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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/01/2026 · pág. 56

DOE 09/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº005 | FORTALEZA, 09 DE JANEIRO DE 2026

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APOSTILAMENTO Nº09/2026 AO CONTRATO Nº1217/2023

O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará/Hospital de Saúde Mental de Messejana Professor Frota Pinto – SESA/HSMM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0037-15, estabelecida na Rua Sítio Joaquim, s/n, Messejana, Fortaleza-CE, CEP: 60.191-070, neste ato, representada pela Diretora Geral, Sra. Ana Patrícia Oliveira Moura Lima, inscrita no CPF sob o nº 770.356.903-87, residente e domiciliada em Fortaleza/CE, tendo em vista os elementos contidos no Processo NUP 24001.113626/2025-08, resolve com fundamento no art. 65, inciso I, c/c § 8º da Lei Federal nº 8.666/1993, fazer apostilamento ao contrato supracitado , para nele INCLUIR a seguinte Dotação Orçamentária: Fonte 600 – 24200234.10.302.171.20578.03.33903 4.1.600.9200000.1.3.01 (2538974), conforme Comunicação Interna nº 000090/2025/SESA/DIRAF-HSMM (pág. 02) e Folha de Despacho (pág. 045), do processo em referência. Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas no Contrato mencionado, devendo este apostilamento ser publicado no Diário Oficial do Ceará. Fortaleza/CE, 07 de janeiro de 2026.

Ana Patrícia Oliveira Moura Lima DIRETORA GERAL DO HSMM


ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº04/2025 (JUSTIFICATIVAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO)

PROCESSO Nº24001.061249/2025-14 INTERESSADO(A): INSTITUTO PRO HEMO SAÚDE – IPH ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Tratam os autos sobre a solicitação formulada pelo Instituto Pro Hemo Saúde - IPH, inscrito no CNPJ nº 19.901.155/0001-27, de celebração de parceria direta, objetivando o objetivando a “execução do Projeto de Fortalecimento dos Atendimentos Ambulatoriais Especializados em Patologias Hematológicas Benignas, com oferta de consultas, exames e encaminhamento qualificado”, tendo em vista se tratar de instituição sem fins lucrativos, filantrópica, constituída sob a forma de associação, por ser inexigível o chamamento público, em razão da inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, considerando que as metas, prevista no plano de trabalho (fls. 155-158), somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão, uma vez que os recursos são decorrentes de emenda parlamentar direcionada o referido instituto como beneficiado – MAPP - 5594 (fls. 259). A referida entidade apresentou a seguinte justificativa (fls. 002): […] O objetivo desta parceria é a execução de ações de assistência ambulatorial gratuita e especializada à população em situação de vulnerabilidade social , por meio da Clínica IPH Saúde, com foco no diagnóstico, tratamento e acompanhamento de pacientes com anemia carencial, doença falciforme, distúrbios hematológicos, necessidades ginecológicas e clínicas gerais, incluindo a infusão de ferro intravenoso, consultas médicas especializadas, exames de imagem (ultrassonografia) e, com a presente proposta, a implantação de atendimento oftalmológico voltado à retinopatia falciforme e outras complicações oculares associadas para usuários do SUS. […] Afirma ainda, a pretensa parceira, que o Instituto Pro Hemo Saúde - IPH é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, certificada como entidade Beneficente de Área da saúde e, como tal, presta serviços ao Sistema-SUS, cadastrada no CNESº 0681229 pelo processo n. ° 25000.153841/2022-63, deferido pela PORTARIA SAES/MS No 2.386, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 (fls. 002). O Projeto apresentado pela entidade se refere ao MAPP 5594 – “Repasse de Recursos para apoio de ações na área de saúde para o IPH”, para atender ao Programa 171 – ATENÇÃO À SAÚDE, COM ACESSO INTEGRAL E DE QUALIDADE (fls. 259), aprovado no valor global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Ressalta-se que a entidade não apresentou contrapartida. Ato contínuo, a Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde – CORAC (587-589), manifestou-se de forma favorável a presente parceria, da seguinte forma: […] 2. Após análise documental, observamos que o Instituto Pró Hemoce Saúde -IPH, é uma entidade sem fins lucrativos com atuação na área da saúde e tem como objetivo principal a prestação de serviços de saúde, declara que possui instalações e condições materiais para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, atesta também que apresenta capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto proposto conforme considerando as experiências adquiridas na execução de projeto/ação na área da SAÚDE e informa que presta serviços desde de 2013. 3. Através do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES nº 0681229 verifica-se que o Instituto Pró Hemoce IPH presta atendimento ambulatorial pelo SUS e sua estrutura profissional e física está relacionada na FICHA em anexo onde estão destacados os clinicas especializada, clínicas indiferenciado e sala de enfermagem . Ainda descreve serviços de diagnósticos por imagem, serviço de endoscopia e serviço de hemoterapia. Os equipamentos cadastrados; Ultrassom Convencional e Ultrassom Doppler Colorido. Dos equipamentos para manutenção a vida: Desfibrilador, Monitor de ECG, Monitor de Pressao Nao-Invasivo, Reanimador Pulmonar/AMBU,Respirador/Ventilador. ainda existem equipamentos por métodos gráficos, por métodos ópticos; instalações físicas para Assistência, Ambulatorial. 4. Em complementação a FICHA do CNES, vale ressaltar a estrutura, os tipos e quantidades de procedimentos executados que estão destacados no HISTÓRICO (anexo) 5. As informações supracitadas qualificam a realizar as atividades propostas no Plano de Trabalho. 6. Realizando análise documental nos autos, em observância aos itens exigidos pelo Decreto 32.810/2018, identificamos que o Plano de Trabalho apresenta: […] 7. Considerando a necessidade da Coordenadoria Estadual da Regulação do Acesso ao Sistema de Saúde - COREG/SESA, que de acordo com o Sistema de Informação Estadual de Regulação - Fastmedic, observa-se que a fila de espera para atendimentos em hematologia conta atualmente com 2.409 pacientes, sendo 100% das solicitações classificadas como consultas especializadas; 8. Considerando que para comprovar a execução do termo de fomento o convenente deverá apresentar a produção dos procedimentos nos sistema de informação ambulatorial (SIA) . 9. Diante da proposta de procedimentos do Plano de Trabalho ora analisado possuir viabilidade técnica, por conseguinte somos favoráveis a aprovação do mesmo; [...] 6. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com o Instituto Pro Hemo Saúde – IPH, inscrita no CNPJ nº 19.901.155/0001-27, após a publicação da justificativa pelo gestor da Administração Pública, e decorrido o prazo previsto na Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que alterou a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e no Decreto Estadual nº 32.810/2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: [...] II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a organização da sociedade civil beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 8. No processo, verificamos a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão, uma vez que os recursos são decorrentes de emenda parlamentar direcionada o referido instituto como beneficiado – MAPP - 5594 (fls. 259). Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no Art. 29 c/c o art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, no art. 19 da Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e no art. 32, inciso II, do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e suas alterações. Fortaleza, 08 de janeiro de 2026.

Luany Elvira Mesquita Carvalho

DIRETORA GERAL DO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO CEARÁ – HEMOCE


EXTRATO ADITAMENTO Nº592/2025 À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº202433982

PREGÃO ELETRÔNICO Nº20240251

I – ÓRGÃO GESTOR: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. II – EMPRESA FORNECEDORA: HUB HEALTH DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA . III – OBJETO: O Aditamento à Ata de Registro de Preços nº 202433982, Pregão Eletrônico nº 20240251, à prorrogação do prazo que passará até o dia 09/01/2027 junto a empresa HUB HEALTH DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. IV – ITEM; ITEM: 03; 826453 - AZACITIDINA, FRASCO/AMPOLA 200MG, 100MG/200MG, PO LIOFILIZADO PARA SUSPENSAO INJETAVEL, UNIDADE 1.0 FRASCO / AMPOLA Obs: - Ampla Disputa; Marca: WINDUZA(AZACITIDINA) 100MG/FABRICANTE: DR REDDY ´S; QUANT. HOMOLOGADOS: 5.931; VALOR UNIT: R$ 355,0000;

Lia Leite Barros de Menezes

ORIENTADORA DA COEXE


EXTRATO DO ADITAMENTO Nº611/2025 À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº2025/34845

PREGÃO ELETRÔNICO Nº2024/0203

I – ÓRGÃO GESTOR: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. II – EMPRESA(AS) FORNECEDORA(AS): ATHENA COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS MEDICOS E HOSPITALARES – EIRELI . III – OBJETO: O Aditamento à Ata de Registro de Preços nº 2025/34845, Pregão Eletrônico nº 2024/0203, à inclusão de empresa conforme descrições abaixo: IV – EMPRESA E ITENS: ATHENA COMERCIO DE PRODUTOS ODON-