DOE 19/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº011 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2026
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VI – Vistoria de Regularização: vistoria realizada a pedido do interessado, com vistas a regularização de sua edificação no que diz respeito às normas de segurança contra incêndio e pânico e obtenção do Certificado de Conformidade;
VII – Vistoria de Fiscalização: vistoria pela qual o CBMCE verifica, a qualquer momento, se a edificação está em conformidade com as normas e exigências legais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 2º. Compete aos bombeiros militares fiscais do CBMCE realizar análise de projetos e vistorias técnicas nas edificações e áreas de risco para verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação em vigor.
§ 1º. O Bombeiro Militar Fiscal responsável pela fiscalização das medidas de segurança contra incêndio e pânico será denominado “vistoriador” e terá o exercício de suas atividades condicionado à nomeação através de Portaria do Comando-Geral do CBMCE.
§ 2º. Para exercer a função de vistoriador o militar do CBMCE deverá ter frequentado e ter sido aprovado em curso específico de habilitação em vistorias e ter tido seu nome publicado em relação no Boletim do Comando-Geral.
§ 3º. O Bombeiro Militar responsável pela análise dos projetos de segurança contra incêndio e pânico será denominado “Analista”, e o exercício de suas atividades ficará condicionado à aprovação em curso específico de análise, bem como à publicação de seu nome em relação no Boletim do Comando-Geral. § 4º. O Comandante do CEPI é a autoridade competente para a definição do Plano de Fiscalização das Edificações e Áreas de Risco do Estado do Ceará que deve ser executado continuamente pela CEPI e suas setoriais.
Art. 3º. Compete ao responsável pela edificação ou área de risco o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, bem como a obtenção e manutenção da licença do CBMCE, nos termos da legislação de Segurança Contra Incêndio do Estado do Ceará. Art. 4º. Compete ao Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio:
I – Planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico;
II – Emitir, cancelar, anular, suspender ou cassar licenças expedidas pelo CBMCE;
III – Fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas em lei e nas normas técnicas do CBMCE;
IV – Autuar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e penalizar, depois de esgotadas todas as alternativas apresentadas nesta Portaria, em sede de defesa e recurso.
Art. 5º. Compete ao CBMCE, nas vistorias técnicas de regularização ou de fiscalização, por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização indevida. Art. 6º. Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra, baseados no princípio da boa-fé, adotar, dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto nesta Portaria e nas normas técnicas afins.
Art. 7º. Nas edificações e áreas de risco, com base no princípio da boa-fé, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título: I – Utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBMCE;
II – Realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas instruções técnicas estabelecidas nesta Portaria, com a devida emissão de relatórios comprobatórios; III – Efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência; IV – Providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições previstas em normas técnicas; V – Providenciar e manter vigente a licença do Corpo de Bombeiros.
Art. 8º. As atribuições do bombeiro militar fiscal serão exercidas externa e internamente e, neste último caso, atuando no âmbito do próprio órgão, preparando e instruindo os processos administrativos e prestando as informações de sua alçada, necessárias ao julgamento.
Art. 9º. Nos casos em que seja evidente o iminente perigo e possibilidade de grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os bombeiros militares fiscais vistoriadores procederão, como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo:
I – A apreensão de equipamentos irregulares;
II – O isolamento da área em iminente perigo;
III – O desvio do tráfego de vias próximas às áreas isoladas com a cooperação e participação do órgão responsável pelo tráfego de veículos no Município; IV – A evacuação total ou parcial das pessoas residentes ou transeuntes que estejam dentro da área de risco em iminente perigo;
V – A interdição de obras de infraestrutura e reforma, ampliação de estrutura física e reconstrução de edificação de estrutura fixa ou móvel, que em virtude da sua realização naquele momento coloque em iminente perigo a vida, saúde e segurança de pessoas.
§ 1º. Em qualquer caso de interdição preventiva, o bombeiro militar fiscal vistoriador comunicará, no prazo de 24 horas, a ocorrência da medida ao Coordenador da CEPI remetendo-lhe, tão logo seja possível, o auto de infração correspondente, sob pena de responsabilidade administrativo-disciplinar. § 2º. A desinterdição das instalações, áreas de risco ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento promovidas por bombeiro militar fiscal vistoriador, será determinada por ato do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após vistoria do setor técnico competente que comprove a eliminação das circunstâncias determinantes do ato de interdição. CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO CEPI Art. 10. O setor técnico do CBMCE, aqui chamado de CEPI, é o responsável pelas atividades de fiscalização e regularização das edificações e áreas de risco concernentes ao Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico;
Art. 11. Os processos de vistoria dividem-se em vistorias de regularização e de fiscalização.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 12. O processo de regularização é o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos exigidos pelo CBMCE que visa regularizar a edificação em relação aos requisitos de segurança contra incêndio e pânico previstos em normas, feito por solicitação do proprietário ou responsável técnico.
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Art. 13. A vistoria de regularização tem seu início com a solicitação formal feita pelo interessado, com a apresentação dos documentos necessários
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e pagamento de taxa conforme previstos em normas do CBMCE.
Art. 14. Para as edificações que necessitam de certificado de aprovação de projeto, conforme normas técnicas do CBMCE, o interessado terá o prazo de até 01 (um) ano para solicitar sua vistoria de regularização após emissão deste certificado.
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§ 1º. Para edificações em construção, o prazo previsto no caput estará sujeito à prorrogação, desde que solicitado antes do término do prazo inicial-
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mente previsto. § 2º. Edificações construídas, com projeto aprovado e sem certificado de conformidade, antes da publicação desta portaria, terão o prazo de 01 (um)
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ano para solicitar a vistoria de regularização a partir de sua vigência.
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§ 3º. O não atendimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável pela edificação às sanções previstas nesta portaria.
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§ 4º. Caberá ao comando do setor de vistoria e fiscalização a análise dos casos omissos desta portaria. SEÇÃO II
DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará, a qualquer tempo, toda e qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações e auto de infração, aplicará multas, procederá embargos e interdições e apreensão de bens e produtos, com o intuito de sanar as irregularidades verificadas.
§ 1º. A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de inobservância às exigências das leis e normas de segurança contra incêndio, que comprometa o perfeito funcionamento ou operacionalização daqueles sistemas, provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio público ou privado. Art. 16. A fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências pode ser realizada, por meio de vistorias técnicas, mediante:
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I – Requerimento do proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco;
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II – Requisição ou requerimento de autoridade competente;
III – Planejamento periódico e contínuo do CBMCE, ou para atender a operações sazonais e áreas de interesse; IV – Denúncia e;
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V – Requisição de outros órgãos e entidades públicas (MP, prefeituras, órgãos de controle, etc).
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Art. 17. As denúncias anônimas recebidas pelo CBMCE devem ser avaliadas pelo CEPI para verificação dos elementos fáticos e, eventualmente,
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determinar a realização de vistorias fiscalizatórias ou de diligências necessárias à elucidação dos fatos denunciados
Art. 18. A fiscalização das edificações e áreas de risco deve ser realizada pelos militares do CBMCE, devidamente credenciados pelo CEPI. devendo