DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026
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nas condutas dos policiais penais ora processados em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 342/349, conclui-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que os policiais penais ora processados não praticaram as transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº335/2025, de fls. 313/335 e , por consequência: b) absolver os policiais penais PP EMANUEL DE SÁ CARVALHO - M.F. nº 300.195-1-2 e PP Paulo Henrique Vieira dos Santos – M.F. nº 430.901-6-X, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela ausência de transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2208711410, sob a égide da Portaria CGD nº 509/2024, publicada no DOE nº 126, de 08/07/2024, em face do militar SD PM WENDEL MÁRIO DA SILVA, o qual, em síntese, é acusado de violência policial, face ao P.G.L.C, durante atendimento de ocorrência no dia 29/08/2022, Bairro Cocó, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 400/406, restou evidenciado que sindicado agiu sob o manto da legítima defesa própria ou de outrem, conforme previsão do inc. III do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003. Vale destacar que, ressalvada a independência entre as instâncias, consta nos autos a informação de que por meio de Sentença o Poder Judiciário concluiu pela improcedência da Denúncia, deflagrada para apurar os mesmos fatos constantes da Portaria Inaugural do presente feito, com o fundamento de que o sindicado agiu em legítima defesa; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº192/2025 , às fls. 385/395, e reconhecer a incidência da causa de justificação referente ao policial militar SD PM WENDEL MÁRIO DA SILVA , M.F.: 308.899-3-2, com fundamento na legítima defesa própria ou de outrem, conforme previsão do inc. III do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 479232025, sob a égide da Portaria CGD nº 160/2025, publicada no DOE nº 049, de 13/03/2025, em face do militar CB PM FRANCISCO NACÉLIO VIEIRA DA SILVA, em razão os fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 17/2025, de 13/01/2025 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar sindicado em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 147/157, restou evidenciado que, em análise das provas colimadas em relação ao sindicado estar em condução de veículo com placa adulterada, com o fim de abordar indevidamente moradores de rua de forma anônima, as provas são inequívocas para a comprovação da acusação constante na Portaria inicial, e, consequentemente, estas se demonstraram suficientes para o convencimento da transgressão disciplinar praticada pelo sindicado, conforme o que fora motivado pela autoridade sindicante. Notadamente os vídeos juntados aos autos são claros e nítidos no que tange à comprovação da adulteração da placa do veículo do sindicado, em que este não apresentou justificativas para a situação ocorrida; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 258/2025, às fls. 129/141, e aplicar ao policial militar CB PM FRANCISCO NACÉLIO VIEIRA DA SILVA – M.F. nº 307.571-1-4 a sanção de 7 (dias) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, IX e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. V, VIII, XIII e XVIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c Art. 13, §1º, inc. XXXII, §2º, inc. LIII, com atenuantes do inc. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 478802025, sob a égide da Portaria CGD nº 308/2025, publicada no DOE CE nº 114, de 23 de junho de 2025 em face do militar estadual, CB PM EDSON SABINO DANTAS, por porte ilegal de arma de fogo. Fato ocorrido no dia 11/12/2024 por volta das 00h10, na Localidade de Sítio Estrela, município de Barbalha-CE, ocasião em que a arma do militar foi tomada por populares, após participar de uma briga em um estabelecimento comercial; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 96/103, ficou evidenciado que o milita praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Nessa toada, conforme depoimentos colhidos, o sindicado foi visto ingerindo bebida alcoólica de forma livre e consciente, colocando-se voluntariamente em estado de embriaguez, sendo, portanto, responsável pelas condutas praticadas, quais sejam,