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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/12/2025 · pág. 4

DOE 30/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 19

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº245 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2025

1308

6.3. Inserção do catador na coleta seletiva

Documentação Comprobatória:

  1. Termo de contrato do Município com a associação de catadores, Termo de Cooperação e/ou Contrato, Instrumento Normativo que comprove o vínculo do catador com o Município na coleta seletiva. Caso o Município não tenha catador a comprovação se dará através de Declaração assinada pelo Prefeito Municipal informando que o Município não dispõe de catadores, a qual poderá ser aceita, caso seja verificado pela SEMA a ausência de catadores ativos no Programa Auxílio Catador - PAC.

  2. DADOS COMPLEMENTARES

Documentação comprobatória:

Declaração emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima a respeito da prestação de informações para o Painel Estadual de Resíduos Sólidos – PERES.

ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO Nº37.051,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Legenda:
x - metas a serem executadas de acordo com o cronograma estabelecido pelo município.
OP - municípios em etapa de operacionalização das CMRs
***
DECRETO Nº37.056 , de 30 de dezembro de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº36.797, DE 20 DE AGOSTO DE 2025, QUE REGULAMENTA A LEI Nº19.384, DE 7 DE AGOSTO DE 2025, QUE ESTABELECE MEDIDAS MITIGADORAS DOS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS ADVERSOS PARA O CEARÁ DECORRENTES DA POLÍTICA DE AUMENTO TARIFÁRIO PRATICADA PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Lei n.º 19.384, de 07 de agosto de 2025, estabelece medidas excepcionais a serem adotadas pelo Estado do Ceará com o objetivo de mitigar os efeitos adversos decorrentes do aumento tarifário promovido pelo governo norte-americano, o qual impacta diretamente empresas com atividade econômica no Estado, resguardando a economia cearense e a manutenção dos empregos da população; CONSIDERANDO que o art. 10 da mencionada Lei dispõe que suas medidas entram em vigor na data de sua publicação e produzem efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por Decreto, caso subsistam as razões que motivaram sua edição; CONSIDERANDO que, apesar das ações já implementadas, determinados produtos de relevante importância para a atividade econômica estadual permanecem sujeitos às tarifas impostas pelo governo norte-americano, continuando a gerar impactos significativos sobre custos produtivos, competitividade e manutenção de postos de trabalho no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade das medidas excepcionais previstas na Lei n.º 19.384, de 2025, a fim de preservar a estabilidade socioeconômica do Estado, garantir a competitividade das empresas instaladas em território cearense e salvaguardar o interesse público diante da persistência do cenário externo adverso; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de alterar o Decreto n.º 36.797, de 20 de agosto de 2025, que regulamentou a Lei n.º 19.384, de 2025, DECRETA:

Art. 1.º Decreto n.º 36.797, de 20 de agosto de 2025, passa a vigorar com nova redação do art. 17, nos seguintes termos:

“Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos nos termos da Lei n.º 19.384, de 7 de agosto de 2025. Parágrafo único. Exclusivamente no tocante aos produtos brasileiros que permanecem diretamente afetados pelo decreto executivo do governo dos Estados Unidos da América, ficam prorrogados os efeitos até 03 de fevereiro de 2026, na forma do art. 10 da Lei n.º 19.384, de 2025.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de dezembro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


DECRETO Nº37.057 , de 30 de dezembro de 2025.

ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 22.960.250,82 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I ao III do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 19.154, de 23 de dezembro de 2024 – LOA 2025 e do art. 43 da Lei Estadual nº 18.973, de 05 de agosto de 2024 – LDO 2025. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC para reserva de orçamento para pagamento de despesas de exercícios anteriores - DEA - ressarcimento. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA CULTURA – SECULT para atender evento Arena da Criança, no município de Aratuba. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da CASA CIVIL para manutenção dos serviços administrativos e para eventos. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR destinada a ações desenvolvidas com o Ministério da Cultura. DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto crédito adicional suplementar ao orçamento dos seguintes órgãos: Secretaria da Educação, Secretaria da Cultura, Casa Civil e Secretaria do Turismo, no valor de R$ 22.960.250,82 (VINTE E DOIS MILHÕES, NOVECENTOS E SESSENTA MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme os anexos I e II.