DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026
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dual, 2º SGT PM JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR, em razão do teor da documentação encaminhada por meio do ofício nº 1257/2020, de 21/12/2020, oriundo do Subcomando Geral da PMCE; CONSIDERANDO que a defesa, interpôs em autos apartados, requerimento visando a instauração de Incidente de Insanidade Mental (IIM) em favor do policial militar; CONSIDERANDO que consoante o laudo pericial nº 2024.0393061/PEFOCE, referente a perícia psiquiátrica relacionada ao processo nº 0038887-13.2020.8.06.001 (IIM), vinculado a ação penal – Auditoria Militar do Estado do Ceará, sobre os mesmos fatos, ora objeto deste processo regular, o aconselhado apresentava ao tempo da ação, total prejuízo da capacidade de entendimento em relação ao caráter ilícito do fato, bem como total prejuízo da capacidade de se autodeterminar quanto a esse entendimento. Na hipótese dos autos, incidem as mesmas razões do art. 26 do Código Penal e art. 48 do Código Penal Militar, este último dispondo que “Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”; CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um delito, também, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 186/190, ficou evidenciado que o militar teve a culpabilidade da conduta afastada pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório às fls. 175/180, e absolver o ex – policial militar 2º SGT PM JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR – M.F. nº 134.465-1-2, porquanto a culpabilidade da conduta foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em seu desfavor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo disciplinar nº 81/2024, registrado sob o SPU n° 2210980946, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 499/2024, publicada no D.O.E. nº 123, de 03 de julho de 2024, em desfavor do policial penal PP Alexandre Cássio de Moura Gomes, em face do descumprimento dos deveres descritos no Art. 6º, incisos III e IX, bem como pelas transgressões disciplinares previstas no Art. 9º, inciso III e Art. 10, incisos V e VIII, todos da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo administrativo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do policial penal ora processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 188/192, conclui-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o processado praticou as condutas descritas na portaria inaugural, razão pela qual, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, não pode ser responsabilizado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 171/183 e , por consequência: b) absolver o policial penal PP ALEXANDRE CÁSSIO DE MOURA GOMES - M.F. nº 300.450-1-7, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2310985044, sob a égide da Portaria CGD nº 221/2025, publicada no DOE CE nº 061, de 2 de abril de 2025, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, o CB PM ULISSES DJANILSON DE SALES, SD PM ALEX DE SOUSA PINTO, SD PM RAFAEL SANTIAGO COELHO e SD PM FRANCINILDO OLIVEIRA AGUIAR, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 540/2023, de 23/11/2023 – Vara Única da Comarca de Jaguaruana – CE; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 212/221, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao aconselhado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº279/2025 (fls. 202/208), e absolver os policiais militares CB PM ULISSES DJANILSON DE SALES – M.F. nº 300.3721–9, SD PM ALEX DE SOUSA PINTO – M.F. nº 309.145-6-2, SD PM RAFAEL SANTIAGO COELHO – M.F. nº 309.017-0-3 e SD PM FRANCINILDO OLIVEIRA AGUIAR – M.F. nº 309.067-3-X, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o SPU n° 146496655, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 757/2018, publicada no D.O.E. nº 166, de 4 de setembro de 2018, em desfavor do CB PM Levi Castro de Almeida, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 642/2014, de 3 de outubro 2014 – então GTAC/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo regular em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora processado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 617/623, restou evidenciado que o militar ora processado praticou a ação descrita na portaria amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, consoante o disposto no Art. 34, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 c/c Art. 23, inciso II do Código Penal. Nessa toada, ressalvada a independência