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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/01/2026 · pág. 22

DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026

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Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de dezembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº 62/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Itanir Rudá de Oliveira Araújo – M.F. nº 587.351-1-6 Recurso: NUP nº 53001.003835/2025-34 Advogado: Dr. Jerry Cruz Bezerra – OAB CE nº 36.273 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 2109783847 EMENTA: SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. APLICADA EM HARMONIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo Inominado, interposto com o objetivo de reformar a decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar ao recorrente, alegando a ausência de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção; 2. Restou comprovado nos autos, por meio da documentação colhida, depoimento testemunhal que o recorrente praticou as transgressões apontadas na Portaria Instauradora da Sindicância Administrativa sob SPU nº 2109783847. O conjunto probatório revelou-se harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade da conduta. O processo observou integralmente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos defensivos mostraram-se incapazes de infirmar a decisão recorrida; 3. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de dezembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 084/2024, protocolizado sob o SPU nº 2400813919, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 497/2024, publicada no D.O.E. CE nº 123, de 05 de julho de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do OIP Raimundo Nonato Nogueira Júnior, em razão dos fatos denunciados por meio de termo de declarações prestado nesta CGD no dia 14/03/2024; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo administrativo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do ora processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 245/249, conclui-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o servidor processado tenha praticado as transgressões previstas na portaria inaugural, razão pela qual não pode ser responsabilizado disciplinarmente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 230/240 e , por consequência, absolver o Oficial Investigador de Polícia RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JÚNIOR - M.F. nº 198.149-1-2, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU n° 2301074913, sob a égide da Portaria CGD nº 774/2024, publicada no DOE CE nº 206, de 30 de outubro de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, o CB PM EDINARDO RAYLANO XAVIER DA SILVA, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP nº 10061.000545/202350; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 121/129, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Vale destacar o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório nº111/2025 , as fls. 107/115, e aplicar ao policial militar CB PM EDINARDO RAYLANO XAVIER DA SILVA – M.F. nº 307.222-1-3, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. III, IV, V, VI, VII, IX e XI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXXII e § 2º, incs. XV, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI, do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 201046752-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 773/2023, publicada no DOE CE nº 174, de 15 de setembro de 2023, em face do ex – militar esta-