Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/01/2026 · pág. 27

DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026

215

envolver-se em briga e portar arma de fogo em desacordo com as normas vigentes. Tais fatos motivaram a instauração de Inquérito Policial e, posteriormente, a apresentação de denúncia pelo Ministério Público Estadual. Ressalte-se que, a título ilustrativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, em consulta pública ao site do TJCE, bem como a mídia DVD-R, à fl. 55, cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, tendo como peça informativa o IP nº 488-1343/2024, o sindicado encontra-se denunciado, como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Porte Ilegal de arma de fogo), perante a Vara Única Criminal de Barbalha/CE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”. Ressalte-se, que no caso em epígrafe, conforme resumo de assentamentos, às fls. 36/54, o sindicado ingressou na PMCE em 26/06/2009, possui 1 (um) elogio por bons serviços prestados, 2 (dois) registros de sanções disciplinares, sendo um referente à 8 (oito) dias de Permanência Disciplinar publicado em B.I do 4º CRPM no dia 26/01/2024; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 82/91, e aplicar ao militar CB PM EDSON SABINO DANTAS – M.F. nº 302.518-1-4, a sanção de 2 (dois) dias de Custódia Disciplinar , prevista no Art. 20 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXXIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX, XXXII, XLVIII, XLIX, LI e LVIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, III e VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU n° 2109634671, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 664/2023, publicada no D.O.E. nº 157, de 21 de agosto de 2023, em desfavor do policial militar ST PM Antônio Benvindo, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 543/2021, de 1 de outubro de 2021 - COINT/ CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 169/175, restou evidenciado que o aconselhado praticou as condutas transgressivas previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº103/2024, de fls. 146/153 e, por consequência, punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual ST PM ANTÔNIO BENVINDO - M.F. nº 112.849-1-4, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, incisos II e III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes dos incisos II e VI do Art. 36, em relação as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso III, c/c Art. 13, § 1º, incisos XXXII, XLVIII, XLIX e L; §2º, incisos XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Processo Administrativo Disciplinar e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 41/2025, referente ao SPU nº 488112025, sob a égide da Portaria CGD nº 304/2025, publicada no D.O.E CE nº 83, datado de 07 de maio de 2025 visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal MICHEL CARMO FÉLIX, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 100/2025, de 7/4/2025 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do policial penal ora processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 149/151, verificou-se que o servidor ora processo não cometeu as transgressões disciplinares constantes da Portaria Inaugural; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 403/2025 da Comissão Processante (fls. 130/141) ; b) Absolver o Policial Penal MICHEL CARMO FÉLIX – M.F. nº 300.464-1-2, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na ausência de transgressão disciplinar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2308348334, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 82/2025, publicada no DOE CE nº 034, de 18 de fevereiro de 2025 em face do militar estadual 3º SGT PM CÍCERO DIEGO NUNES BARROS, em razão de, no dia 29/09/2023, Bairro Jóquei Clube, em Fortaleza/CE, ter ameaçado sua ex-companheira, bem como ser acusado de agredir fisicamente H.R.H.S, e efetuar disparo de arma de fogo em via pública; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 112/120, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares