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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/12/2025 · pág. 15

DOE 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº246 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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II - realizar análises e verificações de operações de contribuintes ou grupos com suspeitas de ocorrência de crime contra ordem tributária;

III - efetuar a análise dos processos julgados nulos ou extintos pelo Contencioso Administrativo Tributário, visando a recuperação do crédito tributário; IV - Executar ações fiscais de Repetição Fiscal e Reconstituição de Crédito Tributário, previstas na legislação; V - orientar células e núcleos setoriais quanto aos motivos das nulidades e extinções do processo administrativo tributário, visando à redução dessas ocorrências; VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII

Da Coordenadoria de Gestão Fiscal

Art. 57. Compete à Coordenadoria de Gestão Fiscal:

I - contribuir na formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará;

II - colaborar na elaboração das propostas de leis orçamentárias;

III - coordenar a gestão da Dívida Pública Estadual;

IV - participar da elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;

V - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Financeira, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará; VI - coordenar a divulgação de dados, informações, relatórios e demonstrativos de competência da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, promovendo a transparência para a sociedade;

VII - promover estudos e ações que visem à melhoria da qualidade do gasto público do Estado do Ceará; VIII - coordenar o processo de gerenciamento do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF);

IX - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 58. Compete à Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto: I - atuar na gestão das contas públicas e avaliação dos riscos fiscais do Estado do Ceará;

II - participar da elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará;

III - gerenciar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Financeira, o fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará; IV - gerenciar o monitoramento, avaliação e projeção de dados, informações e indicadores fiscais de fluxo e de estoque do Estado do Ceará;

V - gerenciar, junto às outras unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, a transparência dos dados, informações, relatórios e demonstrativos de competência desta Secretaria, em conformidade com a legislação relacionada; VI - realizar estudos e contribuir no desenvolvimento de iniciativas para a melhoria da qualidade do gasto público do Estado do Ceará; VII - gerenciar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF), em conjunto com a Célula de Gestão da Dívida Pública; VIII - pesquisar, analisar e propor o desenvolvimento, em conjunto com as demais unidades da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, de sistemas, processos e procedimentos a fim de promover a melhoria contínua das atividades; IX - acompanhar o desenvolvimento dos projetos estratégicos da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais; X - acompanhar a confecção de termos de referência para a contratação de soluções gerenciais e tecnológicas de iniciativas da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, alinhadas às diretrizes e estratégias da Secretaria da Fazenda; XI - exercer outras atividades correlatas. Art. 59. Compete à Célula de Gestão da Dívida Pública: I - analisar e avaliar os instrumentos contratuais referentes a operações de crédito, considerando seus aspectos econômicos e financeiros; II - efetuar análise prévia e instruir os processos relativos a operações de crédito, contratos, ajustes e prestação de garantias de interesse de órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; III - estudar, analisar e acompanhar a capacidade de endividamento e de pagamento do Estado; IV - controlar, acompanhar e gerenciar a dívida pública estadual; V - gerenciar o PAF em conjunto com a Célula de Planejamento e Qualidade do Gasto; VI - exercer outras atividades correlatas. Seção IX Da Coordenadoria de Gestão Financeira Art. 60. Compete à Coordenadoria de Gestão Financeira: I - coordenar a execução financeira da Administração Pública Estadual buscando a eficiência e a eficácia da gestão das receitas e despesas públicas; II - contribuir na elaboração do planejamento financeiro do Estado do Ceará; III - coordenar, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Fiscal, o gerenciamento do fluxo de caixa e o desembolso de pagamentos do Estado do Ceará; IV - coordenar a gestão dos encargos gerais do Estado; V - contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará; VI – coordenar a gestão dos ativos do Estado do Ceará; e VII - exercer outras atividades correlatas. Art. 61. Compete à Célula de Programação e Execução Financeira: I - acompanhar a posição de caixa do Tesouro Estadual; II - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos financeiros do Estado, em conjunto com a Célula de Gestão de Ativos; III - gerenciar o cumprimento dos instrumentos normativos aplicáveis aos procedimentos de execução financeira; IV - supervisionar a gestão financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; V - gerenciar o ingresso e a saída de recursos do Tesouro Estadual; VI - acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado; VII - gerenciar a Conta Única do Estado; VIII - conciliar os créditos e os débitos lançados nas contas administradas pela Secretaria da Fazenda; IX - analisar e efetuar os depósitos de recursos financeiros das contrapartidas do Estado X - acompanhar, controlar e classificar a receita das transferências constitucionais da União; XI - autorizar e controlar a abertura de contas por solicitação dos órgãos/entidades da Administração Pública Estadual; XII - efetuar os pagamentos extraorçamentários, restituições e consignações; XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 62. Compete à Célula de Gestão de Ativos: I - promover e coordenar a execução das operações com ativos, fundos de investimento ou participações societárias autorizadas pelo Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos (Conag); II - determinar a destinação dos imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes, a integralização em capital social de empresas sob controle acionário do Estado ou em fundos de investimentos; III - executar e revisar os trabalhos de que resultem a elaboração de minutas de leis, decretos e outros atos normativos relacionados à gestão de ativos do Estado do Ceará a serem submetidas ao Secretário da Fazenda; IV - analisar e prestar informações sobre demandas internas ou externas relacionadas a ativos imobiliários e mobiliários; V - elaborar e realizar a gestão de contratos relacionados aos ativos imobiliários e mobiliários do estado; VI - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para otimizar a gestão dos ativos; VII - desenvolver e implementar estratégias para a gestão e otimização de ativos imobiliários e mobiliários, alinhadas aos objetivos e às políticas da Secretaria da Fazenda; VIII - analisar, planejar e executar a aplicação dos recursos financeiros do Estado, em conjunto com a CEPEF; IX - gerenciar a recuperação dos créditos adquiridos do extinto Banco do Estado do Ceará (BEC) e as operações de crédito rurais securitizadas; X - acompanhar a validação dos processos pertinentes à venda da Carteira Imobiliária do extinto BEC para a Caixa Econômica Federal (CEF); XI - gerenciar a recuperação de créditos oriundos de operações do Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU); XII - acompanhar os processos de novação dos créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, adquiridos do extinto BEC; XIII – exercer outras atividades correlatas. Art. 63. Compete à Célula de Gestão dos Encargos Gerais do Estado: I - gerenciar a execução orçamentária e financeira dos Encargos Gerais do Estado; II - gerenciar, executar e dar publicidade às transferências constitucionais aos municípios; III - programar, executar e gerenciar os descontos nos repasses do ICMS aos municípios referentes a servidores estaduais cedidos, convênios e consórcios celebrados, entre outras compensações de débitos dos municípios, conforme legislação;