DOE 06/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº002 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2026
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2.2. A etiqueta deve ser produzida em material de vinil destrutível, também conhecido como “casca de ovo”, de alta adesividade, resistente a intempéries, de cor branca, de modo a garantir sua desfiguração quando retirada após a devida aplicação, inviabilizando nova utilização.
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2.3. Adesivo tipo acrílico solvente, liner em papel kraft, com gramatura mínima de 89 g/m² (oitenta e nove gramas por metro quadrado), espessura de 81 (oitenta e uma) micras, frontal em filme de PVC de 56 (cinquenta e seis) micra.
2.4. Holograma: holograma de segurança metalizado, prateado, aplicado por hot stamping com 5mm de largura, conforme modelo, contínuo e com os seguintes efeitos de segurança: a) efeito de alternância de imagens e cores; b) nanotexto com a redação “SENATRAN” incorporado no holograma, visível por ampliação ótica/microscópio; c) texto visível “SENATRAN” no corpo do holograma.
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2.5. Demais especificações:
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2.5.1. A impressão dos dados da etiqueta deverá ser feita de modo a garantir a integridade das informações impressas;
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2.5.2. Resistência à água;
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2.5.3. O código de barras deverá conter as informações da série de 14 dígitos numéricos representados na figura acima demonstrada, inclusive na etiqueta de peça avulsa, precedidos pela sigla “CE”, seguindo padrão code 128;
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2.5.4. O brasão do Estado do Ceará deve ser reproduzido na etiqueta em suas cores oficiais ou escala de cinza;
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2.5.5. O logo da fabricante/fornecedora da etiqueta, opcional, deve constar da parte superior direita da etiqueta em sua coloração e formato originais, respeitadas as dimensões demonstradas;
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2.5.6. O sistema integrado de impressão da codificação sequencial alfanumérica, QR-Code e código de barras da etiqueta deverá ser em processo de impressão inkjet ou laser com definição mínima de 300x600 dpi (dots per inch), a fim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta de modo a garantir a integridade das informações impressas, resistência à água e ambientes intempéries;
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2.5.7. As etiquetas serão fornecidas em cartelas contendo o número de peças próprio de sua categoria, de acordo com o Anexo III e artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 611/2016, com exceção das cartelas de peças avulsas, que terão quantidade livre;
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2.5.8. As etiquetas de cada cartela terão o mesmo número serial, dígito verificador e dígito relativo ao tipo de veículo, variando apenas os três últimos dígitos, de acordo com a peça em questão, com exceção da etiqueta de peça avulsa, cujo número serial será sequencial dentro da mesma cartela;
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2.5.9. O nome da peça irá variar de acordo com o código constante dos três últimos dígitos, conforme relação do Anexo III e artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 611/2016, com exceção da etiqueta para peça avulsa, que não conterá o tipo da peça.
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2.5.10. As etiquetas de segurança serão vendidas apenas para as pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmonte, comercialização e recondicionamento, as quais garantirão a rastreabilidade das peças conforme ditames desta Portaria e do art. 13 da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN;
ANEXO II - DETALHAMENTO DO SISTEMA WEB DE RASTREABILIDADE
O sistema WEB deve permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo as movimentações de estoque, até sua saída, assim como dos resíduos, mantendo integração obrigatória com os sistemas do DETRAN/CE para o envio imediato e contínuo das informações ao Banco Estadual de Veículos Desmontados e para a validação eletrônica das etapas do processo, de modo que, em caso de resposta negativa