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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/12/2025 · pág. 17

DOE 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº246 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2025

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X - elaborar o Balanço Geral do Estado;

XI - atender às solicitações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) relacionadas ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF) do Estado no âmbito de atuação da Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil; XII - auxiliar a Célula de Estudos e Normas Contábeis nas informações ao quanto às recomendações/determinações apresentadas nas Contas Anuais de Governo e Gestão; XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 69. Compete ao Núcleo de Assessoramento Contábil: I - assistir à Célula de Contabilidade Geral do Estado na consistência de padrão de escrituração e rotinas contábeis; II - orientar a consistência da conciliação contábil; III - auxiliar no cadastramento e mapeamento bancários nos sistemas; IV - monitorar os retornos bancários nos sistemas a fim de corrigir inconsistências cadastrais; V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS DE EXECUÇÃO Seção Única

Da Coordenadoria de Atendimento e Execução

Art. 70. Compete à Coordenadoria de Atendimento e Execução: I - coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento, informações econômico-fiscais, monitoramento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e do Simples Nacional no âmbito das suas unidades administrativas; II - definir em conjunto com a Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização os critérios para classificação das empresas a serem monitoradas por coordenadoria; III - coordenar e avaliar os canais de atendimento contemplados pela plataforma omnichannel;

IV - atuar no acompanhamento do desempenho dos Serviços de Atendimento ao Contribuinte (SAC) e dos atendimentos presenciais e por videoconferência, no âmbito das suas unidades administrativas; V - propor ações integradas com as demais áreas, no âmbito de sua atuação; VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 71. Compete à Célula de Acompanhamento e Cobrança: I - controlar e avaliar as ações de monitoramento e fiscalização no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária; II - acompanhar o cumprimento de metas de arrecadação e analisar os índices de desempenho das Células de Execução da Administração Tributária; III - analisar projetos e normas elaborados pelas Coordenadorias, quanto à sua aplicabilidade no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária; IV - pesquisar e analisar os fatores que causam impacto na arrecadação, bem como propor medidas para o seu incremento, no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária; V - assessorar a Coordenadoria em projetos de desenvolvimento e de capacitação no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária; VI - gerenciar ações de integração entre as Células de Execução da Administração Tributária e assessorar reuniões, inclusive na elaboração de pautas e atas; VII - exercer função de instância recursal, no que couber, relativamente aos processos de competência das Células de Execução da Administração Tributária; VIII - realizar o credenciamento e o cadastramento de termos de acordo de estabelecimentos, no âmbito da competência da Coordenadoria; IX - realizar procedimentos relativos a atos cadastrais de contribuintes, no âmbito da competência da Coordenadoria; X - disponibilizar à Coordenadoria relatórios referentes às atividades realizadas pelas Células de Execução da Administração Tributária; XI - atuar na implementação de melhorias e de inovações nos processos e nas atividades realizadas pelas Células de Execução da Administração Tributária; XII - atuar na padronização e na harmonização dos procedimentos e da execução das atividades no âmbito das Células de Execução da Administração Tributária; XIII - exercer outras atividades correlatas. Art. 72. Compete à Célula de Gestão Fiscal do Simples Nacional; I - propor, acompanhar e avaliar a execução de projetos e de ações de auditoria restrita e de monitoramento fiscal das microempresas (ME), inclusive microempreendedores individuais (MEI), e das empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional; II - analisar os aspectos técnicos, econômicos e legais relativos ao regime do Simples Nacional; III - definir os parâmetros da Malha PGDAS-D, nos termos do art. 39-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018 e alterações posteriores; IV - promover a divulgação e a capacitação do Simples Nacional junto aos setores internos da Sefaz e a órgãos externos; V - representar o Estado do Ceará em grupos e comitês técnicos, fóruns e eventos relacionados ao Simples Nacional; VI - estabelecer diretrizes e orientar as atividades do Núcleo do Simples Nacional; VII - atuar na implementação de melhorias e de inovações em procedimentos, processos, normas e atividades relacionados ao Simples Nacional no âmbito da Sefaz; VIII - manter atualizada a base de conhecimento do Simples Nacional na Sefaz, especialmente quanto às informações disponibilizadas na plataforma omnichannel; IX – exercer outras atividades correlatas. Art. 73. Compete ao Núcleo do Simples Nacional: I - realizar o monitoramento fiscal virtual, de forma massiva, sistemática e contínua, das empresas optantes pelo Simples Nacional, com foco na autorregularização, na prevenção e no combate à sonegação fiscal e à concorrência desleal; II - desenvolver, manter e aprimorar indicadores de malha fiscal, subsidiando o planejamento das atividades de monitoramento e de fiscalização da Sefaz; III - analisar, acompanhar e avaliar a execução e os resultados da Malha PGDAS-D, sem prejuízo da atuação dos servidores de outras unidades designados em portaria específica; IV - executar ações fiscais restritas, procedimentos administrativos e monitoramento fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional, independentemente de circunscrição fiscal, quando designada pela Coordenadoria ou pela Gerência Superior, sem prejuízo da atuação conjunta com outras áreas; V - controlar e acompanhar operações, transações, atos e registros relativos à opção e à permanência das empresas no regime do Simples Nacional; VI - processar a exclusão de ofício do Simples Nacional, nas hipóteses de vedação ao regime previstas na legislação, quando realizada de forma centralizada ou em lote; VII - analisar os recursos interpostos contra a exclusão de ofício do Simples Nacional; VIII - identificar e adotar medidas para prevenir e coibir a formação de grupos econômicos irregulares e a ocorrência de práticas abusivas no âmbito do Simples Nacional; IX - acompanhar os Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF lavrados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - Sefisc, em conformidade com os procedimentos do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, visando ao seu saneamento; X - proceder à baixa e disponibilização dos arquivos Transferidor de Arquivos - Transfarqs, hospedado na base do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, especialmente aqueles relativos à compensação tributária e demais informações recebidas via ReceitanetBX; XI - efetuar o bloqueio do ICMS apurado dentro do Simples Nacional, quando deferido o pedido de restituição pela Célula de Consultorias e Normas ou por outra unidade competente; XII - gerenciar os perfis de acesso dos servidores ao Portal do Simples Nacional; XIII - monitorar e analisar as informações fiscais, econômicas e financeiras das empresas optantes pelo Simples Nacional, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos e controles do regime, bem como à identificação de atividades, setores ou segmentos de risco e potenciais distorções; XIV - prestar suporte e orientação aos contribuintes e aos servidores da Sefaz, em conformidade com a legislação aplicável ao Simples Nacional; XV - exercer outras atividades correlatas. Art. 74. Compete à Célula do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Bens e Direitos (ITCD): I - gerenciar o desenvolvimento e a manutenção do Ambiente Seguro - ITCD e do Sistema de Processamento Eletrônico do ITCD (Sistema E-ITCD); II - gerenciar perfis de acesso e dados relacionados ao ITCD; III - promover integrações à base de dados externas para fins de controle e lançamento do ITCD; IV - promover ações de autoatendimento nos processos relacionados ao ITCD; V - analisar projetos e normas do ITCD elaborados pelas Coordenadorias; VI - acompanhar e analisar informações fiscais, financeiras e econômicas, com vistas a subsidiar a elaboração de projetos e ações voltados à fiscalização e arrecadação do ITCD; VII - representar o Estado do Ceará em grupos e comitês técnicos, fóruns e eventos relacionados ao ITCD; VIII - estruturar o monitoramento de contribuintes do ITCD; IX - realizar a gestão da malha fiscal do ITCD;

X - atuar no acompanhamento do desempenho dos Serviços de Atendimento ao Contribuinte - SAC e dos atendimentos presenciais e por videoconferência;