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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/01/2026 · pág. 7

DOE 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº003 | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2026

139

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04122950/2004 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º inciso I, 8° e 18 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação data pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar n° 12 de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 31 de Dezembro de 2003, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Antônio Pinto de Melo, CPF:010.687.093-91, aposentado(a) no(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Oficial de Justiça Avaliador de 2ª Entrância, matrícula nº 192642-1-6, com óbito em 21/11/2004, pensão mensal no valor de R$ 2.152,16 (Dois mil, cento e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), calculada com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), a partir de 21/11/2004, conforme descrição abaixo indicada, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória aos(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 14/01/2005: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Maria Aline Coelho de Melo CÔNJUGE 479.556.353-53 2.152,16

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 05947608/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) João Munhoz Junior, CPF nº 02655845315, aposentado(a) pelo(a) Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará – DPGE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Defensor Público, nível/eferência 2º grau de Jurisdição, matrícula nº 00436410, com óbito em 09/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 5.332,45 (Cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 09/06/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 28/10/2025: A partir de 09/06/2021, data do óbito do ex-servidor

NOME
PARENTESCO
CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MARIA HELIANI ALEXANDRE MUNHOZ
Pensionista de Alimentos no Valor de 25%
243.324.533-87 5.332,45 XXXX
A partir de 11/03/2022, do Trânsito em Julgado da Sentença de União Está
NOME
PARENTESCO
vel da Sra. Evilany R
CPF
odrigues de Medeiros
VALOR R$
na qualidade de companheira.
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MARIA HELIANI ALEXANDRE MUNHOZ
Pensionista de Alimentos no Valor de 25%
243.324.533-87 6.856,00 XXXX
EVILANY RODRIGUES DE MEDEIROS
COMPANHEIRA
915.979.353-87 20.568,00 Art. 77, §2º,V,b(Temporária 4 meses)

A partir de 11/03/2022, do Trânsito em Julgado da Sentença de União Estável da Sra. Evilany Rodrigues de Medeiros na qualidade de companheira.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 01349874/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Lucila Bomfim Lopes Pinto, CPF nº 284.592.703-78, lotado(a) pelo(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - ALECE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Analista Legislativo, nível/ referencia NSP 12, matrícula nº 000993, com óbito em 11/01/2023, pensão mensal no valor de R$ 11.755,91 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), calculada com base nos proventos equivalentes ao montante que o instituidor receberia se inativo fictamente estivesse quando do seu óbito, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/01/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 27/10/2023:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARCUS ANTONIUS DE ALENCAR BARROS PINTO CÔNJUGE 060.104.583-15 11.755,91 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 05389170/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e art. 23, §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar nº 210, de 19 de dezembro de 2019, com o art. 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a dependente do ex-servidor FRANCISCO ARI OTHON SIDOU , CPF nº 001.035.273-20, aposentado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referência Titular/P, matrícula nº 007.115-1-9, com óbito em 14/04/2023, pensão mensal no valor de R$ 15.407,28 (quinze mil, quatrocentos e sete reais e vinte e oito centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do falecido, equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 14/04/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao beneficiário constante no D.O.E. publicado em 10/07/2023: Até a data do óbito da Sra. Maria de Lourdes Costa Othon Sidou (08/12/2024):

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA DE LOURDES COSTA OTHON SIDOU CÔNJUGE 141.409.263-68 15.407,28 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 15 de maio de 2025 e publicou no Diário Oficial de 19/05/2025 concedeu pensão mensal a Sra. Maria De Lourdes Costa Othon Sidou, dependente do ex-servidor, Francisco Ari Othon Sidou, CPF