Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/01/2026 · pág. 11

DOE 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº003 | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2026 143

ex-servidor(a) MAIRTON DE SOUSA, CPF nº 141.373.563-00, lotado(a) pelo(a) Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, onde recebia a remuneração do(a) cargo/função de Auxiliar de Administração, ADO-21, matrícula nº 200411-1-0, com óbito em 10/02/2022, pensão mensal no valor de R$ 1.132,80 (Hum mil, cento e trinta e dois reais e oitenta centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 10/02/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
VALQUIRIA ALVES DA COSTA COMPANHEIRA 056.205.503-70 1.132,80 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** ***

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04734480/2020 e nº 04734242/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 4º e 1°, inciso IV, §23°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) FRANCISCO ALVES DA SILVA, CPF nº 162.551.603-78, lotado(a) no(a) Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Instrutor Educacional, nível/referência 30, matrícula nº 401167-1-0, com óbito em 14/06/2020, pensão mensal no valor de R$ 2.629,48 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), equivalente ao montante que instituidor receberia se inativo fictamente estivesse quando de seu óbito, equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 14/06/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s).

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991
VICTOR HUGO CABRAL DA COSTA ALVES FILHO MAIOR INVÁLIDO 666.708.883-68 2.629,48 Art. 77, §2°,inciso III.
A partir da citação válida do decisum, 07/1 1/2023, em cumprimento à decisão judicial no process o nº 0257510-73.2022.8 .06.001:
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991
VICTOR HUGO CABRAL DA COSTA ALVES FILHO MAIOR INVÁLIDO 666.708.883-68 1.540,40 Art. 77, §2°, inciso III.
FRANCISCA FERNANDA ALBANO DA ROCHA COMPANHEIRA 212.711.003-04 1.540,40 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 46072.001416/2024-88 NUP/SUITE RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) VICENTE FERRIER TOMAZ FERRER, CPF nº 034.726.983-49, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Escrivão do Interior, classe A, nível/referencia W240, matrícula nº 35065, com óbito em 29/12/2023, pensão mensal no valor de R$ 7.244,31 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 29/12/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 22/08/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Maria Louzinha Leite Ferrer CÔNJUGE 559.163.173-87 7.244,31 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) n° 08305058/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4º, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1º, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Vitoriano Filho, CPF n° 059.080.27391, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Administração Penitenciaria e Ressocialização - SAP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Agente de Administração, nível/referencia 25, matrícula n° 014123-1-0, com óbito em 14/09/2023, pensão mensal no valor de R$ 1.433,75 ( Um Mil Quatrocentos e Trinta Três Reais e Setenta e Cinco Centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 14/09/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 03/01/2024:

NOME
PARENTESCO
CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
VERA LÚCIA DE SOUSA VITORIANO
CÔNJUGE
153.259.203-59 1.433,75 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I - A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II - A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta no processo nº 02334305/2022; 02846861/2022 – VIPROC, resolve TORNAR SEM EFEITO , em razão de alteração do benefício de pensão, o Ato datado de 20/06/2022, publicado no D.O.E. nº 132, página 114/115,