DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026
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quantidade mínima para atender a 30 (trinta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades pessoas jurídicas;
XVIII - informar ao DETRAN/CE, de forma imediata e contínua, todas as etapas do processo de desmontagem, mediante consumo das interfaces e APIs disponibilizadas por esta Autarquia, para alimentação do Banco Estadual de Veículos Desmontados, assegurando que, em caso de resposta negativa, bloqueio ou inconsistência apontada pelo DETRAN/CE, não haja avanço para as etapas subsequentes do processo. Art. 38. É vedado à credenciada: I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria; II - assumir atribuições que não são de sua competência; III - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/CE;
IV - exercer atividades previstas nestas disposições com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido; V - manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade; VI - realizar fabricação e fornecimento de etiquetas e disponibilização de sistema WEB em desacordo com a legislação pertinente, com os dispositivos da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN e do quanto previsto nesta Portaria; VII - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/CE; VIII - cobrar valores diferentes do quanto estabelecido pelo DETRAN/CE; IX - ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados; X - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN/CE, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros; XI - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios, independentemente da responsabilização penal e civil; XII- praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
XIII - auferir vantagem indevida, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência; XIV - interromper, sem prévia autorização do DETRAN/CE as atividades para a qual foi credenciada; XV - delegar quaisquer das atribuições que lhe foram conferidas por força do credenciamento objeto desta Portaria; XVI - exercer as atividades objeto destas disposições com o credenciamento suspenso, cassado ou com prazo de vigência vencido; XVII - contratar servidores do DETRAN/CE, ou seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro grau) civil para exercer qualquer atividade na empresa; XVIII- aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato; XIX - reter, omitir ou retardar injustificadamente o envio das informações devidas ao DETRAN/CE, bem como enviar, registrar ou transmitir dados sabidamente falsos, incompletos ou adulterados, inclusive aqueles destinados à alimentação do Banco Estadual de Veículos Desmontados, assim como permitir o avanço para etapas subsequentes do processo de desmontagem quando houver resposta negativa, bloqueio ou inconsistência apontada pelo DETRAN/CE nos retornos das integrações sistêmicas.
Art. 39. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - suspensão das atividades por até 90 dias; III - cassação do credenciamento. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas às empresas credenciadas quando da prática de irregularidades atribuídas a estas em razão do credenciamento e das atividades que desempenham. Art. 40. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito: I - deixar de atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/CE, no qual esteja previsto prazo para atendimento; II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada dos setores responsáveis pela fiscalização, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III - deixar de prestar informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao SENATRAN; IV - deixar de cumprir o previsto nos incisos I, III, IV, V, VIII e IX do art. 38 desta Portaria. Art. 41. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias: I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito, nos últimos 12 (doze) meses; II - deixar, injustificadamente, de fornecer as etiquetas à pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem, comercialização de partes e peças usadas e recondicionadas, provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres, no prazo requisitado; III - deixar de atender os chamados do DETRAN/CE e das pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres, com o saneamento do problema, nos prazos estabelecidos no nesta Portaria. IV - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e à SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico; V - infringir o disposto nos incisos VI, VII, X, XI, XIII, XIV e XIX do art. 38 desta Portaria. Parágrafo único. A suspensão não surtirá efeitos para fins de reincidência decorridos 05 (cinco) anos do efetivo cumprimento da penalidade. Art. 42. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cassação do credenciamento: I - reincidência na prática de irregularidade punida com aplicação da penalidade de suspensão; II - fornecer etiquetas que não atendam aos requisitos de qualidade; III - praticar condutas incompatíveis com a atividade de credenciada; IV - infringir o disposto nos incisos II, XII, XV, XVI, XVII, e XVIII do art. 38 e do art. 39 desta Portaria. § 1º Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do credenciamento qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, devidamente tipificado em Lei. § 2º A pessoa jurídica que tiver o credenciamento cassado poderá requerer reabilitação para o exercício da atividade depois de decorridos 02 (dois) anos da aplicação da penalidade, sujeitando-se às regras para o credenciamento vigentes à época do pedido de reabilitação. § 3º As sanções aplicadas às empresas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outra pessoa jurídica credenciada para realizar as atividades objeto desta norma. Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta norma será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do quanto previsto nesta Portaria. Parágrafo único. Em caso de risco iminente de comprometimento do resultado da apuração de irregularidades cometidas, de prejuízo ao erário, ou de lesão ao interesse público tutelado, o DETRAN/CE poderá aplicar medidas cautelares sem a prévia manifestação da credenciada. Art. 44. A aplicação das penalidades e das medidas de cautelares decorrentes de descumprimento desta Portaria é de competência exclusiva do Superintendente do DETRAN/CE. § 1º Independentemente das penalidades previstas nesta norma, a credenciada se sujeitará às penalidades aplicáveis previstas nas Leis atinentes ao tema, do Estado do Ceará, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus agentes pelos atos praticados. § 2º A responsabilidade administrativa, civil e criminal das empresas credenciadas, por seus proprietários ou representantes legais, não prejudica a apuração da responsabilidade dos seus agentes no exercício de suas funções. Art. 45. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse da Credenciada, deverá ser formalmente encaminhado ao Superintendente do DETRAN/CE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo representante legal da pessoa jurídica credenciada, apontado em contrato social ou por intermédio de procurador legalmente constituído. Art. 46. Os usuários dos serviços prestados pelas credenciadas poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ao Superintendente do DETRAN/CE. Art. 47. As credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/CE. Art. 48. As empresas já credenciadas no âmbito do DETRAN/CE para realização do objeto desta Portaria terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação às disposições contidas nestas disposições, contados da data de publicação do Edital de Credenciamento. Art. 49. O enquadramento das condutas infracionais está compilado no Anexo I desta norma. Art. 50. Os pedidos de mudança de endereço, alteração de quadro societário, alteração da razão social e/ou nome fantasia serão instruídos e apreciados pela Comissão de Contratação do DETRAN/CE. Parágrafo único. Toda e qualquer mudança no contrato social deverá ser comunicada e a credenciada que deixar de comunicar estará sujeita a penalidades previstas nesta Portaria. Art. 51. Preço mínimo e máximo de cada cartela de etiqueta utilizada na marcação da parte e peça usada, de acordo com a categoria, que será cobrado pelas pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN/CE para a fabricação, fornecimento de etiquetas de segurança às empresas que atuam com a atividade de desmonte e comércio de partes e peças usadas, conforme tabela a seguir, excluindo as despesas como frete ou postagem das cartelas ou outras que deverão ser cobradas separadamente pelas Credenciadas ou pagas pelas próprias empresas solicitantes:
| CATEGORIA | ETIQUETAS | PREÇO MÍNIMO | PREÇO MÁXIMO |
|---|---|---|---|
| A – Automóvel, Caminhonete e Camioneta | 50 | R$ 87,13 | R$ 95,53 |
| B – Motocicleta, Motoneta, Ciclomotor e Quadriciclo | 35 | R$ 60,99 | R$ 66,85 |
| C – Caminhão e Caminhão-Trator | 125 | R$ 217,50 | R$ 238,75 |