DOE 08/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº004 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2026
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Em todo instante e a cada passo, foram observados pela Equipe Técnica os princípios da eficiência, eficácia, confiabilidade, durabilidade, robustez, modernidade tecnológica, facilidade de manutenção e por fim, a excelência para o pleno exercício das funções daqueles que serão atores neste teatro de operações e portanto os maiores interessados neste pleito. A comissão analisou estudos realizados em outras unidades policiais do Brasil, e de outros países que optaram pela padronização da plataforma pistola GLOCK para as armas de porte, a saber:
No Brasil:
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí– Glock 17 e 19
Secretaria de Segurança do Estado do Mato Grosso – Glock 17 Gen5 (9mm)
Polícia Federal – Glock 17 Gen5 (9mm) Polícia Rodoviária Federal (PRF) – Glock 17 Gen5 (9mm) Polícia Civil de São Paulo (PCSP – unidades) – Glock 17 Polícia Militar de São Paulo (ROTA e unidades especiais) – Glock 17 e 19 Polícia Civil do Rio de Janeiro (CORE) – Glock 17
BOPE (PMERJ – RJ) – Glock 17 e 19 Outras PMs (PR, SC, RS, etc.) em unidades de elite – Glock 17 e 19
No exterior: Áustria – país de origem da Glock; polícia austríaca padronizou a Glock 17. Alemanha – várias polícias estaduais utilizam Glock (junto com Walther e H&K). Suíça – algumas corporações cantonais padronizaram Glock.
Noruega, Finlândia, Suécia, Dinamarca – forças policiais padronizaram Glock 17 ou 19.
Reino Unido – unidades armadas da polícia (como SCO19 em Londres) usam Glock 17.
EUA – diversas polícias locais e estaduais, como NYPD (Nova York), LAPD (Los Angeles) e FBI, utilizam Glock (modelos 17, 19, 22 e 23, dependendo do calibre).
Canadá – várias polícias provinciais usam Glock 17/19.
Austrália e Nova Zelândia – polícias federais e estaduais padronizaram Glock 17.
As Forças de Segurança Pública Brasileira vêm apresentando a demanda de aquisição de armas fabricadas com a finalidade de atender exigências muito mais severas, de extrema eficiência a fim de conceder uma resposta aceitável por parte da polícia, ficando transparente que nesses momentos se representam toda a capacidade de resposta do sistema de segurança pública.
Ocorre que as armas são um dos alicerces do trinômio que sustenta as Forças de Segurança Pública que são: Homem, Treinamento e Equipamento. Assim, a confiabilidade das armas de porte é algo imprescindível, no qual se exige a maior efetividade do tiro, sem prejuízo da segurança, qualidade e eficiência necessárias para o cumprimento das atribuições institucionais. Por fim, uma Força de Segurança Pública estando equipada com melhores ferramentas para o seu emprego operacional cotidiano, poderá fazer frente à criminalidade em geral com a eficiência desejada, atuar com excelência na segurança pública e, estrategicamente, em melhores condições de apoiar o Plano de Defesa Nacional, já que tais unidades são de fundamental importância dentro deste planejamento de mobilização nacional.
- OBJETIVO DA PESQUISA
Descrever as características essenciais das armas de porte destinadas à integrantes da Polícia Militar do Estado do Ceará, definindo os requisitos essenciais para as armas de porte a serem utilizadas pelos policiais militares que integram os quadros da Polícia Militar do Ceará. Identificar quais os produtos atende às características descritas e quais fornecedores se dispõem a comercializar com o Brasil, que tenham maturidade de mercado, com condições de atender a demanda da PMCE e que já forneça armamentos para Unidades de Polícia e Forças de Defesa para Países desenvolvidos. 6.PADRONIZAÇÃO
Ao definir os requisitos essenciais para as armas de porte a serem utilizadas pelos policiais militares que integram os quadros da Polícia Militar do Ceará, o objetivo primordial que consiste em garantir a aquisição de armamentos de qualidade superior, capazes de assegurar confiabilidade, precisão e pleno funcionamento mesmo em situações adversas. Nesse sentido, impõe-se à Administração priorizar criteriosamente os aspectos técnicos, a fim de resguardar o bem jurídico mais valioso: a vida dos agentes de segurança pública e da sociedade que protegem.
Com essa finalidade, a comissão para elaboração do estudo técnico de padronização das armas de porte foi instituída para analisar e estabelecer, de forma fundamentada, a arma de porte institucional, o calibre a ser adotado pela Polícia Militar do Ceará e os critérios técnicos e operacionais indispensáveis para a aquisição padronizada. Tal medida visa não apenas a modernização do parque bélico, mas também a padronização logística, a otimização dos treinamentos e a racionalização dos recursos públicos.
Durante o processo de estudo e pesquisa acerca da viabilidade, necessidade e legalidade da padronização, foi identificada relevante contribuição doutrinária do Exmo. Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Professor da EMERJ e da UFRJ, Eduardo Azeredo Rodrigues, em artigo intitulado “O Princípio da Padronização”. Seus ensinamentos destacam que a padronização, ao harmonizar critérios técnicos e administrativos, representa instrumento de eficiência, economicidade e transparência na Administração Pública. Assim, a transcrição de trechos da obra do referido autor se mostra pertinente e plenamente alinhada aos fundamentos que nortearam a presente iniciativa de padronização, servindo de suporte teórico e jurídico ao trabalho desenvolvido por esta Comissão. O princípio da padronização, insculpido no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.666/93, que deverá ser observado pela Administração sempre que possível, tem o fito de compatibilizar especificações técnicas e de desempenho...
Tal princípio visa a propiciar à Administração uma consecução mais econômica e vantajosa de seus fins, servindo como “instrumento de racionalização da atividade administrativa, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos. Significa que a padronização elimina variações tanto no tocante à seleção de produtos no momento da contratação como também na sua utilização, conservação, etc”(...);
Deve-se destacar, entretanto, que padronização não se confunde com escolha de marca demais de que se admite apenas excepcionalmente a exclusividade de marca, quando for tecnicamente justificável (grifo nosso). A padronização tem o objetivo de definir características referentes às especificações técnicas e de desempenho de determinado gênero de produtos que são almejadas pela Administração Pública, o que pode resultar na conclusão de que determinadas marcas atendem ao tipo de padronização adotado ou, até mesmo, apenas determinado fabricante oferece o produto que se coaduna com os padrões pretendidos (grifo nosso). Todavia, não se pode perder de vista que o princípio da padronização deve ser compatibilizado com os demais que norteiam a matéria, especialmente os da competitividade e da isonomia. Por essa razão, só em circunstâncias especiais, precedida de estudo técnico em que se afira que apenas determinada marca ou grupo de produtos se amoldam às características necessárias, e que os demais (ou a coexistência de uma heterogeneidade de fabricantes) não atenderão, a Administração Pública poderá, em nome da padronização adotada, prescindir da realização do certame, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação (grifo nosso). [...] Deve-se ressalvar que à decisão administrativa no sentido da padronização de determinado produto ou serviço impõe-se procedimento especial, mesmo porque estão potencialmente envolvidos outros princípios que regem a matéria e podem, em tese, atritar com tal providência, na medida em que, em decorrência da padronização, poderá haver casos nos quais as futuras compras ou serviços serão contratados diretamente, sem a realização do certame. Nesse sentido, há que serem detectadas quais as características técnicas e operacionais que atendem satisfatoriamente aos interesses da Administração Pública (grifo nosso), por meio de pareceres, estudos e justificativas técnicas, nos quais sejam identificadas as vantagens da medida, bem como os produtos que ostentam tais qualidades.
Apenas eventualmente poderá se chegar à conclusão de que a padronização aponta para determinada marca (grifo nosso). Preceitua a melhor doutrina que a competência para decretar a padronização é da autoridade de mais elevada hierarquia, ultimada por procedimento administrativo complexo através do qual fique constatada a utilidade e o cabimento da padronização, e que possibilite o acesso a eventuais interessados, já que futuramente poderão ocorrer, em decorrência da mesma, contratações diretas. MARÇAL JUSTEN FILHO preleciona que, para a concretização da padronização, será adequado constituir uma comissão especial que deverá “apurar as necessidades administrativas, formular previsão acerca do montante econômico dos contratos futuros e examinar as alternativas disponíveis para a padronização (grifo nosso)”. (...)
O referido procedimento, entretanto, não necessita ser revestido do mesmo formalismo do certame licitatório. Os particulares interessados não apresentam proposta, mas devem ter a oportunidade de demonstrar à Administração Pública as vantagens de seus produtos. Deverá, ainda, ser fixado um prazo dentro do qual se imporá a padronização (grifo nosso). Não restam dúvidas de que o procedimento adotado para atender à demanda da Polícia Militar do Ceará, por meio do trabalho realizado para padronização das armas de porte, não apenas cumpre integralmente as legislações vigentes e as orientações dos órgãos de controle, como também se revela como o caminho mais adequado para a gestão racional dos recursos humanos e financeiros. A iniciativa garante melhor condições estruturais aos policiais militares, operadores de segurança pública, que dependem desses equipamentos para se proteger, salvar vidas e aplicar a lei.