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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/01/2026 · pág. 28

DOE 13/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

216 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº007 | FORTALEZA, 13 DE JANEIRO DE 2026

serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 125/138, e aplicar ao policial militar 3º SGT PM CÍCERO DIEGO NUNES BARROS – M.F. nº 302.770-1-5, a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, V, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § § 1º, 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX, XXXII e L, com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VII do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/ CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 015/2023, registrado sob o SPU n° 2111173813, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 159/2023, publicada no D.O.E. nº 053, de 17 de março de 2023, em desfavor do policial penal PP Paulo Sérgio Freitas de Lima Filho, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 634/2021, de 19/11/2021 – COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo administrativo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do policial penal ora processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 171/176, conclui-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o processado não praticou as transgressões previstas na portaria inaugural. Vale ressaltar que, ressalvada a independência entre as instâncias, por meio de consulta pública ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constatou-se que o membro do Ministério Público, nos autos do Procedimento judicial, requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar os mesmos fatos constantes da Portaria Inaugural do presente feito, entendendo que não houve dolo ou culpa na conduta do servidor ora processado, entendimento este ratificado pelo juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito da Comarca de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº427/2025, de fls. 153/164 e, por consequência e absolver o policial penal PP PAULO SÉRGIO FREITAS DE LIMA FILHO - M.F. nº 300.966-1-4, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela ausência de transgressão; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 2401151464, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 381/2024, publicada no DOE CE nº 095, de 22 de maio de 2024, em face do militar estadual SD PM ROMILDO FERREIRA PESSOA, em razão dos fatos descritos na Comunicação Interna nº 218/2024, datada de 15/04/2024, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), que encaminhou o Relatório Técnico nº 270/2024 a este órgão correicional; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 226/228, restou plenamente demonstrado a incidência da perda de objeto, haja vista ostentar a condição de reformado, conforme decisão judicial com certidão de trânsito em julgado, datada de 14/07/2023, proferida nos autos de processo judicial, que tramitou perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, encontra-se, portanto amparado pelo disposto no Art. 2º, Parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003, o qual estabelece que os militares reformados do Estado do Ceará não se submetem ao regime disciplinar previsto na referida norma. RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual SD PM ROMILDO FERREIRA PESSOA – M.F. nº 125.736-1-8, em razão da perda do objeto, nos termos do disposto no Art. 2º, Parágrafo único, III da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°06/2024

ESPÉCIE: ADITIVO N° 2 AO CONTRATO N° 06/2024; CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, com CNPJ N° 06.750.525/0001-20; ENDEREÇO: Av. Desembargador Moreira, n° 2807; CONTRATADA: empresa LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA DR. PEREZ LIMARDO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.202.161/0002-98, sediada à Rua Eduardo Perdigão, 300, bairro Parangaba, CEP 60740-630, Fortaleza/CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se no Processo Administrativo nº 10922/2025, autuado em 04 de novembro de 2025, e no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. FORO: Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará; OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto o acréscimo quantitativo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto originalmente contratado no Contrato nº06/2024 , consistente na ampliação dos quantitativos dos exames laboratoriais de hormônios e outras dosagens específicas, para atendimento às necessidades do Departamento de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, mantidas as demais condições contratuais originalmente pactuadas. VALOR: R$ 4.984,38 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01000000.001.01.01.031.436.20838.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.39.03.2.1.0000.E0000. DA VIGÊNCIA: De 01 de janeiro de 2026 a 25 de fevereiro de 2026. DA RATIFICAÇÃO: As partes contratantes ratificam expressamente todas as cláusulas, termos, condições e mútuas obrigações assumidas e pactuadas no contrato original que ora não foram alterados ou modificados; DATA DE ASSINATURA: 22/12/2025. SIGNATÁRIOS: PAULO FERREIRA ROLIM DIRETOR GERAL, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Sr. José Antônio Pérez Silveira, pela empresa LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA DR. PEREZ LIMARDO LTDA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2026.

Paulo Rolim DIRETOR GERAL