa escrita no prazo de dez (10) dias. §3º Apresentada a defesa, a Contratante analisará todos os argumentos ali articulados, promovendo, caso seja requerido, ampla produção de prova, inclusive testemunhal e, ao final, decidirá, de forma motivada e fundamentada, pela aplicação ou não de qualquer das penalidades previstas, levando em consideração a gravidade da conduta, se a mesma é reincidente e outros elementos pertinentes; §4º Caso a contratante aplique qualquer penalidade, será facultado à credenciada CONTRATADA apresentar Recurso de Reconsideração ao Secretário do Desenvolvimento Econômico, que decidirá em última e final instância, não mais cabendo qualquer recurso administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FRAUDE E CORRUPÇÃO 12.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas: 12.1.1. “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato; 12.1.2. “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato; 12.1.3. “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos; 12.1.4. “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato. (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de organismo financeiro multilateral promover inspeção. 12.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo. 12.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a contratada deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução do contrato. 12.4. A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, se comprovar o envolvimento de representante de empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL 13.1. Os motivos de extinção deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 137, da Lei Federal nº 14.133/2021 será causa para sua extinção, na forma do art. 138, com as consequências previstas no art. 139, do mesmo diploma legal. 13.2. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões decorrentes do previsto no inciso VIII, do art. 137, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem que caiba à CONTRATADA. direto à indenização de qualquer espécie. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO 14.1. Fica eleito o Foro do município de Fortaleza-CE do Estado do Ceará para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderam ser resolvidas na esfera administrativa. E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual se extraíram 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo. Fortaleza/CE, de de 2025. Secretário do Desenvolvimento Econômico CONTRATANTE Representante Legal da Empresa CONTRATADA TESTEMUNHAS:

NOME:____ CPF: ____ NOME:___ CPF: _______ SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, em Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2025. Mário Hélio Portela Reinaldo Filho

COORDENADOR ASJUR

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 053/2025

IG: 1422801

CONTRATANTE: A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de autarquia, criada pela Lei estadual nº 13.496/2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, e 17.745, de 04 de novembro de 2021, com sede e endereço à Av. Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, Portão D, Edson Queiroz, Fortaleza, Ceará, CEP: 60811-341, inscrita no CNPJ nº 07.421.806/0001-00, neste ato representada por seu Presidente, ELMO ROBERTO BELCHIOR AGUIAR, com RG nº 1003203, SSP/ CE, e CPF Nº 139.638.643-20, residente e domiciliado em Fortaleza, Ceará CONTRATADA: Empresa CS BRASIL FROTAS S.A. , inscrita no CNPJ sob o nº 27.595.780/0001-16, com sede na Avenida Saraiva, nº 400, SALA 08 - Vila Cintra, Mogi das Cruzes - SP, CEP: 08.745-140, representada pelos Procuradores, JOÃO BOSCO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, casado, administrador de empresas, RG MG7.592.374-SSP/MG, CPF: 043.780.526-36, e PAULO ROBERTO TEIXEIRA, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, RG M7778614-SSP/MG, CPF: 042.607.376-27. OBJETO: O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de locação de veículos automotores, tipo SUV , potência mínima de 110 CV, incluindo sistema de monitoramento em tempo real (rastreador), manutenção preventiva e corretiva, seguro total e quilometragem livre , conforme condições, especificações e quantidades descritas neste documento. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação será formalizada por adesão à Ata de Registro de Preços nº 1086/2025, gerenciada pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações – CELIC/RS, resultante do Pregão Eletrônico nº 0337/2025, sendo a empresa CS Brasil Frotas S.A. (CNPJ 27.595.780/0001-16) a detentora do registro. Este contrato vincula-se ao Edital, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição, com fundamento no Direito Público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto. FORO: Fortaleza - Ceará. VIGÊNCIA: O prazo de duração do contrato é de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços. VALOR GLOBAL: R$ 2.567.376,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 56200006.20.609.214.10680.03.339039.1.5009100000.0–3116 56200006.20.609.214.10680.03.339039.1.7531200070.1– 797 56200006.20.609.214.10326.03.339039.1.5009100000.0–10263 56200006.20.609.214.10666.03.339039.1.5009100000.0–1882314 56200006.20.609.214.10690.03.339039.1.7531200070.1–1882517 56200006.20.609.214.10326.03.339039.1.7531200070.1–5600 56200006.20.609.214.10680.03.339039.2.7531200070.1–556372 56200006.20.609.214.12447.03.339039.2.7531200070.1–820764 56200006.20.609.214.10326.03.339039.2.7531200070.1–556398 56200006.20.609.214.11580.03.339039.2.7002200082.1 – 556599. DATA DA ASSINATURA: 25 de novembro de 2025 SIGNATÁRIOS: ELMO ROBERTO BELCHIOR AGUIAR - PRESIDENTE DA ADAGRI e JOÃO BOSCO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO - Procurador da Empresa CS BRASIL FROTAS S.A.; PAULO ROBERTO TEIXEIRA - Procurador da Empresa CS BRASIL FROTAS S.A. Rafael Fernandes de Alcântara

ASSESSOR JURÍDICO