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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/01/2026 · pág. 49

DOE 08/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº004 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2026

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Em todo instante e a cada passo, foram observados pela Equipe Técnica os princípios da eficiência, eficácia, confiabilidade, durabilidade, robustez, modernidade tecnológica, facilidade de manutenção e por fim, a excelência para o pleno exercício das funções daqueles que serão atores neste teatro de operações e portanto os maiores interessados neste pleito. A comissão analisou estudos realizados em outras unidades policiais do Brasil, e de outros países que optaram pela padronização da plataforma pistola GLOCK para as armas de porte, a saber:

No Brasil:

Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí– Glock 17 e 19

Secretaria de Segurança do Estado do Mato Grosso – Glock 17 Gen5 (9mm)

Polícia Federal – Glock 17 Gen5 (9mm) Polícia Rodoviária Federal (PRF) – Glock 17 Gen5 (9mm) Polícia Civil de São Paulo (PCSP – unidades) – Glock 17 Polícia Militar de São Paulo (ROTA e unidades especiais) – Glock 17 e 19 Polícia Civil do Rio de Janeiro (CORE) – Glock 17

BOPE (PMERJ – RJ) – Glock 17 e 19 Outras PMs (PR, SC, RS, etc.) em unidades de elite – Glock 17 e 19

No exterior: Áustria – país de origem da Glock; polícia austríaca padronizou a Glock 17. Alemanha – várias polícias estaduais utilizam Glock (junto com Walther e H&K). Suíça – algumas corporações cantonais padronizaram Glock.

Noruega, Finlândia, Suécia, Dinamarca – forças policiais padronizaram Glock 17 ou 19.

Reino Unido – unidades armadas da polícia (como SCO19 em Londres) usam Glock 17.

EUA – diversas polícias locais e estaduais, como NYPD (Nova York), LAPD (Los Angeles) e FBI, utilizam Glock (modelos 17, 19, 22 e 23, dependendo do calibre).

Canadá – várias polícias provinciais usam Glock 17/19.

Austrália e Nova Zelândia – polícias federais e estaduais padronizaram Glock 17.

As Forças de Segurança Pública Brasileira vêm apresentando a demanda de aquisição de armas fabricadas com a finalidade de atender exigências muito mais severas, de extrema eficiência a fim de conceder uma resposta aceitável por parte da polícia, ficando transparente que nesses momentos se representam toda a capacidade de resposta do sistema de segurança pública.

Ocorre que as armas são um dos alicerces do trinômio que sustenta as Forças de Segurança Pública que são: Homem, Treinamento e Equipamento. Assim, a confiabilidade das armas de porte é algo imprescindível, no qual se exige a maior efetividade do tiro, sem prejuízo da segurança, qualidade e eficiência necessárias para o cumprimento das atribuições institucionais. Por fim, uma Força de Segurança Pública estando equipada com melhores ferramentas para o seu emprego operacional cotidiano, poderá fazer frente à criminalidade em geral com a eficiência desejada, atuar com excelência na segurança pública e, estrategicamente, em melhores condições de apoiar o Plano de Defesa Nacional, já que tais unidades são de fundamental importância dentro deste planejamento de mobilização nacional.

  1. OBJETIVO DA PESQUISA

Descrever as características essenciais das armas de porte destinadas à integrantes da Polícia Militar do Estado do Ceará, definindo os requisitos essenciais para as armas de porte a serem utilizadas pelos policiais militares que integram os quadros da Polícia Militar do Ceará. Identificar quais os produtos atende às características descritas e quais fornecedores se dispõem a comercializar com o Brasil, que tenham maturidade de mercado, com condições de atender a demanda da PMCE e que já forneça armamentos para Unidades de Polícia e Forças de Defesa para Países desenvolvidos. 6.PADRONIZAÇÃO

Ao definir os requisitos essenciais para as armas de porte a serem utilizadas pelos policiais militares que integram os quadros da Polícia Militar do Ceará, o objetivo primordial que consiste em garantir a aquisição de armamentos de qualidade superior, capazes de assegurar confiabilidade, precisão e pleno funcionamento mesmo em situações adversas. Nesse sentido, impõe-se à Administração priorizar criteriosamente os aspectos técnicos, a fim de resguardar o bem jurídico mais valioso: a vida dos agentes de segurança pública e da sociedade que protegem.

Com essa finalidade, a comissão para elaboração do estudo técnico de padronização das armas de porte foi instituída para analisar e estabelecer, de forma fundamentada, a arma de porte institucional, o calibre a ser adotado pela Polícia Militar do Ceará e os critérios técnicos e operacionais indispensáveis para a aquisição padronizada. Tal medida visa não apenas a modernização do parque bélico, mas também a padronização logística, a otimização dos treinamentos e a racionalização dos recursos públicos.

Durante o processo de estudo e pesquisa acerca da viabilidade, necessidade e legalidade da padronização, foi identificada relevante contribuição doutrinária do Exmo. Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Professor da EMERJ e da UFRJ, Eduardo Azeredo Rodrigues, em artigo intitulado “O Princípio da Padronização”. Seus ensinamentos destacam que a padronização, ao harmonizar critérios técnicos e administrativos, representa instrumento de eficiência, economicidade e transparência na Administração Pública. Assim, a transcrição de trechos da obra do referido autor se mostra pertinente e plenamente alinhada aos fundamentos que nortearam a presente iniciativa de padronização, servindo de suporte teórico e jurídico ao trabalho desenvolvido por esta Comissão. O princípio da padronização, insculpido no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.666/93, que deverá ser observado pela Administração sempre que possível, tem o fito de compatibilizar especificações técnicas e de desempenho...

Tal princípio visa a propiciar à Administração uma consecução mais econômica e vantajosa de seus fins, servindo como “instrumento de racionalização da atividade administrativa, com redução de custos e otimização da aplicação de recursos. Significa que a padronização elimina variações tanto no tocante à seleção de produtos no momento da contratação como também na sua utilização, conservação, etc”(...);

Deve-se destacar, entretanto, que padronização não se confunde com escolha de marca demais de que se admite apenas excepcionalmente a exclusividade de marca, quando for tecnicamente justificável (grifo nosso). A padronização tem o objetivo de definir características referentes às especificações técnicas e de desempenho de determinado gênero de produtos que são almejadas pela Administração Pública, o que pode resultar na conclusão de que determinadas marcas atendem ao tipo de padronização adotado ou, até mesmo, apenas determinado fabricante oferece o produto que se coaduna com os padrões pretendidos (grifo nosso). Todavia, não se pode perder de vista que o princípio da padronização deve ser compatibilizado com os demais que norteiam a matéria, especialmente os da competitividade e da isonomia. Por essa razão, só em circunstâncias especiais, precedida de estudo técnico em que se afira que apenas determinada marca ou grupo de produtos se amoldam às características necessárias, e que os demais (ou a coexistência de uma heterogeneidade de fabricantes) não atenderão, a Administração Pública poderá, em nome da padronização adotada, prescindir da realização do certame, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação (grifo nosso). [...] Deve-se ressalvar que à decisão administrativa no sentido da padronização de determinado produto ou serviço impõe-se procedimento especial, mesmo porque estão potencialmente envolvidos outros princípios que regem a matéria e podem, em tese, atritar com tal providência, na medida em que, em decorrência da padronização, poderá haver casos nos quais as futuras compras ou serviços serão contratados diretamente, sem a realização do certame. Nesse sentido, há que serem detectadas quais as características técnicas e operacionais que atendem satisfatoriamente aos interesses da Administração Pública (grifo nosso), por meio de pareceres, estudos e justificativas técnicas, nos quais sejam identificadas as vantagens da medida, bem como os produtos que ostentam tais qualidades.

Apenas eventualmente poderá se chegar à conclusão de que a padronização aponta para determinada marca (grifo nosso). Preceitua a melhor doutrina que a competência para decretar a padronização é da autoridade de mais elevada hierarquia, ultimada por procedimento administrativo complexo através do qual fique constatada a utilidade e o cabimento da padronização, e que possibilite o acesso a eventuais interessados, já que futuramente poderão ocorrer, em decorrência da mesma, contratações diretas. MARÇAL JUSTEN FILHO preleciona que, para a concretização da padronização, será adequado constituir uma comissão especial que deverá “apurar as necessidades administrativas, formular previsão acerca do montante econômico dos contratos futuros e examinar as alternativas disponíveis para a padronização (grifo nosso)”. (...)

O referido procedimento, entretanto, não necessita ser revestido do mesmo formalismo do certame licitatório. Os particulares interessados não apresentam proposta, mas devem ter a oportunidade de demonstrar à Administração Pública as vantagens de seus produtos. Deverá, ainda, ser fixado um prazo dentro do qual se imporá a padronização (grifo nosso). Não restam dúvidas de que o procedimento adotado para atender à demanda da Polícia Militar do Ceará, por meio do trabalho realizado para padronização das armas de porte, não apenas cumpre integralmente as legislações vigentes e as orientações dos órgãos de controle, como também se revela como o caminho mais adequado para a gestão racional dos recursos humanos e financeiros. A iniciativa garante melhor condições estruturais aos policiais militares, operadores de segurança pública, que dependem desses equipamentos para se proteger, salvar vidas e aplicar a lei.