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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/12/2025 · pág. 12

DOE 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº246 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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VIII - fornecer informações à Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária Patrimonial e Contábil para contabilização das renúncias de receitas tributárias relativas aos benefícios concedidos no âmbito do FDI;

IX - participar da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará (Condec) representando a Sefaz-CE; X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 35. Compete ao Núcleo de Controle do Comércio Exterior:

I - analisar processos de liberação de mercadoria importada do exterior, na forma da legislação;

II - homologar, acompanhar e controlar os processos de diferimento do ICMS das empresas beneficiárias do FDI no que se refere à importação de produtos, insumos ou bens; III - elaborar propostas de acordos ou protocolos de cooperação com os demais órgãos governamentais responsáveis pelo controle de comércio exterior; IV - monitorar contribuintes que realizem operações:

a) de importação, quando realizadas sob o amparo de regimes aduaneiros especiais que resultem em desoneração de ICMS, bem como os despachos condicionados de não incidência, isenção, redução de base de cálculo e diferimento, de acordo com a legislação vigente;

b) de exportação direta, de remessas com o fim específico de exportação (exportação indireta) e de remessas de mercadorias para formação de lote de exportação; c) de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e para as Áreas de Livre Comércio (ALC);

d) de remessa de mercadorias para os contribuintes instalados na Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPE/Ceará);

e) de beneficiários de incentivos fiscais do FDI, relativamente aos benefícios obtidos em operações de comércio exterior; e

f) de contribuintes detentores de Termos de Acordo ou Regimes Especiais de Tributação, relativamente ao cumprimento de exigências específicas de obrigações tributárias devidas em operações de comércio exterior.

V - fornecer dados e informações para o planejamento e execução de ações de fiscalização e monitoramento, relativamente a operações de comércio exterior; VI - emitir Certificados de Não Similaridade;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V

Da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização

Art. 36. Compete à Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização:

I - definir, em conjunto com a Coordenadoria de Atendimento e Execução, os critérios para classificação das empresas de grande porte; II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de fiscalização e monitoramento dos contribuintes pertencentes às empresas de grande porte; III - estabelecer diretrizes para a classificação dos contribuintes e definição das contrapartidas; IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 37. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos:

I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e monitoramento fiscal dos setores econômicos de sua área de atuação; II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais;

III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete aos Núcleos Setoriais, Núcleos de Auditoria Fiscal e Núcleo Estratégico de Monitoramento e Fiscalização:
I lbã d t lti à filiã itt d tibit
- propor a eaoraço e projeos reavos scazaço e monorameno e conrunes;
II - acompanhar, analisar e executar ações objetivando o cumprimento de suas metas mensais de arrecadação;
III - executar auditoria e monitoramento fiscal de contribuintes enquadrados nos respectivos setores econômicos, bem como outras ações fiscais correlatas
definidas na legislação pertinente, inclusive em conjunto com as demais unidades orgânicas da Sefaz, quando necessário;
IV - executar diligências sobre denúncias de possíveis ilícitos tributários;
V - analisar pedidos de ressarcimento de ICMS dos contribuintes substituídos internamente;
VI - analisar pedidos de restituição de ICMS de empresas enquadradas no regime normal de recolhimento, conforme disposto na legislação;
VII - propor ações fiscais nos casos de identificação de elisão, evasão ou retardamento no pagamento de tributos estaduais;
VIII - propor medidas de gestão relacionadas ao descumprimento das obrigações tributárias;

IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;
X - prestar informações fiscais quando demandado pelas outras áreas da Secretaria da Fazenda;
XI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XII - acompanhar o desempenho do conjunto de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), pertencentes ao setor econômico, no que se refere
a indicadores econômico-fiscais;
XIII - recepcionar, analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a contribuintes;

XIV - encaminhar os resultados das ações fiscais para avaliação da Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização;

XV - analisar e fiscalizar a regularidade de créditos de ICMS de contribuintes eminentemente exportadores, inclusive para emitir informação fiscal acerca
dos pleitos de venda e transferências desses créditos, na forma da legislação em vigor;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º Os Núcleos de Auditoria Fiscal guardam as mesmas competências dos Núcleos Setoriais, ressalvando que aqueles monitoram e fiscalizam todos os
CNAE’s da região, e os Núcleos Setoriais de Fortaleza adotam um modelo individualizado de monitoramento e fiscalização por setores econômicos - CNAE’s
em razão da dimensão do universo de contribuinte da região.
§ 2º O Núcleo Estratégico de Monitoramento e Fiscalização guarda as mesmas competências dos Núcleos Setoriais, excetuando-se os incisos V e VI, ressal-
vando que aquele monitora e fiscaliza todos os CNAE’s dos setores econômicos.
Art. 39. Compete à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos:
I - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o monitoramento fiscal nos segmentos de energia elétrica, comunicação e de combustíveis;
II - gerenciar e acompanhar a execução das ações de auditoria e o monitoramento fiscal dos grandes contribuintes;
III - estudar os aspectos técnicos, econômicos e legais inerentes a esses segmentos;

IV - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
V - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes às operações e prestações de entrada interestadual que destinem bens e serviços a consumidor final, não
contribuinte do ICMS, decorrente da Emenda Constitucional nº 87/2015;

VI - exercer outras atividades correlatas.
Art 40 Compete ao Núcleo Setorial de Comunicação e Energia Elétrica:
. .
I - realizar estudos técnicos e econômicos dos setores de energia elétrica e comunicação;

II - analisar a arrecadação dos contribuintes dos setores sob sua responsabilidade, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de
combate à sonegação fiscal;
III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam nos setores de energia elétrica e comunicação e acompanhar a legislação
específica expedida pelas agências reguladoras e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente aos setores de energia elétrica e comunicação;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca dos setores de energia elétrica e comunicação;
VII - acompanhar e executar projetos e ações concernentes às empresas dos segmentos de energia elétrica e comunicação;
VIII - realizar diligência fiscal visando verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória;
IX - efetuar o lançamento do crédito tributário;

X - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo;
XI - gerenciar e controlar os procedimentos inerentes ao regime de substituição tributária interestadual decorrente de convênios e protocolos;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete ao Núcleo Setorial de Combustível:
I - realizar estudos técnicos e econômicos sobre a produção industrialização distribuição e comercialização dos combustíveis e lubrificantes derivados ou
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não do petróleo;

II - analisar a arrecadação do setor de combustíveis e lubrificantes, para subsidiar a elaboração de metas e adoção de medidas estratégicas de combate à
sonegação fiscal;

III - manter intercâmbio com órgãos governamentais que regulamentam ou atuam no setor de combustíveis e lubrificantes e acompanhar a legislação específica
expedida pela Agência Reguladora e outros órgãos;
IV - participar da elaboração da legislação tributária concernente ao setor de combustíveis e lubrificantes;
V - manter intercâmbio com outras unidades da federação para troca de experiências e informações sobre as atividades de sua competência;
VI - analisar e prestar informações sobre consultas efetuadas pelo público interno e externo acerca do setor de combustíveis e lubrificantes;