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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/01/2026 · pág. 41

DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026 41

Art. 23. O DETRAN/CE convocará para realização da Prova de Conceito - POC as empresas habilitadas, que devem cumprir as especificações e requisitos mínimos para apresentação dos planos, ambientes de testes e definição do escopo.

§ 1º A prova será agendada com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, com data e hora previamente definidas. A avaliação ocorrerá obrigatoriamente nas dependências do DETRAN/CE, com o objetivo de testar a viabilidade técnica da solução e garantir sua compatibilidade com o sistema do DETRAN/CE, conforme as disposições do Anexo II.

§ 2º Durante os testes de homologação, serão observados os requisitos estipulados no Anexo II desta Portaria.

§ 3º Durante a avaliação do sistema, é vedado:

a) O uso de apresentações em slides ou vídeos para confirmar especificações funcionais;

b) A gravação de código (programas executáveis);

c) A alteração de códigos;

d) O uso de templates previamente criados; e) A interferência de qualquer agente externo aos técnicos presentes no DETRAN/CE, inclusive por meio de celulares ou outros dispositivos de comunicação. § 4º Em caso de reprovação na Prova de Conceito para homologação para fornecimento de etiquetas de segurança e/ou sistema WEB, a empresa terá um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para uma nova avaliação, limitada a 3 (três) tentativas. Caso não obtenha sucesso, a empresa deverá realizar uma nova solicitação de credenciamento. Art. 24. A POC da empresa habilitada será homologada se atendidos todos os requisitos especificados no Anexo II desta norma, sendo a aprovação condição essencial para a obtenção do credenciamento. Art. 25. Após a homologação da POC, a pessoa jurídica habilitada deverá recolher o valor das taxas de credenciamento. § 1º A Diretoria Jurídica do DETRAN/CE emitirá manifestação jurídica quanto à regularidade do pedido de credenciamento, para fins de controle de legalidade do ato administrativo.

§ 2º Acolhido o parecer pelo Superintendente do DETRAN/CE, será publicado extrato do Termo de Credenciamento no DOE/CE, e realizado o registro da pessoa jurídica credenciada no sistema informatizado do Departamento.

§ 3º A publicação do ato de credenciamento compete privativamente ao Superintendente do DETRAN/CE.

Art. 26. A autorização para a realização das atividades objeto do credenciamento será concedida após a integração da pessoa jurídica credenciada ao Sistema informatizado do DETRAN/CE. Art. 27. A pessoa jurídica que tenha seu processo de credenciamento indeferido poderá constituir novo pedido de credenciamento desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria. Art. 28. A realização objeto do credenciamento previsto nesta norma é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica credenciada, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/CE, devendo a pessoa jurídica credenciada arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais, e com todos os encargos sociais, tributários e trabalhistas incidentes sobre a atividade desenvolvida. Art. 29. A Credenciada deverá realizar as adequações tecnológicas para o exercício da atividade objeto do credenciamento regido por esta Portaria, sempre que demandadas pelo DETRAN/CE. Art. 30. Caberá às empresas de desmontagem devidamente cadastradas junto ao DETRAN/CE escolher, dentre as pessoas jurídicas credenciadas nos termos desta Portaria, aquela responsável pela fabricação e pelo fornecimento das etiquetas de segurança e do sistema informatizado de rastreabilidade. Parágrafo único. A remuneração da empresa credenciada pelo DETRAN/CE regida por estas disposições caberá às empresas contratantes citadas no art. 5º desta Portaria. Art. 31. Os preços a serem cobrados pelas empresas credenciadas estão definidos no Art. 51 da presente Portaria. Parágrafo único. A revisão dos valores deverá observar os princípios da conveniência, oportunidade, interesse público e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, respeitada a média dos valores praticados para a espécie no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 32. Qualquer alteração contratual deverá ser informada ao DETRAN/CE por meio de pessoa jurídica credenciada pelo Departamento que promoverá o devido registro. Art. 33. As etiquetas serão aplicadas pelo desmonte diretamente sobre as peças usadas originárias de pessoa jurídicas de desmontagem, conforme a legislação vigente. Art. 34. Fica estabelecido o uso da etiqueta de rastreabilidade e segurança, com as características e especificações descritas no Anexo I desta Portaria. Art. 35. Sem prejuízo da competência que lhe é conferida por Lei, compete ao DETRAN/CE: I - supervisionar e controlar todo o processo relativo à atividade credenciada; II - exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; III - proporcionar todas as condições para que a credenciada possa desempenhar suas atividades de acordo com o previsto nesta Portaria; IV - fornecer informações, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto do credenciamento; V - exercer a fiscalização, coordenação e o acompanhamento da execução do objeto do credenciamento, notificando, por escrito, sobre falhas ou defeitos, determinando prazos para regularização, nos termos da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN e demais normativas que venham a versar sobre este tema; VI - adotar medidas necessárias para impedir prática de irregularidades no fluxo de fabricação, fornecimento e disponibilização de sistema WEB para as empresas de desmontagem de veículos; VII - auditar as atividades das credenciadas; VIII - apurar irregularidades praticadas pelas credenciadas; IX - aplicar penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria; X - prover, manter e coordenar a integração com o Banco Estadual de Veículos Desmontados, garantindo o recebimento e a consistência das informações remetidas pelas credenciadas. Art. 36. São direitos das empresas credenciadas: I - exercer a atividade para o qual foi credenciada perante o DETRAN/CE na vigência de credenciamento regular; II - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares; III - representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas; IV - cobrar os valores relativos aos serviços prestados às empresas contratantes, respeitada a tabela de preços publicada pelo DETRAN/CE; Art. 37. São deveres do Credenciado: I - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e do DETRAN/CE, bem como desta norma e disposições complementares; II - manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste; III - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/CE; IV - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/CE; V - acatar instruções expedidas pelo DETRAN/CE; VI - dispor e manter instalações, equipamentos, e pessoal técnico que viabilize o perfeito desempenho das suas atividades; VII - dispor de estrutura para interligação com o sistema informatizado do DETRAN/CE; VIII - acatar as instruções do DETRAN/CE para execução dos serviços objeto do credenciamento; IX - atender às convocações do DETRAN/CE; X - submeter-se a auditoria de sistema a ser realizada pelo DETRAN/CE; XI - submeter-se à fiscalização promovida pelo DETRAN/CE; XII - manter os documentos relativos ao rastreio e ao sistema arquivados nos termos da legislação em vigor; XIII - responder às manifestações feitas na Ouvidoria do Estado, com prestação de informações, declarações, apresentação de documentos e todos os meios de prova legalmente cabíveis para a satisfação do quanto solicitado;

XIV - comunicar, previamente, ao DETRAN/CE, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, operacional ou administrativa capaz de interferir na prestação dos serviços, pela pessoa jurídica; XV - fornecer as etiquetas de rastreabilidade e segurança às pessoas jurídicas credenciadas no DETRAN/CE, para a execução das atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres, comercialização de partes e peças provindas desse desmonte; XVI - caso ocorra extravio das etiquetas de rastreabilidade e segurança, a pessoa jurídica credenciada deverá comunicar o fato, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência e, encontradas as etiquetas desaparecidas, as mesmas deverão ser entregues ao DETRAN/CE, para inutilização;

XVII - manter em estoque, as etiquetas de segurança devidamente personalizadas e prontas para expedição, após aprovação do DETRAN/CE, em