DOE 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº003 | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2026
138
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08247546/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Anco Márcio Guimarães Franco, CPF nº 122.073.733-04, lotado(a) no(a) Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Engenheiro Civil, Classe V, nível/referência 30, matrícula nº 700143-1-9, com óbito em 31/08/2023, pensão mensal no valor de R$ 8.877,33 (oito mil oitocentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 31/08/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 18/07/2025.
| NOME PARENTESCO |
CPF | VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991) |
|---|---|---|
| Maria Cristina Rodrigues Simão Companheira |
213.248.913-00 | 8.877,33 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c’,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 12011230/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ TOMAZ SOBRINHO, CPF nº 010.597.50368, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Juiz Especial de Casamento, nível/referencia W003, matrícula nº 6000/1-6, com óbito em 13/12/2020, pensão mensal no valor de R$ 114,44 (cento e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 16/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 27/09/2024:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| SENHORINHA MACHADO FURTADO TOMAZ | CÔNJUGE | 140.439.553-91 | 114,44 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06442119/2021- VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco George Urbano Melo, CPF nº 622.828.163-15, lotado(a) no(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Analista de Gestão em Educação Superior, nível/referência 1, matrícula nº 300760-1-X, com óbito em 24/05/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.088,33 (Hum mil, oitenta e oito reais e trinta e três centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 24/05/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 10/09/2025:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALO | R R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|---|
| TAIS COUTO MELO | FILHA(Nascida em 24/08/2017) | 091.050.223-47 | 1.088,33 | Até 21 anos – Art. 77, §2°,inciso III. | |
| A partir de 06/07/2021, data | do requerimento (R$ 1.399,28 – eq | uivalente à cota familiar d | e 90%): | ||
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALO | R R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
| DANIELE ROCHA COUTO | COMPANHEIRA | 580.994.683-68 | 699,64 | Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. | |
| TAIS COUTO MELO | FILHA(Nascida em 24/08/2017) | 091.050.223-47 | 699,64 | Até 21 anos – Art. 77, §2°,inciso II. | |
| A partir de 07/07/2021, data | do nascimento da filha, Lara Couto | Melo (R$ 1.554,76 – equ | ivalente à cot | a familiar de 1 | 00%): |
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALO | R R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
| DANIELE ROCHA COUTO | COMPANHEIRA | 580.994.683-68 | 777,38 | Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. | |
| TAIS COUTO MELO | FILHA (Nascida em 24/08/2017) | 091.050.223-47 | 388,69 | Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. | |
| LARA COUTO MELO | FILHA(Nascida em 07/07/2021) | 119.373.183-62 | 388,69 | Até 21 anos – Art. 77, §2°,inciso II. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III– Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 10845763/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Marcos Eliano Tavares Ribeiro, CPF nº 109.914.764-68, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Adjunto, nível/referencia M, matrícula nº 430531-1-6, com óbito em 22/10/2022, pensão mensal no valor de R$ 8.948,51 (oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/10/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 31/01/2024:
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) 8.948,52 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c’, item 6
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ ÂNGELA MARIA LINARD TAVARES CÔNJUGE 070.176.773-15