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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/01/2026 · pág. 24

DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026

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das instâncias, cumpre ressaltar que o militar ora processado também foi absolvido criminalmente nos autos da ação penal que tramitou na 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza-CE, instaurada para apurar dos mesmos fatos constantes na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº017/2022, às fls. 604/610 e , por consequência, absolver o CB PM LEVI CASTRO DE ALMEIDA - M.F. nº 304.124-1-9, com fundamento no Art. 34, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407/2003 c/c Art. 23, inciso II do Código Penal; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2400703692, sob a égide da Portaria CGD nº 480/2024, publicada no DOE CE nº 116, de 24 de junho de 2024, alterada pela Portaria CGD nº 614/2024 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE nº 165, de 2 de setembro de 2024, em desfavor do MAJ PM RR REGINALDO BARRETO SABINO, acusado, em tese, de ameaça e disparo de arma de fogo, fatos supostamente ocorridos no dia 21/02/2024, na Zona Rural de Palhano/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o procedimento transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 145/151 restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar sindicado. Ressalvada a independência entre as instâncias, fora constado que o Boletim de Ocorrência n.º 541-406/2024, lavrado na Delegacia Regional de Polícia Civil de Russas-CE pelo denunciante, foi analisado pela Autoridade Policial, que após ouvir o sindicado e colher sua versão, reconheceu expressamente a atipicidade do suposto disparo de arma de fogo, por inexistirem os elementos previstos no tipo penal, especialmente o requisito de que o ato ocorra em local habitado, suas adjacências ou via pública. Diante disso, não houve a instauração de IP, tendo sido o B.O suspenso e os autos posteriormente arquivados, conforme documentação constante às fls. 33/44; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, os entendimentos exarados nos relatórios às fls. 75/80 e fls. 136/139, e absolver o militar estadual MAJ PM RR REGINALDO BARRETO SABINO – M.F. nº 014.413-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 467662024, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 64/2025, publicada no DOE CE nº 032, de 14 de fevereiro de 2025 em face do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO NONATO BEZERRA DA SILVA, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP nº 10061.035187/2024-87; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do servidor em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 124/133, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 111/118, e aplicar ao policial militar 1º SGT PM FRANCISCO NONATO BEZERRA DA SILVA – MF nº 091.296-1-8, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XII, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, §§ 1º e 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXIV, XXVI, XXXII, XXXIII e LI, com atenuantes dos incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU n° 2400840657, sob a égide da Portaria CGD nº 360/2024, publicada no D.O.E. CE nº 091, de 16 de maio de 2024, em desfavor do SD PM KAYO KENNEDY MAIA PAIVA, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP nº 10061.009426/2024-43; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das - garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSI DERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 112/120, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Vale destacar o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante