DOE 31/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
76 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº246 | FORTALEZA, 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Art. 8º Quando do requerimento da LO a compensação ambiental deverá estar totalmente cumprida, com a quitação integral da obrigação, mediante apresentação do Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – CQF/TCCA, expedido pelo setor financeiro da SEMA consoante disposto no Art. 2º, IV.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 9º Ao optar pelo cumprimento da compensação ambiental na modalidade de execução financeira, a parte Compromissária deverá realizar o pagamento dos valores previstos no TCCA, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE em até 18 (dezoito) parcelas, consecutivas ou não, a depender do valor, de acordo com o exposto no cronograma de desembolso constante no TCCA, devendo a primeira parcela ser adimplida em até 90 (noventa) dias, corridos, a contar de sua assinatura. §1º A compensação ambiental com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) deverá ser paga de forma integral e não se sujeitará a quaisquer parcelamentos. §2º O pagamento das parcelas referentes à Compensação Ambiental, se dará da seguinte forma: I – valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderão ser divididos em até 04 (quatro) parcelas; II – valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão ser divididos em até 08 (oito) parcelas iguais ou com percentuais pré estabelecidos no cronograma de desembolso inserido no TCCA; III – valores superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes iguais ou, com percentuais pré estabelecidos no cronograma de desembolso inserido no TCCA. IV - valores superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) vezes iguais ou, com percentuais pré estabelecidos no cronograma de desembolso inserido no TCCA. §3º A parcela mencionada no caput deste artigo consistirá no valor mínimo de 20% de 1/12 avos do valor integral da compensação. §4º Antecede a apreciação e a deliberação pela CECA a vistoria técnica realizada pelo órgão licenciador.
Art. 10. Caberá à Secretaria Executiva da CECA o acompanhamento dos pagamentos das parcelas previstas nos TCCA’s celebrados. §1º Nos casos de inadimplência, as parcelas serão encaminhadas ao setor financeiro da SEMA para atualização do valor devido, e posteriormente, a parte Compromissária será notificada para efetuar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos ou justificar a impossibilidade. §2º Apresentada a justificativa e documentação comprobatória no prazo estabelecido no §1º, a Secretaria Executiva da CECA apreciará as razões apresentadas, acatando-as ou não, e fixará, se necessário, novo prazo para cumprimento da obrigação correspondente à compensação ambiental, notificando posteriormente, o empreendedor. §3º Rejeitada ou não apresentada a justificativa, a obrigação deverá ser cumprida em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação, sob pena de aplicação das sanções retro, na seguinte ordem de prioridade: I – aplicação da multa prevista no artigo 83 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. II – suspensão da LI, cominada com o embargo da obra existente à época do fato, a ser realizada pelo órgão licenciador; e, registro de protesto da dívida em cartório, após 30 (trinta) dias corridos da aplicação da sanção constante no inciso I. III – solicitação de inscrição na dívida ativa do Estado, através de encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado – PGE, após 30 (trinta) dias corridos da aplicação da sanção constante no inciso II. §4º Restando prejudicada a notificação da parte compromissária por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade, realizar-se-á a notificação por meio de diário oficial. Art. 11 A Secretaria Executiva da CECA, ao constatar o cumprimento de qualquer pagamento referente à compensação ambiental, deverá confirmá-lo junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ e, na sequência, anexar os documentos comprobatórios nos processos de compensação ambiental. §1º Ocorrendo o pagamento de forma integral, a Secretaria Executiva da CECA informará ao setor financeiro da Sema o cumprimento da obrigação, ao tempo em que solicitará a expedição do Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, no qual deverá constar especificações quanto ao TCCA, o montante adimplido e a data da efetivação do pagamento. §2º A emissão do Termo de Quitação Financeira do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental estará adstrita à apresentação, por parte da Compromissária, do Cronograma Físico-Financeiro Final, demonstrando o valor de referência do investimento do empreendimento, objeto ensejador da compensação ambiental. §3º Constatada diferença entre o valor do cronograma físico-financeiro, apresentado em sede inicial e o valor final, as partes deverão observar: I- em caso de majoração, a parte Compromissária deverá adimplir o percentual remanescente a título de compensação ambiental em parcela única, independente do valor; II- ocorrendo o inverso, a parte Compromitente poderá realizar o ressarcimento desde que provocada, sendo-lhe facultada a geração do crédito para dedução em empreendimento posterior da mesma pessoa jurídica. Art. 12 Depositado o recurso na conta específica da compensação ambiental, este terá sua execução vinculada ao plano de trabalho, e, sua aplicação estará subordinada aos princípios e regras que norteiam as contratações públicas, nos termos da Lei de Licitações vigente à época do fato. Art. 13 Havendo solicitação para utilização dos recursos da compensação ambiental pelos municípios, observar-se-ão os critérios estabelecidos a seguir: I- a existência de unidade de conservação (federal, estadual e ou municipal) inserida na área do município requerente; II- apresentação de projeto para criação e manutenção de unidade de conservação municipal; III- projeto de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN. Art. 14 Poderá ser elaborado Termo Aditivo ao TCCA desde que requerido expressamente pela parte COMPROMISSÁRIA ou ainda a interesse da parte COMPROMITENTE nas seguintes hipóteses: I - quando ocorrer mudança de titularidade ou alguma outra alteração no estado jurídico do empreendimento/atividade que enseje na necessidade de celebrar Termo Aditivo ao TCCA; II - se for averiguada diferença entre o valor inicialmente previsto e o valor final devido a título de compensação ambiental pelo empreendimento/ atividade em razão de modificação da base de cálculo, após finalização da instalação do empreendimento; III - se ocorrer fato imputável à COMPROMITENTE que implique a necessidade de celebração de termo aditivo ao TCCA; IV - condiciona-se à celebração de Termo Aditivo do TCCA, na seguinte ordem:
a) o adimplemento das parcelas vencidas;
b) o pagamento de percentual condizente com a execução do cronograma físico, nos termos constantes no Art. 7º desta IN; c) não havendo execução física, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor total da compensação;
V - a interesse da parte Compromitente poderá o Termo Aditivo ao TCCA prever a alteração da modalidade de adimplemento da Compensação Ambiental, facultada a alteração de financeira para física ou de física para financeira, ou ainda no formato híbrido; VI - as alterações alusivas aos valores serão objeto de Termo de Aditivo ao TCCA desde que a documentação ensejadora da alteração seja apresentada acompanhada dos Cronogramas Físicos Financeiros; VII - poderá ser admitido o aditamento do TCCA, ainda que pendente o cumprimento da condicionante de pagamento prevista no inciso IV, alínea c, quando se tratar de empreendimentos de geração de energia elétrica renovável, cuja instalação dependa da expansão a nível nacional das linhas de transmissão necessárias à conexão ao Sistema Interligado Nacional - SIN, no território do Estado do Ceará, desde que devidamente comprovada tal necessidade e mantidas as garantias de execução das demais obrigações pactuadas. §1º A prorrogação e ou alteração do Termo Aditivo só poderá ser feita mediante expressa manifestação das partes e antes do término do prazo de vigência do cronograma de desembolso inserido no TCCA. §2º Não será causa para a suspensão ou prorrogação do prazo de pagamento da compensação ambiental o atraso no início das obras de implantação, salvo, em caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente justificado, e desde que aprovado pela CECA. §3º Antecede a apreciação e a deliberação pela CECA a vistoria técnica realizada pelo órgão licenciador, para validar dados apresentados pela Compromissária.
§4º Não havendo a aprovação pela CECA do termo aditivo, caso alguma parcela venha a vencer após a data do requerimento e antes da reunião da
câmara, o requerente será notificado e será emitido um DAE sem a incidência de multas e juros. CAPÍTULO IV DO FLUXO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO FÍSICA Art. 15 Caso a Compromissária opte por cumprir a compensação ambiental na modalidade de execução física, as despesas decorrentes da contratação de terceiros e/ou aquisição de produtos ficarão sob sua inteira responsabilidade, a qual figurará como única responsável.
§1º As despesas administrativas decorrentes da contratação referida no caput deste artigo correrão às expensas da Compromissária, sendo vedados quaisquer descontos dos valores devidos a título de compensação ambiental firmados no TCCA.
§2º A Compromissária deverá indicar, em até 10 (dez) dias corridos a contar da publicação do extrato do TCCA no DOE/CE, o responsável pela execução direta das atividades previstas no(s) Plano(s) de Trabalho, que permanecerá como interlocutor(a) institucional.
§3º Competirá à Compromitente por meio da Coordenadoria Administrativo Financeira – COAFI, avaliar a pesquisa de mercado, realizada pela Compromissária, dos produtos que serão adquiridos mediante modalidade de compensação física, situação a qual estará obrigada a apresentação de no mínimo 03 (três) propostas comerciais. Art. 16 O gerenciamento técnico-operacional do TCCA na modalidade de execução direta irá abranger as atividades relacionadas ao acompanhamento, cumprimento e fiscalização dos prazos e execução do seu objeto, do(s) Planos de Trabalho e do(s) Cronograma(s) de Atividades estabelecidos.