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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/01/2026 · pág. 52

DOE 08/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº004 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2026

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FUNDAMENTAÇÃO 2: Facilitar a entrada do carregador em situações de recarga durante o confronto, sendo conduzido o carregador através de um cone (maior ângulo de entrada), o que possibilita que policial faça a recarga apenas através da visão periférica, mantendo a atenção voltada para a ameaça. REQUISITO 3: Carregar.

DESCRIÇÃO: Arma com retém de carregador destacado, sem a possibilidade de confundir com outros comandos.

FUNDAMENTAÇÃO: Nas situações de recarga ou solução de panes em que se fez necessário o travamento do ferrolho a retaguarda, ao policial não perder tempo acionando outros comandos que por ventura sejam muito parecidos ou estejam muito próximos, salientando que o ideal seria não ter outro comando, afastando assim completamente essa possibilidade.

9.1. Sistema de Funcionamento

As pistolas semiautomáticas necessitam de um sistema que retarde, após o disparo, a separação do ferrolho do cano até o momento em que a pressão interna gerada pela queima da pólvora diminua e permita a saída do projétil pela boca do cano. O sistema de funcionamento deve ser com curto recuo do cano. 9.2.Tipo de Ação As pistolas deverão trabalhar com Ação Dupla, com semi engatilhamento do percussor. Quando for aplicada força suficientemente no gatilho, ocorrerá movimento de recuo do percussor à retaguarda, comprimindo a mola em sua totalidade e, ao final liberando a armadilha do percussor. Quando o ferrolho for manobrado até a retaguarda (movimento de carregamento da arma e inserção de uma munição na câmara) o percussor deverá ficar semi engatilhado, fazendo com que o peso e o percurso do gatilho se tornem menores do que ocorre em uma arma de ação dupla convencional.

9.3. Sistema de Percussão

O armamento deverá possuir sistema de percussor lançado (striker-fire) com semi engatilhamento e travas passivas. Devido às condições ambientais extremas em que serão empregadas as armas, é pertinente que a quantidade de peças do armamento seja a mínima possível, com o propósito de: I reduzir a propensão a quebras;

II tornar seu uso mais simples;

III reduzir o custo e complexidade de manutenção.

O armamento não poderá utilizar cão externo, para melhorar a ergonomia do porte, torná-lo mais confortável e com menos locais propícios para o acúmulo de sujeira.

9.4.Peso do Acionamento do Gatilho

A pistola definida deve conter a mobilidade de peças originais de fabrica cuja finalidade seja de alterar o peso da força de acionamento do gatilho de acordo com a especificidade de cada unidade. Essa substituição de peça, quando for o caso, primeiramente a peça deve ser original da Glock e segundo a troca deve ser realizada pela empresa ou agente credenciado por ela, a fim de não ter prejuízo na garantia da fábrica. Por exemplo: O Batalhão de Operações Policiais Especiais possui dentre suas atividades o assalto tático que é uma alternativa tática em ocorrências envolvendo reféns sob risco de vida. Em sua atuação o armamento empregado deve conter um acionamento do gatilho mais “leve” cujo peso do acionamento não seja um fator que prejudique a precisão cirúrgica do disparo. De outra forma, em unidades de policiamento ostensivo deve conter a possibilidade de um gatilho cujo acionamento requer uma força adequada a fim de evitar incidentes em acionamentos involuntários, fato comum em momento de stress fisiológicos e psicológicos oriundos dos processos que o corpo humano possui em momento de ocorrências envolvendo o perigo à vida. Portanto, o armamento de porte padronizado deve conter uma peça que se for trocada possa diminuir ou aumentar o peso do acionamento do gatilho, sendo essa peça original de fábrica e que não interfira diretamente na originalidade do armamento, como corte de molas ou modificações semelhantes.

9.5.Curso do Gatilho (Travel Trigger)

São vedados deslocamentos laterais do curso do gatilho durante o acionamento do gatilho. Ainda, sem que haja prejuízo ao uso e a empunhadura o referido armamento padronizado deve ter o curso de gatilho (Travel Trigger) de no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) milímetros. O curso será aferido através de verificação da especificação constante em catálogo/manual do fabricante e a apresentação de laudos emitidos por bancos de provas internacionais que atestem que o respectivo modelo cumpra este requisito.

9.6.Peças Intercambiáveis e Plataformas Semelhantes

As pistolas escolhidas no presente estudo deverão possuir percentual de intercambialidade de suas peças mínimo de 67% (sessenta e sete por cento) entre os modelos de tamanhos distintos (modelo tamanho padrão – standard e modelo tamanho compacto e subcompacto). A intercambialidade de peças reduz a complexidade e permite redução significativa de custos com reposição de peças, manutenção e treinamento/capacitação. O uso de plataformas diferentes pressupõe mudança da dinâmica de tiro e, portanto, enseja na ampliação dos custos com instrução. O investimento de tempo e recursos no treinamento policial é substancial. Conforme preceituam as diretrizes 16, 17 e 18 da Portaria Interministerial do Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República nº 4.226, de 2010, é obrigatório o treinamento e renovação anual da habilitação para cada tipo de arma de fogo. Sendo assim, o uso de armas com mesma plataforma aperfeiçoa os investimentos com as instruções, facilitando a capacitação/habilitação dos agentes (montagem, desmontagem, teclas de operação, sistema de funcionamento, etc).

  1. DO PROCESSO DA COMPRA A aquisição dos armamentos em tela será realizada pelo Governo do Estado do Ceará, no entanto, por serem produtos classificados como PCE (Produtos Controlados pelo Exército), estes não podem ser adquiridos por terceiros, senão pelas Instituições com previsão legal de dotação para ter em carga os referidos materiais. Vale ressaltar também que as isenções de tributos, taxas e impostos Federais e Estaduais, são exclusivamente para as aquisições com destinatário Governo da União ou de Unidades Federativas.

Compreendendo as considerações acima descritas, a viabilidade mais transitável encontrada foi a realização da compra internacional com os recursos destinados pelo Governo Estadual e/ou recursos federais ou convênios nacionais ou internacionais, o que for mais vantajoso para o Estado. Desta forma, garantindo que todas as partes estejam seguras do fiel cumprimento da negociação entre o Estado e a empresa estrangeira fornecedora.

Desta feita, as compras das cartas de crédito garantem que os recursos não sejam alocados em finalidades diferentes das determinadas pelo Estado e de igual forma, caso haja qualquer imprevisto, impedimento ou entrega de produtos diferente do contratado, o recurso financeiro fica bloqueado, podendo inclusive, ser estornado em caso de desistência da compra. Ou seja, ratificado o que já dito anterior, é a forma mais viável de garantia entre todas as partes envolvidas no processo.

  1. A LEGALIDADE DA AQUISIÇÃO

Para contextualizar os motivos pela adoção da solução que atende aos requisitos técnicos necessários e imprescindíveis ao serviço realizado pela Polícia Militar do Ceará, trazemos à tona a perícia realizada pelo instituto de criminalística do Departamento de Polícia Federal, que detalha o sistema de ação segura das pistolas Glock S.A. (safe action system), onde se destaca a imperiosa questão relacionada à segurança do armamento: PARECER TÉCNICO N° 014/2007-INC/DITEC/DPF

Aos 27 dias do mês de dezembro do ano de 2007, no Distrito Federal e no INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA do Departamento de Polícia Federal, os Peritos Criminais Federais MÁRIO CÉSAR LOPES JÚNIOR e MARCELO JOST elaboraram o presente Parecer, de ordem do Diretor do Instituto, Perito Criminal Federal CLENIO GUIMARÃES BELLUCO, com o objetivo de atender à solicitação do Perito Criminal Federal PAULO MARTINS BELTRÃO FILHO, Chefe da Divisão de Planejamento e Projetos (DPP/CPLAM/DLOG/DPF), contida no Memo n° 327/2007 - D P P/C PL AM/DLOG/D P F, de 14/12/2007. protocolado no SIAPRO sob o n° 08059.015829/2007-28. em 14/12/2007, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias tudo quanto possa interessar à Justiça e atendendo ao solicitado, abaixo transcrito [sic]:

Em relação ao SAFE ACTION SYSTEM (Sistema de Ação Segura)

Primeiro estágio: Ao se iniciar o pressionamento do gatilho, provoca-se a liberação da trava de gatilho condição necessária à movimentação deste. Segundo estágio: Continuando-se o pressionamento do gatilho, a barra de gatilho, movimenta-se para trás, empurrando a trava de percutor para cima e liberando-a. Concomitantemente, tem início a movimentação do retém do percutor, que está apoiado horizontalmente na armação. Esse movimento também tenciona adicionalmente a mola do percutor Terceiro estágio: O movimento final do gatilho faz com que o retém do percutor seja defletido para baixo, liberando-se o percutor e dando inicio ao processo de percussão da munição, pois todos os dispositivos de segurança estão destravados. Quarto estágio: O retém de ação dupla força o retém de ação simples para baixo

Quinto estágio: com a liberação da tecla do gatilho, o conector volta à sua posição original quando o retém do percutor movimenta-se horizontalmente para frente até o ponto de pré-tensionamento inicial da mola do percutor e, nesse movimento, sobe sobre a base da armação, reativando a trava de queda. A trava de percutor é acionada progressivamente durante essa movimentação. Após completar-se o curso da tecla do gatilho, a trava de gatilho é acionada, retornando-se à situação inicial. Durante o estudo do presente relatório a fim de transparecer Legalidade e Moralidade na realização da PADRONIZAÇÃO e Inexigibilidade das armas para emprego na Segurança Pública, pelos modelos escolhidos fabricados pela Empresa GLOCK AMÉRICA S.A, segue abaixo a transcrição da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal na sessão extraordinária reservada nº 1075, de 18/10/2016, no qual deu a decisão da denúncia formulada pela Associação Nacional de Indústria de Armas e Munições (e-doc 1F8914B2-e), acerca de possíveis irregularidades na aquisição direta, com fundamento no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, de 200 pistolas marca Glock, modelo G22, da empresa Glock América S.A., pela Polícia Civil do Distrito Federal, para atender às necessidades do seu Departamento de Atividades Especiais (Processo Administrativo nº 052.002.103/15, Contrato nº 13/16-PCDF).