DOE 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº246 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2025 31
Art. 6º As coordenadorias processantes encaminharão os mandados de prisão para as suas vinculadas, que somente os receberão quando devidamente registrados no sistema PROCUMPRI, conforme os parâmetros estabelecidos para integração de dados.
§1º O encaminhamento deverá conter, obrigatoriamente, o número do mandado, a qualificação completa do alvo, informações sobre o processo judicial de origem, bem como eventuais dados complementares relevantes para subsidiar a atuação das equipes operacionais.
§2º Caberá à COIN validar as informações recebidas, promovendo o cruzamento de dados e a inserção dos mandados no sistema PROCUMPRI.
§3º Os mandados que não forem registrados na plataforma digital não serão considerados válidos para fins de diligência no âmbito do Programa PROCUMPRI, salvo em casos excepcionais, mediante autorização expressa da COPOL. CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE ACESSO E FUNCIONALIDADES DO SISTEMA PROCUMPRI
Art. 7º As forças de segurança integrantes do PROCUMPRI deverão indicar os usuários autorizados ao acesso à plataforma, atribuindo-lhes níveis de permissão conforme a função desempenhada e a necessidade operacional, nos seguintes termos:
I - o nível Inteligência I, restrito à Coordenadoria de Inteligência – COIN (COIN), confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI de forma completa, podendo consultar, criar e editar todos os alvos, informações adicionadas e operações cadastradas, bem como consulta ao mapa com representações gráficas (mapa de calor);
II- o nível Inteligência II, destinado ao Departamento de Inteligência Policial – DIP da Polícia Civil, confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo consultar, criar e editar todos os alvos e operações da vinculada Polícia Civil, de forma completa, bem como consulta ao mapa com representações gráficas (mapa de calor) das diligências e operações da Polícia Civil;
III- o nível Inteligência III, destinado à Assessoria de Inteligência – ASINT da Polícia Militar, confere o acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo consultar, criar e editar todos os alvos e operações da vinculada Polícia Militar, de forma completa, bem como consulta ao mapa com representações gráficas (mapa de calor) das diligências e operações da Polícia Militar;
IV- o nível Supervisão I, destinado ao Departamento Técnico Operacional – DTO da Polícia Civil, confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo criar e editar operações da vinculada Polícia Civil, visualizar e editar os alvos (incluindo CPF, endereços, fotos, pessoa interessada e demais dados coletados), assim como habilitar e desabilitar endereços, alvos relevantes e validar alvos, alterar a tipificação penal e consulta ao mapa com representações gráficas (mapa de calor) das diligências e operações da Polícia Civil;
V- o nível Supervisão II, destinado ao Departamento de Planejamento e Gestão Operacional – DPGO da Polícia Militar, confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo criar e editar operações da vinculada Polícia Civil, visualizar e editar os alvos (incluindo CPF, endereços, fotos, pessoa interessada e demais dados coletados), assim como habilitar e desabilitar endereços, alvos relevantes e validar alvos, alterar a tipificação penal e consulta ao mapa com representações gráficas (mapa de calor) das diligências e operações da Polícia Militar.
VI- o nível Gerencial I, destinado a Delegados, Oficiais Investigadores e Núcleos de Inteligência da Polícia Civil, confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo criar, visualizar e editar apenas suas próprias operações, vinculadas ao seu CPF, além de visualizar e editar alvos (incluindo CPF, endereços, fotos, pessoa interessada do respectivo alvo e demais dados coletados), assim como habilitar e desabilitar endereços, alvos relevantes, validar alvos e alterar a tipificação penal;
VII- o nível Gerencial II, destinado a Comandantes de Batalhões, Oficiais e aos integrantes das Subagências de Inteligência da Polícia Militar, confere acesso ao sistema Apolo e ao módulo PROCUMPRI, podendo criar, visualizar e editar apenas suas próprias operações, vinculadas ao seu CPF, além de visualizar e editar alvos (incluindo CPF, endereços, fotos, pessoa interessada do respectivo alvo e demais dados coletados), assim como habilitar e desabilitar endereços, alvos relevantes, validar alvos e alterar a tipificação penal;
VIII- Nível Operacional, destinado aos policiais civis e militares em geral que forem checar as diligências dos alvos destinados, confere acesso apenas aos Aplicativos PROCUMPRI e MEU CELULAR, bem como aos alvos cadastrados e disponibilizados previamente pelos gestores das operações. §1º O acesso ao painel de indicadores (dashboard) será exclusivo aos usuários dos níveis Inteligência 1 e Inteligência 2.
§2º Os acessos concedidos deverão ser periodicamente revisados, sendo vedada a sua utilização para fins distintos das atividades operacionais previstas neste Decreto.
Art. 8º As vinculadas e suas respectivas coordenadorias, mencionadas no art. 3º, deste Decreto, executarão as ações correspondentes aos seus respectivos níveis de acesso no ambiente da plataforma PROCUMPRI, conforme as atribuições institucionais previamente estabelecidas.
§ 1º Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC/SSPDS fornecer os acessos à Coordenadoria de Inteligência – COIN/SSPDS, a qual realizará as checagens e validações dos mandados de prisão em aberto, retornando ao sistema PROCUMPRI apenas os mandados considerados válidos. § 2º A Coordenadoria Integrada de Planejamento Operacional – COPOL/SSPDS e a Coordenadoria de Inteligência – COIN/SSPDS procederão ao tratamento e validação das informações referentes aos alvos, com vistas à sua definição e posterior inserção nas operações.
§ 3º Após a definição dos alvos, as operações serão criadas pelos órgãos operacionais da Polícia Militar e da Polícia Civil, os quais ficarão responsáveis pela execução das respectivas diligências.
§ 4º Nos casos em que a operação envolver mais de uma vinculada, caberá à COPOL/SSPDS a criação e coordenação da operação integrada, ficando a cargo da Polícia Militar e da Polícia Civil a execução conjunta das diligências.
Art. 9º As informações decorrentes das diligências realizadas pelas forças de segurança deverão ser inseridas no sistema PROCUMPRI, com o objetivo de manter atualizada a base de dados da plataforma, subsidiando a análise estratégica, o acompanhamento dos resultados e a rastreabilidade das ações executadas. Art. 10. As operações cadastradas no sistema PROCUMPRI terão duração máxima de 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data de sua criação na plataforma.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por igual período, uma única vez, mediante justificativa fundamentada da autoridade responsável e validação pela Coordenadoria Integrada de Planejamento Operacional – COPOL/SSPDS.
Art. 11. A alimentação do sistema PROCUMPRI, no que se refere à inserção de mandados de prisão e dados de foragidos, será de responsabilidade da COIN/SSPDS, observados os critérios técnicos de priorização e validação das informações.
Parágrafo único. Nos casos de operações desencadeadas pelas Polícias Civil ou Militar, as informações levantadas pelas equipes em campo no ato das diligências serão incluídas e validadas pelas respectivas agências de inteligência.
Art. 12. Compete à SUPESP o levantamento, a consolidação e o monitoramento das informações técnicas referentes aos indicadores criminais, bem como a proposição de ações, a delimitação de zonas de interesse operacional e o acompanhamento da implementação das estratégias definidas no âmbito do Programa. Art. 13. A coordenação executiva das atividades de implantação, manutenção e disseminação da plataforma PROCUMPRI caberá à COPOL, em articulação com as demais coordenadorias e vinculadas envolvidas.
Art. 14. A supervisão técnica e normativa dos órgãos e entidades que integram o PROCUMPRI será exercida pela SUPESP, que zelará pelo cumprimento das diretrizes estabelecidas, pela observância aos protocolos operacionais e pela coerência entre as ações realizadas e os objetivos estratégicos do Programa. Art. 15. Serão realizadas reuniões de acompanhamento e avaliação do PROCUMPRI com periodicidade bimestral, convocadas pela COPOL, com a participação das coordenadorias integrantes, a fim de promover o alinhamento técnico-operacional, revisar os resultados obtidos e deliberar sobre eventuais ajustes estratégicos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS E REGISTROS NO SISTEMA
Art. 16. O cumprimento dos mandados de prisão no âmbito do PROCUMPRI não obedecerá à ordem cronológica de expedição judicial, sendo os alvos operacionalizados e priorizados de acordo com critérios definidos pelas vinculadas executoras, conforme disponibilidade tática, conveniência operacional e diretrizes estabelecidas pelas coordenações de inteligência e planejamento.
Art. 17. O início, o término e os resultados das diligências realizadas no âmbito do PROCUMPRI deverão ser devidamente registrados na própria plataforma, observando-se a temporalidade dos atos e a identificação dos alvos, a fim de garantir a rastreabilidade das ações e o monitoramento institucional. Art. 18. Fica dispensada a obrigatoriedade de registro formal de Boletim de Ocorrência (B.O.), Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ou qualquer consignação em documento operacional diverso, caso o intuito seja tão somente consolidar as diligências que estejam devidamente documentadas no relatório de diligências do sistema PROCUMPRI, inclusive quanto à data, ao horário, à equipe atuante e ao resultado da ação.
Art. 19. Não será exigida, para os fins do Programa de que trata este Decreto, a identificação ou a qualificação formal de testemunhas que tenham presenciado os fatos, acompanhado a ação ou possuam informações sobre o evento, salvo nos casos em que tal providência seja determinada pela autoridade policial ou judicial competente, em caráter excepcional.