DOE 23/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 25
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº242 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2025
1953
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01228385/2014 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- officio”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 092.519-1-X – FRANCISCO MILTON BARRETO JÚNIOR , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 79,73% da mesma graduação, a partir de 27/01/2014, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso II, 190, inciso V,191, 193, inciso I, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, na quantia de :
HISTÓRICO VALOR (R$) Soldo Lei nº 15.526, de 20/01/2014 80,56 Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 5,05 Gratificação Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014 793,55 Gratificação Qualificação Policial Lei nº 15.526, de 20/01/2014 654,89 Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014 818,75 TOTAL R$ 2.352,80
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04614321/2022 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-offício” por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO GOMES DA SILVA , matrícula funcional nº 022.327-1-5, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 23/08/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 84,67 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 25,40 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 364,47 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 493,33 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 13,77 |
| TOTAL | 981,64 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 01662395/1996 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 105.403-1-3 – ALEXANDRE TADEU COELHO BARBOSA , RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/12/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso II e 97, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 76, inciso II, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 02/12/1996, DATA DA INCAPACIDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 43,48 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 10,87 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 10,87 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 34,78 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 21,74 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 21,74 |
| TOTAL | 143,48 |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 45,55 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 266,00 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,30/06/2000 | 361,00 |
| TOTAL | 672,55 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO EM DOE Nº 17.160, DE 30/10/1997. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03249594/2009-VIPROC, relativo à reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do EX Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 062.648-1-6 – JOSÉ DE BRITO VIEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos proporcionais ao tempo em que foi transferido para a reserva remunerada “ex officio”, 24 (vinte e quatro) cotas, a partir de 31/08/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072/76, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| MENSAL | ANUAL | |
| Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 45,84 | 550,08 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 11,45 | 137,40 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 243,84 | 2.926,08 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 15.747,de 29/12/2014 | 334,43 | 4.013,16 |
| TOTAL | 635,56 | 7.626,72 |