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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/01/2026 · pág. 54

DOE 08/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº004 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2026

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Assim, Excelentíssimo Relator, resumindo o que foi delineado acima, opinamos, pelo seguinte: • Que são improcedentes as alegações da denúncia em tela;

• Por isso, que descabe a emissão de cautelar e a autuação do feito;

• E daí nosso pronunciamento pelo arquivamento da denúncia ora analisada, sem prejuízo de que a Corte deve acompanhar sim a contratação em tela, mas não nos autos da denúncia, face à improcedência dos argumentos da inicial, mas sim como ação de acompanhamento de despesa pública, a ser perpetrada pela Coordenadoria competente, no caso, a 3ª CCI. É o que se requer e o que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Aracaju, 07 de novembro de 2016. JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO PROCURADOR-GERAL Por fim, ainda como forma de transparência efetivamente demonstrada tecnicamente a fim da aquisição do armamento pleiteado neste relatório. Observamos que as decisões dos Tribunais de Contas acerca do assunto são de entendimento em âmbito nacional. A seguir a decisão do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, processo nº 662508/17, em face do embargo de declaração, opostos pela Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições. ACÓRDÃO Nº 4406/17 - Tribunal Pleno Embargos de Declaração. Omissão. Inocorrência. Mera pretensão de reanálise do julgado. Via processual inadequada. Recurso rejeitado I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ARMAS E MUNIÇÕES - ANIAM, em face do decidido no Acórdão n.º 3672/17 (peça n.º 26), do Tribunal Pleno, nos autos de Representação n.º 662508/17. O acórdão embargado julgou IMPROCEDENTE a Representação, que tem como objeto de análise a legalidade dos procedimentos inexigibilidade de licitação, relacionados ao Extrato de Publicação dos Protocolos n.º 13.927.288-9 e 13.928.952-8, referentes à aquisição pistolas semiautomáticas marca GLOCK, 9 mm, e carregadores, pelo valor de R$ 1.383.219,34 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, duzentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) e de R$ 254.453,76 (duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), respectivamente. O Embargante alega a ocorrência de supostas omissões, em relação a análise da Nota Técnica da Coordenação Geral do Complexo Aeroespacial e de Defesa da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (“MDIC”), em especial dos seguintes itens: “(a) não parece haver razão plausível para a dispensa de licitação internacional; (b)um rápido levantamento de testes comparativos internacionais de pistolas automáticas demonstra que as pistolas da Glock não são apontadas como únicas ou como melhores, e nem mesmo as únicas parcialmente feitas em polímero e com sistema de segurança com trava no próprio gatilho, como o sistema “Safe-Action”; (c) a denúncia da ANIAM seria procedente, caracterizando o que o art. 25 da Lei 8.666/93 definiu como a vedada “preferência por marca”; e (d) a legislação impõe que seja considerada com o grau de preferência definido por lei a alternativa de aquisição de pistolas de fabricação nacional similares de última geração.” Constatada sua admissibilidade, foi determinada a autuação do recurso (peça n.º 30). É o relatório. II – VOTO Conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, os Embargos de Declaração têm como fim primordial aclarar a decisão, aprimorando-a ao afastar contradições, obscuridades e dúvidas concretas, suprindo omissões e corrigindo eventuais erros materiais, de forma que o efeito modificativo se apresenta como exceção, não consistindo, portanto, como meio processual adequado para reavivar o debate posto em exame. Sobre o tema, é a jurisprudência desta Corte de Contas: “Embargos de declaração. Alegação de erro material na numeração das irregularidades. Questão prejudicada em virtude da republicação do Acórdão com as devidas correções. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade na estreita via dos embargos de declaração. Conhecimento e não provimento.”1 No presente caso, busca o Recorrente a manifestação por esse Tribunal de Contas sobre a Nota Técnica da Coordenação Geral do Complexo Aeroespacial e de Defesa da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (“MDIC”), em especial dos seguintes pontos: “(a) não parece haver razão plausível para a dispensa de licitação internacional; (b) um rápido levantamento de testes comparativos internacionais de pistolas automáticas demonstra que as pistolas da Glock não são apontadas como únicas ou como melhores, e nem mesmo as únicas parcialmente feitas em polímero e com sistema de segurança com trava no próprio gatilho, como o sistema “Safe-Action”; (c) a denúncia da ANIAM seria procedente, caracterizando o que o art. 25 da Lei 8.666/93 definiu como a vedada “preferência por marca”; e (d) a legislação impõe que seja considerada com o grau de preferência definido por lei a alternativa de aquisição de pistolas de fabricação nacional similares de última geração.” Em que pese o argumentando, depreende-se que em verdade a Embargante visa o mero reexame da matéria, clara, objetiva e integralmente apreciada pelo acórdão embargado, cujos fundamentos esclarecem os referidos itens: “O artigo 25 da Lei n.º 8.666/93, em seu inciso I, admite a aquisição de bens que, por suas características, possam ser fornecidos apenas por determinada empresa, vedando-se a preferência de marca. É o que se verifica no presente caso, uma vez que a SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E ADMINISTRACAO PENITENCIARIA – SESP, visando o fornecimento de armamento às unidades policiais especiais, valeu-se do Projeto de Reaparelhamento e Modernização do Armamento de Porte Utilizado pelo Batalhão de Operações Especiais da Policia Militar do Paraná, que atestam que o armamento objeto do certame possui características técnicas específicas necessárias para atender o interesse público e apenas pode ser fornecido pela empresa GLOCK AMERICANA S/A: (...) Ademais, constata-se que a aquisição do referido armamento teve aval da autoridade de controle competente (peça n.º 15, fls. 17/20), a citar, o Ministério da Defesa - Exercito Brasileiro, em atendimento ao disposto nos artigos 190 e 196 do Decreto n.º 3.665/00 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e artigo 6º da Portaria n. 620/06/MD: (...) Nesse contexto, observa-se que a Representada apresentou critérios razoáveis, proporcionais e suficientes a embasar a inexigibilidade da licitação, observando os critérios legais e princípios basilares afetos à matéria.” Dessa forma, não padece o acórdão de vícios que devam ser sanados. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, eis que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades que maculem o acórdão embargado. VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: Julgar pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, eis que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades que maculem o acórdão embargado. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA, FABIO DE SOUZA CAMARGO e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO. Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI. Sala das Sessões, 19 de outubro de 2017 – Sessão nº 34. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Conselheiro Relator JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Presidente