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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/01/2026 · pág. 25

DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026

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ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório nº144/2025, as fls.99/106v, e aplicar ao policial militar SD PM KAYO KENNEDY MAIA PAIVA – M.F. nº 309.000-7-3, a sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV e XI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, XV e XVIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, inc. LI e § 2º, inc. LIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2112250110, sob a égide da Portaria CGD nº 023/2025, publicada no DOE CE nº 011, de 16 de janeiro de 2025, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, o ST PM ISNAUDO FREITAS DA ROCHA, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 708/2021, de 27/12/2021 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 111/119, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório (fls. 105/106), e absolver o policial militar ST PM ISNAUDO FREITAS DA ROCHA – M.F. nº 127.249-1-8, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2402295010, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 128/2025, publicada no DOE CE nº 043, de 5 de março de 2025 em face do militar estadual SD PM TIAGO MATOS DE LIMA, acusado de reiteradas ameaças, perseguição e violência psicológica, no contexto de violência doméstica e familiar, praticadas contra a Srª T.S.J. e a menor S.S.M., estendendo, ainda, as ameaças a outros familiares das vítimas. Tais fatos ocorreram nesta capital, nos anos de 2024 e 2025; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do servidor em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 191/203, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Dessa forma, restou comprovado que o relato da vítima, aliado aos depoimentos das demais testemunhas, demonstra com clareza as atitudes do sindicado. As declarações apresentadas mostraram-se coerentes entre si e compatíveis com a dinâmica dos fatos, descrevendo de forma precisa as ameaças proferidas pelo sindicado por meio de mensagens de texto e áudios enviados por aplicativos e redes sociais. Evidenciou-se, ainda, que o investigado monitorava a rotina da família de uma das vítimas com o objetivo de encontrá-la para, segundo suas próprias palavras, matá-la, por não aceitar o término do relacionamento. Consta ainda nos autos, conforme mídias juntadas à fl. 9 e fl. 29, a existência de diversos “prints” e imagens que evidenciam o envio, pelo sindicado, de conteúdos ameaçadores, chantagens e violência psicológica, além de conversas ofensivas e de caráter claramente intimidatório. Embora tais imagens não tenham sido submetidas a perícia técnica, é importante destacar que foram apresentadas pelas próprias vítimas, uma vez que esse era o meio utilizado pelo sindicado para agredi-las; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. Ressalte-se, que conforme ficha funcional às fls. 99/100, o servidor ingressou na PMCE em 14/04/2015, com 5 (cinco) registros de elogios e o registro de 1 (uma) punição – de 3 (três) Permanência Disciplinar, conforme BCG nº 238/2020, datado de 26/10/2020; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 171/187, e aplicar ao policial militar SD PM TIAGO MATOS DE LIMA – M.F. nº 307.622-1-5, a sanção de 2 (dois) dias de Custódia Disciplinar , prevista no Art. 20 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e III do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 112/2023, registrado sob o SPU n° 2308567320, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 926/2023, publicada no D.O.E. nº 207, de 07 de novembro de 2023, em desfavor dos policiais penais PP Emanuel de Sá Carvalho e PP Paulo Henrique Vieira dos Santos, em face da violação dos deveres funcionais constantes na norma do Art. 6º, incisos VI, XII e XIV e corresponde, em tese, às faltas disciplinares previstas no Art. 9º, incisos III e XXV, Art. 10, incisos V e X e Art. 11, inciso III, todos da Lei Complementar n.º 258/2021; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo administrativo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou