DOE 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº246 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2025
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VII - analisar e emitir informação fiscal acerca dos pedidos de ressarcimento, bem como dos repasses de ICMS para outras unidades da Federação; VIII - analisar os relatórios de informações das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados ao Estado do Ceará; IX - pesquisar preços dos produtos para adequação da base de cálculo da substituição tributária; X - monitorar as empresas do setor de combustíveis e lubrificantes; XI - acompanhar a execução de projetos e ações concernentes ao setor de combustíveis e lubrificantes; XII - efetuar o lançamento do crédito tributário; XIII - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 42. Compete ao Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos: I - efetuar o cadastramento de contribuinte substituto tributário e remetente responsável localizado em outra unidade da Federação e propor as alterações decorrentes de solicitação a pedido ou de ofício; II - proceder a baixa de ofício de contribuinte substituto tributário e remetente responsável em razão de descumprimento reiterado de suas obrigações tributárias; III - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição e ressarcimento de ICMS - Substituição Tributária decorrentes de convênios e protocolos; IV - analisar e emitir informação fiscal acerca de restituição de ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS; V - executar o monitoramento fiscal dos contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização; VI - executar ações fiscais em contribuintes substitutos tributários e remetentes responsáveis de outras unidades da Federação, bem como os substitutos tributários internos definidos pela Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização; VII - propor e executar monitoramento fiscal junto a contribuintes substituídos; VIII - propor e executar ação fiscal junto a contribuintes substituídos; IX - encaminhar para a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização as solicitações de credenciamento para auditorias fiscais de outras unidades da Federação; X - efetuar levantamento de dados para a previsão da arrecadação de ICMS - Substituição Tributária, decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS; XI - analisar o pedido de parcelamento de débitos fiscais de ICMS - Substituição Tributária decorrente de convênios e protocolos e ICMS - Diferencial de Alíquotas decorrentes das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS; XII - realizar pesquisas de mercado com vistas a atualizar a margem de valor agregado dos setores, bem como preço praticado ao consumidor final; XIII - sugerir a alteração da legislação no sentido de adequá-la ao comportamento do mercado, no tocante aos produtos sujeitos à substituição tributária; XIV - efetuar o lançamento do crédito tributário;
XV - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Planejamento e Acompanhamento do Monitoramento e Fiscalização:
I - gerenciar as atividades de planejamento e avaliação do monitoramento e fiscalização da Secretaria da Fazenda e acompanhar seus resultados; II - gerenciar e aprimorar a malha fiscal;
III - atuar para o alcance das metas de arrecadação de ações de monitoramento e fiscalização;
IV - gerir os indicadores de acompanhamento e efetividade do planejamento e execução das ações fiscais;
V - atuar na busca de melhorias e inovações das atividades relativas ao monitoramento e fiscalização;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete ao Núcleo de Monitoramento Virtual:
I - planejar, executar e avaliar as ações de monitoramento fiscal virtual, no âmbito da Administração Tributária;
II - subsidiar à Administração Tributária com estudos e trabalhos técnicos nas atividades de monitoramento fiscal virtual de contribuintes; III - definir procedimentos fiscais, técnicos e operacionais que contemplem e assegurem ao monitoramento fiscal virtual padronização e sistematização das atividades; IV - definir e selecionar projetos específicos no monitoramento fiscal virtual que visem a redução da inadimplência dos devedores de impostos estaduais; V - exercer outras atividades correlatas. Art. 45. Compete ao Núcleo de Planejamento das Ações e Monitoramentos Fiscais:
I - realizar a gestão da malha fiscal; II - acompanhar os resultados do monitoramento e da fiscalização, com objetivo de melhorar a assertividade do planejamento e seleção dos contribuintes; III - realizar o planejamento e seleção das empresas para monitoramento ou fiscalização com base em indicadores referentes às obrigações principais e acessórias; IV - realizar os demais acompanhamentos gerenciais da coordenadoria;
V - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI Da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito Art. 46. Compete à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito: I - coordenar as ações relativas às operações de trânsito de acordo com o planejamento definido em conjunto com a Coordenadoria de Análise Avançada de Dados; II - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento relacionados às questões de trânsito de mercadorias; III - acompanhar o envio de informações por parte dos postos fiscais de indícios de irregularidades fiscais; IV - propor melhorias e modernização nos processos referentes a fiscalização de mercadorias em trânsito; V - avaliar dados e informações de desempenho dos processos de mercadorias em trânsito; VI - firmar parcerias com outros órgãos para melhorar a fiscalização de mercadorias em trânsito;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 47. Compete à Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito:
I - orientar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico de mercadoria em trânsito e propor ações de fiscalização de forma imediata; II - orientar e acompanhar o cruzamento de dados para dar suporte às ações fiscais de mercadorias em trânsito; III - propor a realização de ações fiscais de mercadorias em trânsito;
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IV - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados; V - promover o intercâmbio de informações, mediante convênio, com outros órgãos de controle e fiscalização;
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VI - gerir o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito; VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 48. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Operações Fiscais Integradas no Trânsito:
I - planejar ações integradas de fiscalização de mercadorias em trânsito com outras secretarias de fazenda e outros órgãos conveniados; II - monitorar o funcionamento dos ativos utilizados nas operações de fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais; III - realizar a análise de dados e imagens oriundos dos diversos meios de monitoramento eletrônico e propor ações de fiscalização de mercadorias em trânsito; IV - propor e elaborar programas, projetos e planos operacionais visando melhoria do monitoramento eletrônico e das ações de fiscalização de mercadoria em trânsito; V - definir critérios de prioridade para fiscalização de mercadorias em trânsito;
VI - gerenciar sistemas utilizados para gestão e execução da fiscalização de mercadorias em trânsito; VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 49. Compete ao Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras:
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I - monitorar e fiscalizar as operações e obrigações tributárias realizadas pelas transportadoras de mercadoria;
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II - executar ação fiscal específica nas transportadoras e nos estabelecimentos em situação cadastral irregular; III - realizar ações fiscais em parceria com outras unidades fazendárias ou outros órgãos da administração pública, quando planejado ou demandado; IV - notificar contribuintes com notas fiscais de entrada interestadual sem registro no sistema de controle de mercadoria em trânsito; V - efetuar o lançamento do crédito tributário;
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VI - promover o saneamento processual dos autos de infração para a correta tramitação do processo; VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 50. Compete à Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito: I - monitorar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos às atividades realizadas pelas unidades administrativas a ela subordinadas;