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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/12/2025 · pág. 11

DOE 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº246 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2025 75

ambiental é competência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA; CONSIDERANDO a Resolução COEMA n º11, de 04 de setembro de 2014, que fixa a responsabilidade do empreendedor na Compensação Ambiental, através da elaboração e aprovação do Termo de Compromisso da Compensação Ambiental -TCCA; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 231, 13 de janeiro de 2021 que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente, reafirmando a competência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Mudança do Clima para executar ações da política estadual do meio ambiente, com atribuições de fiscalização, monitoramento e gestão das unidades de conservação estadual; CONSIDERANDO a indispensabilidade de fixação dos prazos, mínimo e máximo, para que se procedam os parcelamentos dos valores devidos a título de compensação ambiental, os quais deverão ser delimitados de acordo com o percentual calculado sobre o valor de referência; CONSIDERANDO a necessidade de a Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA disciplinar os procedimentos administrativos para formalizar o cumprimento da compensação ambiental. RESOLVE: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Instrução Normativa regula, no âmbito da Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA, os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito das Unidades de Conservação Estaduais, e dá outras providências.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:

I- Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA: órgão consultivo, deliberativo e normativo no seu âmbito, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA, instituída nos termos do art. 32 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, tem por finalidade analisar e propor a aplicação e a destinação dos recursos provenientes da compensação ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental;

II- Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental. Sua execução deverá ser realizada nas modalidades estabelecidas no inciso III, alíneas “a” “b” “c”, cujo parcelamento não deverá ultrapassar a 12 (doze) parcelas, em consonância com o cronograma de execução da atividade e/ou empreendimento;

III- compensação ambiental nas modalidades de execução:

a)física: ocorrerá quando o empreendedor optar pela execução das ações por meios próprios, a partir do direcionamento técnico da Sema, conforme projetos apresentados no Plano de Trabalho o qual deverá ser apreciado e aprovado pela CECA;

b)financeira: dar-se-á quando o empreendedor efetuar o pagamento dos recursos da compensação ambiental mediante contraprestação pecuniária através do Documento de Arrecadação Estadual – DAE;

c)híbrida: nas situações em que forem agregadas, em um só TCCA, as modalidades física e financeira.

IV- Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: documento elaborado pelo setor financeiro da SEMA, atestando a liquidação do pagamento integral da compensação ambiental;

V- Plano de Trabalho – PT: instrumento que indicará as ações e o cronograma de aplicação dos recursos da compensação ambiental, devendo conter, no mínimo, os seguintes itens: Dados Cadastrais do Concedente e Proponente, Objeto, Projeto - Título, Identificação, Justificativa, Cronograma de Execução e Cronograma de Desembolso.

VI- Valor de Referência: somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais, conforme legislação afeta ao tema.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 3º Todos os procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite na Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que tenham sido fundamentados em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, estarão obrigados a cumprir medidas de compensação ambiental, em atenção à Lei Federal n° 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. Art. 4º O procedimento da compensação ambiental tem início na fase de Licença Prévia - LP, durante a qual o empreendedor toma ciência de sua responsabilidade em apoiar a criação de nova unidade de conservação e/ou a manutenção das unidades de conservação existentes.

§1º Constatada a incidência de significativo impacto ambiental, a equipe técnica da SEMACE deverá fazer constar no parecer técnico a obrigação de o empreendedor firmar/celebrar TCCA junto à SEMA com a finalidade de apoiar a implantação e/ou a manutenção de unidade(s) de conservação estadual(is), através do cumprimento de compensação ambiental. §2º É dever da equipe técnica da SEMACE incluir como condicionante da LP a obrigatoriedade de o empreendedor celebrar e, por conseguinte assinar o TCCA antes da emissão da Licença de Instalação - LI, situação em que se faz imprescindível a inclusão nos condicionantes da LI o nº do TCCA e a obrigatoriedade de seu cumprimento conforme mencionado no inciso II do Art. 2º da presente IN. a)deverá constar nas condicionantes a informação que havendo o descumprimento dos termos estabelecidos no TCCA a licença vigente poderá ser suspensa, bem como obstados pedidos de renovações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

b)nos casos em que se tratar de licenças prévias expedidas com a finalidade exclusiva de participação em leilões, poderá o TCCA ser firmado no curso da vigência da LI, desde que, quando do Requerimento da Licença de Operação - LO a obrigação decorrente da Compensação Ambiental esteja devidamente quitada. c)nos casos em que se tratar de licenças prévias expedidas para fins licitatórios, uma vez que apresentada a justificativa técnica, poderá o TCCA ser firmado no curso da vigência da LI, desde que, quando do Requerimento da LO a obrigação decorrente da Compensação Ambiental esteja devidamente quitada. Art. 5º A celebração do TCCA se dará antes da emissão da LI consoante as diretrizes postas na sequência:

§1º Em período anterior à emissão da LI, a parte responsável pelo empreendimento deverá requerer junto à Sema a celebração do TCCA, por meio de ofício dirigido à gestão superior, acompanhado da documentação elencada a seguir:

I– ato constitutivo, estatuto ou contrato social e, os respectivos aditivos, se for caso, devidamente registrado e atualizado, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado;

II- ata da última eleição da Diretoria, quando aplicável, nos casos de pessoa jurídica de direito privado;

III– dados do(a) representante legal ou procurador(a) que assinará o TCCA, acompanhado de cópia da identidade e comprovação dos poderes para tanto (instrumento procuratório);

IV– cópia da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, para empreendimentos representados por pessoa jurídica de direito público;

V– cronograma físico-financeiro de implantação do empreendimento, assinado por profissional habilitado, que se responsabilizará pelas informações prestadas, sob as penas da lei, explicitando o valor de referência dos custos totais do empreendimento para o cálculo da compensação ambiental, conforme Art. 1º da Resolução COEMA nº 26/2015;

VI– indicação da opção da modalidade de execução da compensação ambiental, podendo ser física, financeira ou híbrida (físico-financeira);

VII– Parecer Técnico exarado pela equipe da SEMACE, no qual deverá constar o valor total do empreendimento aprovado no EIA/RIMA; VIII– Publicação do Diário Oficial do Estado - DOE/CE da Reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA que aprovou a implantação do empreendimento;

IX– Declaração do Valor de Referência relativo aos custos totais do empreendimento, modelo fornecido no site da SEMA.

§2º Para os fins de fixação do valor da compensação ambiental, o setor financeiro da SEMA avaliará, as informações fornecidas pelo interessado e aplicará a fórmula a seguir delineada:

CA = VR x GI, onde:

CA = Valor da Compensação Ambiental;

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e GI = Grau de Impacto = 0,5%.

Art. 6º A Secretaria Executiva da CECA vinculada à Assessoria Especial de Compensação e Recursos Ambientais – ASSESP, após emissão do Parecer Jurídico, elaborará o TCCA, e, na sequência convocará a parte Compromissária, responsável pelo empreendimento para assiná-lo em 03 (três) vias de igual teor e forma, no prazo de até 5 (cinco) dias, na presença de 02 (duas testemunhas), podendo ainda ocorrer a assinatura digital desde que devidamente certificada. Somente após será colhida a assinatura do(a) Secretário(a) da Sema.

§1º Caso exista insuficiência de dados, decorrentes de mudanças sofridas no estado jurídico da empresa, ou questionamentos acerca da validade da documentação apresentada, a Secretaria Executiva da CECA solicitará do(a) responsável pelo empreendimento os documentos complementares, ou exigirá esclarecimentos que considere pertinentes quanto à documentação para a regular instrução do processo de compensação ambiental e assinatura do TCCA. §2º A celebração e por conseguinte a assinatura do TCCA é exigível antes da emissão da LI, sendo condição indispensável para sua liberação.

§3º Caberá à Secretaria Executiva da CECA providenciar e acompanhar a publicação dos TCCAs, informando à parte Compromissária, a data e o número do DOE/CE em que restou publicado o aludido TCCA, demonstrando o cumprimento da obrigação.

§4º Uma via do TCCA deverá compor o processo administrativo de compensação ambiental, outra será arquivada na Secretaria Executiva da CECA, e a última permanecerá com a parte Compromissária, a quem caberá a responsabilidade de apresentar junto ao órgão licenciador, a SEMACE. Art. 7º Para fins de renovação da LI, nos casos de inadimplência do TCCA, o empreendedor deverá, antecipadamente, efetuar o pagamento no percentual condizente com a execução do cronograma físico-financeiro do empreendimento, em parcela única, independente do valor.