DOE 08/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº004 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2026
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DECISÃO Nº 108/2016
O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, fundamentado em sua declaração de voto, elaborada nos termos do art. 71 do RI/TCDF, decidiu: I – tomar conhecimento das manifestações apresentadas pela Polícia Civil do Distrito Federal (e- doc5D7585FAc) e pela empresa Glock América S.A. (e-docs C6ACFC7C-c, DC15F653-c e 71D308EA-c) em cumprimento ao diligenciado nas alíneas “a” e “b” do item III da Decisão reservada n.º 77/2016; II – no mérito, ter por subsistentes os esclarecimentos encaminhados pelas partes signatárias para justificar a situação de inexigibilidade que resultou na celebração do Contrato n.º 13/16-PCDF; III – determinar à Polícia Civil do Distrito Federal que, doravante, em futuras aquisições de armamentos com tecnologia de travamento de segurança de gatilho para atender as demandas de seus efetivos policiais, faça constar dos processos administrativos expressa manifestação da unidade responsável pela elaboração do termo de referência/projeto básico quanto à existência, no mercado nacional e internacional, de outros sistemas de segurança capazes de evitar disparos acidentais em armas de fogo e atender às necessidades da corporação policial; IV – dar ciência desta decisão à representante da denunciante, bem como à Polícia Civil do Distrito Federal e à empresa Glock América S.A.; V – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para adoção das medidas necessárias e posterior arquivamento. Vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro RENATO RAINHA. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, ANILCÉIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou a representante do MPjTCDF Procuradora-Geral CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA.
Ainda, cabe salientar outra decisão do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, protocolo 2016/16139-0, a respeito da denúncia da Associação Nacional de Indústria de Armas e Munições contra o processo de inexigibilidade de aquisição do armamento da Empresa Glock América S.A para a força de segurança pública do Estado de Sergipe.
DESPACHO N° 124/2016
EXCELENTÍSSIMO SR. CONSELHEIRO RELATOR DR. LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO.
Tratam os autos de DENÚNCIA, com pedido de Medida Cautelar, formulada pela Associação Nacional de Indústria de Armas e Munições, contra a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe, em face da efetivação de procedimento de inexigibilidade de licitação (contratação direta) para aquisição internacional de pistolas GLOCK 22, Gen4.
Aduz a denunciante, em apertada síntese, que há uma variedade grande fabricantes de equipamentos semelhantes ao referenciado, motivo pelo qual descaberia direcionar a compra para a marca especificada.
Reclama, portanto, pela realização de procedimento licitatório para selecionar a melhor proposta em termos de equipamentos semelhantes à pistola acima mencionada.
E, neste mister, pede, o processamento da denúncia; a suspensão cautelar do procedimento de inexigibilidade de licitação; e, afim, a anulação da contratação pleiteada e a recomendação que seja efetivado o procedimento licitatório cabível para o objeto especificado. À fl.49, consta requisição de diligência solicitando o procedimento administrativo de contratação objeto da presente denúncia. A diligência foi respondida, conforme protocolo TC 2016/182932 (fl.51). Submetidos os autos ao crivo da Coordenadoria Jurídica, esta, às fls.956, opinou pelo prosseguimento do feito, nos termos do art.145, §6º do Regimento Interno deste Sodalício. Às fls.960, foi aberta vista a este representante do Ministério Público Especial, onde externamos a seguinte opinião:
Assim, Excelentíssimo Relator, resumindo o que foi delineado acima, opinamos que o presente feito ainda não está com a instrução concluída, motivo pelo qual propomos as seguintes providências/encaminhamentos:
1) Que o feito seja enviado à Coordenadoria competente, com vista a que sejam cumpridas as providências previstas no art.145, §6º do Regimento Interno da Corte, isto é, que a denúncia seja apurada mediante avaliação dos elementos documentais ou indícios de veracidade dos fatos e, caso o Conselheiro da área entenda necessário, que sejam determinadas providências adicionais no sentido da formação do seu juízo sobre a admissibilidade da mesma, sem prejuízo da garantia do sigilo nas investigações;
2) Que, no pronunciamento suscitado no item anterior, seja avaliado (ainda que de modo indiciário e perfunctório), dentre outros aspectos considerados pertinentes, se foram cumpridos os requisitos para a inexigibilidade de licitação e se foram apresentados elementos de vantajosidade no modelo pleiteado de contratação;
3) Que o pedido cautelar restará prejudicado caso a Secretaria de Segurança Pública suspenda espontaneamente o procedimento de contratação em tela; caso contrário, deve a Corte emitir medida cautelar suspendendo a contratação impugnada até ulterior deliberação desta Corte, que deve ser aperfeiçoada no prazo de até, no máximo, 90 dias.
4) Que, considerando o envolvimento de pedido cautelar, e a relevância da contratação para a Segurança Pública sergipana, que o presente processo tenha tratamento célere e prioritário. Por meio do ofício de fls.966, a Secretaria de Segurança Pública assevera que não dará prosseguimento ao certame, enquanto esta Corte não aprove os procedimentos tomados até o momento em relação à inexigibilidade em tela.
Retornando os autos à nobre Coordenadoria Jurídica, foi produzido parecer jurídico nº 307/2016, opinando, em síntese, pelo seguinte: a) Que na parte jurídica não foram identificados senões na inexigibilidade em tela; b) Que perde objeto o pedido cautelar com a adesão espontânea da Secretaria pela suspensão do certame; c) Que, considerando a importância da aquisição, o feito deve ser autuado. É o que importa relatar. Passemos a arrazoar e requerer.
Ora, concordamos quase por completo com o posicionamento da nobre Coordenadoria Jurídica em seu último despacho.
Realmente, ali foi aduzido, com extrema propriedade, que a inexigibilidade de licitação está bem caracterizada nos autos, já que há justificativa para o referenciamento do objeto (fls.100/107); e demonstração que o único produto que atende ao referido referenciamento é a pistola Glock que se pretende adquirir (vide laudos e/ou pareceres de fls. 388/414, 415/435, 436/448 e 449/452). E que há fornecedor exclusivo para tal aquisição.
Neste prisma, entendo bem fundamentada a intenção de compra do objeto escolhido, e não havendo mais de um fornecedor deste objeto, entendo caracterizada a necessidade do procedimento de inexigibilidade de licitação.
Quanto ao preço praticado, a própria denunciante estipula que em regra a importação é mais econômica, quando não incidentes os impostos relativos à importação.
Frise-se, por oportuno que, também como asseverado no parecer técnico, prevalece a discricionariedade quando racionalmente é demonstrado que a decisão administrativa tomada busca alcançar um interesse público correlato; interesse público este demonstrado na melhoria das condições de segurança dos agentes policiais, notadamente aqueles em missões especiais.
Sendo certo que, em nossa visão, ponderando-se a segurança dos cidadãos e dos agentes policiais, em relação a um suposto incremento da indústria nacional de armas, entendo que prevalece o bem jurídico segurança; ainda mais quando se trata de uma aquisição pontual de armas para uso em situação limite de grupamento especial.
Deste modo, entendo não caracterizada a verossimilhança das alegações da denúncia em tela, de modo que somos, desde logo, pela não admissibilidade da denúncia e arquivamento do feito.
Realce-se que, nos termos da moldura de tramitação da denúncia no âmbito deste Sodalício, a mesma somente é de ser autuada caso sejam confirmados os indícios de irregularidade expostos na exordial.
É o que reza o art.147 do Regimento Interno: Atendidos os requisitos da denúncia e concluída a instrução prévia pela procedência dos fatos denunciados, o Conselheiro da área levará a matéria ao Pleno visando à aprovação de sua autuação.
Deste modo, como a instrução prévia foi pela improcedência dos fatos denunciados, entendo que a denúncia em tela deve ser arquivada. E, por óbvio, prejudicada a cautelar.
Sendo este, o pedido de arquivamento (e não autuação), o único ponto de dissensão em relação ao que foi opinado pela nobre Coordenadoria Jurídica.
Merecendo relevo, em que pese o pedido de arquivamento, que assiste razão à nobre Coordenadoria Jurídica quanto à importância do certame; de modo que entendemos que a Corte deve acompanhar sim a contratação em tela; mas não nos autos da denúncia, face à improcedência dos argumentos da inicial, mas sim como ação de acompanhamento de despesa pública, a ser perpetrada pela Coordenadoria competente, no caso, a 3ª CCI.