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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/01/2026 · pág. 21

DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026

209

NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA TIPO QUANTIDADE
Lucas Filipe Sousa de Andrades ASSESSOR II 300.004-5-5 A 18
Kauã Pereira de Sousa ASSESSOR II 300.004-0-4 A 18
Flávio do Nascimento Moreira Júnior ASSESSOR I 300.003-5-8 A 18
Vânia Maria Macedo dos Anjos ASSESSOR II 300.003-6-6 A 18
Ícaro Arruda Albano ASSESSOR II 300.003-4-X A 18
SECRETA RIA DO TRABALHO

PORTARIA N°01/2026 – SET . O SECRETÁRIO DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à Lei Nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; à Lei Complementar nº 366, de 27 de novembro de 2025, que dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará – FIMPCE e o Programa de Microcrédito Produtivo do Ceará, RESOLVE NOMEAR os MEMBROS Talvani Rabelo Aguiar e Henrique Jose Leal Jereissati como representantes Titular e Suplente da Secretaria da Fazenda do Ceará – SEFAZ; Carlos Viana Freire Júnior como representante Titular do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE, para comporem o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará – CDFIMPCE, esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. SECRETARIA DO TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 07 de janeiro de 2026.

Vladyson da Silva Viana SECRETÁRIO DO TRABALHO

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EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°15/2025

PARTÍCIPES: SECRETARIA DO TRABALHO – SET e SECRETARIA DA CULTURA - SECULT . OBJETO: O presente Termo tem por objeto o apoio à realização de eventos, formações, feiras e outras ações de fomento voltadas aos empreendimentos de Economia Criativa, Popular e Solidária , a serem desenvolvidas na Estação das Artes, no Centro Cultural do Cariri e nos demais equipamentos do Governo do Estado, visando fomentar a visibilidade, capacidade produtiva e a geração de trabalho e renda das iniciativas de economia popular solidária nos territórios FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente instrumento é celebrado com fundamento no artigo 184 da Lei Federal 14.133/2021, na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, no Decreto Estadual nº 32.810/2018, e, no que couber, na Lei Federal nº 13.019/2014, que institui normas gerais para as parcerias entre entre a administração pública e organizações de sociedade civil, em regime de mútua cooperação VIGÊNCIA: O presente acordo terá vigência de 24 (vinte e quatro meses) a partir da data de sua assinatura, podendo ser alterado por meio de um termo de aditivo, mediante comum acordo entre os partícipes, manifestando tal interesse por escrito em até 30 (trinta) dias antes do término da vigência FORO: Fortaleza/Ce DATA DA ASSINATURA: 06 de janeiro de 2026 SIGNATÁRIOS: VLADYSON DA SILVA VIANA - Secretário do Trabalho do Estado do Ceará e LUISA CELA DE ARRUDA COÊLHO - Secretária da Cultura do Estado do Ceará SECRETARIA DO TRABALHO, em Fortaleza/Ce, aos 06 de janeiro de 2026.

Vladyson da Silva Viana SECRETÁRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DO TURISMO

EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº02/2020

ESPÉCIE TERCEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE CESSÃO Nº 02/2020, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR E A AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARA S.A. - ADECE, PARA OS FINS NELE INDICADOS; CEDENTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR; CESSIONÁRIA: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARA S.A. - ADECE ; INTERVENIENTE: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG/CE; OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Termo de Cessão de Uso nº 02/2020, pelo prazo de mais 5 (cinco) anos, procedido pela adequação da área objeto da cessão em razão da supressão de parte da área ocupada por esta Agência, totalizando 308,72 m² a ser suprimida, e atualização do valor da cessão onerosa, nos termos apurados pelas áreas técnicas competentes.; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel nº 02/2020 e em seus Termos Aditivos subsequentes, nas manifestações técnicas das áreas competentes, tudo em conformidade com o processo nº 56012.002346/2025-24, parte que compõe este Termo, independente de transcrição; VIGÊNCIA: Será prorrogado até o dia 28 de dezembro de 2030, considerando a dilação por mais 5 (cinco) anos, contados a partir do dia 29 de dezembro de 2025.; DA RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso de Bem Imóvel nº 02/2020 e de seus Termos Aditivos, que não colidirem com o disposto neste instrumento; FORO: Fortaleza – CE. DATA DA ASSINATURA: 29/12/2025; SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo De Sousa Montenegro (Secretário Executivo do Turismo - SETUR), Danilo Gurgel Serpa (Diretor-Presidente – ADECE), Maria Inês Cavalcante Studart Menezes (Diretora de Planejamento e Gestão - ADECE ) e Francisca Rejane Araújo Felipe Pessoa de Albuquerque (Secretária do Planejamento e Gestão, em substituição – SEPLAG/CE.); Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2025.

Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR - ASSESSORIA JURIDICA


EXTRATO DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BEM PATRIMONIAL Nº7045/2025

TRANSMITENTE: SECRETARIA DO TURISMO com sede na Rua Avenida Washington Soares, 999 Edson Queiroz, Fortaleza, CEP: 60811341,CNPJ nº 00.671.077/0001-93,representado (a) por seu Titular EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK BENEFICIÁRIA: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL com sede na Rua Rua Soriano Albuquerque, 230 Joaquim Távora, Fortaleza, CEP: 60130160, CNPJ Nº 08.675.169/0001-53, representado (a) por seu Titular JADE AFONSO ROMERO OBJETO: Constitui objeto deste instrumento a Transferência Patrimonial do (s) bem (ns) móvel (is) especificados no ANEXO ÚNICO deste Termo, oriundo (s) do (a) SECRETARIA DO TURISMO quantificado (s) e identificado (s) pelo Cadastro do Patrimônio, parte integrante deste Termo. Nº DO PROCESSO: 47001.022150/2025-94 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente transferência far-se-á de acordo com o disposto no Parágrafo único do Art. 34 do Decreto Estadual N.º 32.564, de 26 de março de 2018, que dispõe acerca da transferência patrimonial de bens móveis entre órgãos da Administração Direta do Governo Estadual, e está vinculada ao processo administrativo NUP 47001 .022150/2025-94.FORO: A presente transferência far-se-á de acordo com o disposto no Parágrafo único do Art. 34 do Decreto Estadual N.º 32.564, de 26 de março de 2018, que dispõe acerca da transferência patrimonial de bens móveis entre órgãos da Administração Direta do Governo Estadual, e está vinculada ao processo administrativo NUP 47001.022150/2025-94. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza , 05 de janeiro de 2026. Alex Curvello de Arruda Lopes COORDENADORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº 61/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Dirlanio Ribeiro Vitorino – M.F. nº 151.648-1-6 Recurso: NUP nº 53001.005166/2025-35 Advogado: Dr. Cláudio Ramalho Galdino – OAB CE nº 30.802 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 2307436434 EMENTA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. APLICADA EM HARMONIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo Inominado, interposto com o objetivo de reformar a decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar ao recorrente, alegando a ausência de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção; 2. Restou comprovado nos autos, por meio da documentação colhida, depoimento testemunhal que o recorrente praticou as transgressões apontadas na Portaria Instauradora da Sindicância Administrativa sob SPU nº 2307436434. O conjunto probatório revelou-se harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade da conduta. O processo observou integralmente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos defensivos mostraram-se incapazes de infirmar a decisão recorrida; 3. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o